Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904345/SP (2025/0123423-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRILO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FIDALSKI - PR032196
ALEXANDRE FIDALSKI - SP410528
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRILO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inaplicabilidade da norma do Código de Defesa do Consumidor. Contrato bancário firmado entre pessoas jurídicas. Empresa que não se enquadra como consumidora final. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 3º, § 2º, do CDC, no que concerne à aplicação da legislação consumerista no presente litígio, diante da presença de vulnerabilidade técnica e de hipossuficiência da recorrente em relação à parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Ao julgar em total descompasso com o dispositivo referido, afrontou-se diretamente o art. 3º § 2º do CDC, pelo acórdão recorrido. O dispositivo afrontado não diferencia o consumidor pessoa física ou jurídica da qualidade de consumidor, expressamente referindo a relação bancária como um todo sujeita à aplicabilidade do CDC. Ainda a Súmula 297 desse E. STJ é expressa acerca da aplicabilidade da Lei consumeira nas relações bancárias: [...] De acordo com a teoria finalista mitigada, majoritariamente adotada pela doutrina e jurisprudência, as disposições do CDC aplicam-se também a pessoas que adquiram produto ou usufruam de serviço com a finalidade de dinamizar sua atividade profissional ou empresarial, desde que evidenciada a sua vulnerabilidade. Isso porque, inobstante o conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do CDC (Lei 8.078/90), tais sujeitos são abrangidos pela norma de seu artigo 29, segundo a qual equiparam-se a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às abusividades previstas no mesmo estatuto. [...] No tocante à contratos firmados com instituições financeiras, há presunção de desequilíbrio entre as partes, pois, como leciona Cláudia Lima Marques, "a maioria dos contratos bancários é concluída através da utilização de condições gerais dos contratos e de contratos de adesão." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 201). Estes métodos de contratação em massa servem de indício da vulnerabilidade do co-contratante, ideia que se aplica ao caso concreto, na medida em que a agravante é empresa de porte modesto (matéria prequestionada em ED) e inexiste nos autos qualquer elemento pelo banco à evidenciar que, extraordinariamente, o seu representante teve a oportunidade de discutir as cláusulas do contrato, o que revela, de forma inequívoca, a vulnerabilidade fática da autora frente ao poderio econômico do agente financeiro (matéria prequestionada em ED) (fls. 36/37). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A relação entre as partes não é de consumo, pois o contrato foi firmado entre pessoas jurídicas para obtenção de capital de giro, com objetivo de incremento da atividade empresarial da pessoa jurídica recorrente. Assim, não se vislumbra na empresa recorrente, a figura de consumidora final, tal como prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, inaplicável ao caso, a norma do Código de Defesa do Consumidor (fls. 28, grifo meu) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN