Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003824-89.2022.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: ALISSON SILVA PISONI & CIA LTDA - ME
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDES AMBROSIO (OAB SC041881)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes do trânsito em julgado da ação acima referida, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que eventual cumprimento de sentença dá-se nos próprios autos.
Nada sendo requerido neste prazo, os autos serão baixados, ressalvando-se que, por se tratar de processo eletrônico, poderá ser reativado a qualquer tempo em razão de requerimento do interessado.
27/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 16:33
Trânsito em julgado
09/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/11/2025, 19:35
Publicação
27/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182147/SC (2024/0281927-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: FARMACIA VIPMED LTDA
AGRAVADO: ALISSON SILVA PISONI & CIA LTDA ME
ADVOGADO: PAULA FERNANDES AMBROSIO - SC041881
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182147/SC (2024/0281927-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: FARMACIA VIPMED LTDA
AGRAVADO: ALISSON SILVA PISONI & CIA LTDA ME
ADVOGADO: PAULA FERNANDES AMBROSIO - SC041881
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182147/SC (2024/0281927-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: FARMACIA VIPMED LTDA
AGRAVADO: ALISSON SILVA PISONI & CIA LTDA ME
ADVOGADO: PAULA FERNANDES AMBROSIO - SC041881
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182147/SC (2024/0281927-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: FARMACIA VIPMED LTDA
AGRAVADO: ALISSON SILVA PISONI & CIA LTDA ME
ADVOGADO: PAULA FERNANDES AMBROSIO - SC041881
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Recebimento
24/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:30
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182147/SC (2024/0281927-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: FARMACIA VIPMED LTDA
AGRAVADO: ALISSON SILVA PISONI & CIA LTDA ME
ADVOGADO: PAULA FERNANDES AMBROSIO - SC041881
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
30/03/2025, 19:53
Publicação
20/03/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182147/SC (2024/0281927-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RECORRIDO: FARMACIA VIPMED LTDA
OUTRO NOME: ALISSON SILVA PISONI & CIA LTDA ME
ADVOGADO: PAULA FERNANDES AMBROSIO - SC041881
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 296/309e): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA. VENDA DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA. LEI 5.991/73. COEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DE FARMÁCIA E OUTRAS COMO DROGARIA, DRUGSTORE E LOJA DE CONVENIÊNCIA NO MESMO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. É possível a coexistência de atividade de farmácia e outras, como drogarias, drugstores ou loja de conveniência, no mesmo estabelecimento comercial, tendo em vista que não se encontra vedação na lei de regência. Precedentes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 280/283e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional; Art. 19 da Lei n. 5.991/1973 – “[...] como pode ser visto da letra da lei, afirma que ‘não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional a loja de conveniência e a ‘drugstore’’, mas NADA DIZ SOBRE PERMITIR A COEXISTÊNCIA NO MESMO ESTABELECIMENTO, DE DROGARIA/FARMÁCIA, COM LOJA DE CONVENIÊNCIA” (fl. 303e); e Arts. 21 e 55 da Lei n. 5.991/1973 – “[...] os artigos 21 e 55 dessa mesma lei 5.991/93 são claros quanto à expressa vedação de utilização da farmácia ou drogaria para fim diverso do licenciamento, ao contrário do afirmado no v. Acórdão recorrido, o qual deve ser expedido com a observância da própria lei federal, sob pena, inclusive, de nulidade do ato” (fl. 303e). Com contrarrazões (fls. 319/328e), o recurso foi inadmitido (fls. 333/338e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 412e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 420/427e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recurso Especial não merecer prosperar. Dessarte, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 – destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques meus). Por outro lado, no que se refere à questão de fundo, sublinho que a Corte de origem encampou o atual entendimento deste Tribunal Superior acerca da controvérsia no sentido de que a Lei n. 5.991/1973 não proibiu farmácias e drogarias de comercializarem produtos de conveniência nas suas dependências, na mesma linha de precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a temática. No ponto, refiro-me ao entendimento sufragado pela Suprema Corte no âmbito da ADI n. 4.093/SP, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja orientação pode ser delineada a partir das ementas adiante colacionadas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 12.623/2007. DISCIPLINA DO COMÉRICIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência. A mera disciplina acerca dos produtos de conveniência que também podem ser comercializados em tais estabelecimentos não extrapola a competência supletiva estadual. O Plenário desta Corte já enfrentou a questão ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Procurador-Geral da República contra diversas leis estaduais - que também disciplinavam a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias-, concluindo pela constitucionalidade das normas impugnadas, seja pela natureza – comércio local-, seja pelo legítimo exercício da competência suplementar dos legisladores estaduais no campo da defesa da saúde - a que se refere o art. 24, XII, da Constituição da República-, seja pela desproporcionalidade da limitação ao exercício da livre iniciativa requerida. Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações. Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente. As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4093, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014 – destaques meus). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FARMÁCIAS E DROGARIAS. NORMAS REGULAMENTARES DA ANVISA QUE PROÍBEM O COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.093, Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, Processo eletrônico DJe-203 Divulg 16-10-2014 Public 17-10-2014), asseverou que "A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência". 2. No referido precedente, a Excelsa Corte decidiu, ainda, que "As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa - como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados". 3. As restrições previstas na Instrução Normativa 09/2009 da ANVISA devem ceder lugar ao conteúdo ampliativo da Lei catarinense nº 14.370/2008, a qual, por sua vez, não desborda das balizas previstas na Lei nº 5.991/73. 3. Recurso especial do Sindicato autor provido. (REsp n. 1.450.065/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA DECIDIDO POR MEIO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS. VEDAÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Com relação à preliminar de competência, o Juízo a quo apoiou-se em fundamentação constitucional para dirimir a controvérsia - art. 5º, XXXV, da CF -, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com julgado deste Superior Tribunal de Justiça, que faz referência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.903/SP, de que "A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.958/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Prequestionadas, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação dos art. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 2. Hipótese em que se discute a competência ou não do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo em fiscalizar a comercialização de produtos alheios ao conceito de medicamento e, por isso, poder indeferir a emissão da certidão de regularidade para estabelecimento farmacêutico. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária. Precedentes: AgRg no REsp 1.518.471/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015, AgRg no REsp 975.172/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008, REsp 929.565/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/4/2008, AgRg no Ag 813.122/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 7/3/2007, REsp 722.399/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/3/2006, e as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.579.498, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/3/2016 e REsp 1.550.143, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º/12/2015. 4. O STF no julgamento da ADI 4.093/SP julgou constitucional a Lei n. 12.623/2007 do Estado de São Paulo que autoriza as farmácias e drogarias a comercializar artigos de conveniência em farmácias e drogarias (ADI 4093, Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, Processo eletrônico DJe-203 Divulg 16-10-2014 Public 17-10-2014). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.331.221/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016 – destaques meus). Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 18:15
Recebimento
10/12/2024, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
10/12/2024, 17:26
Mudança de Classe Processual
18/11/2024, 11:50
Publicação
18/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:00
Recebimento
05/11/2024, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/11/2024, 13:31
Protocolo de Petição
05/11/2024, 13:11
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:05
Redistribuição
23/09/2024, 12:45
Recebimento
23/09/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:51
Distribuição (competência exclusiva)
28/08/2024, 10:30
Recebimento
30/07/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: ALISSON SILVA PISONI & CIA LTDA - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULA FERNANDES AMBROSIO (OAB SC041881) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de setembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5003824-89.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: ALISSON SILVA PISONI & CIA LTDA - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULA FERNANDES AMBROSIO (OAB SC041881) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5003824-89.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO