Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899288/SP (2025/0115069-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: WALDOMIRO AMARAL MELLO
ADVOGADO: WALDIR ROBERTO BACCILI - SP312456
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CLERIO RODRIGUES DA COSTA - SP094553
JÉSSICA GUERRA SERRA - SP306821
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALDOMIRO AMARAL MELLO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 304-305): APELAÇÃO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APP EM CURSO D'ÁGUA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO RÉU. O incêndio na área é incontroverso e consta ter sido determinado o plantio de 2.333 mudas. Inércia do réu em promover a devida regeneração ambiental. A procedência da ação era mesmo de rigor, visto que a necessidade de reparar o dano ambiental na APP é inequívoca e o réu não demonstrou o cumprimento dessa obrigação. Os proprietários de imóveis rurais têm o dever de proteger o meio ambiente em sua propriedade, em virtude da obrigação “propter rem”, que adere ao bem de raiz, nos termos do art. 2.º, §§ 1.º e 2.º, e art. 7.º, §§ 1.º e 2.º, do Código Florestal de 2012. Para se atender à determinação constitucional de preservação do meio ambiente, não basta não degradar. É preciso regenerar e agir ativamente na proteção ambiental, tudo com apoio na responsabilidade objetiva e na função social da propriedade, conforme previsão do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, e do art. 225, § 3º, da CF. A infração ambiental foi identificada em 2008, portanto, sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei 4.771/65). Contudo, a presente demanda foi ajuizada e sentenciada sob o manto do atual Código Florestal (Lei 12.651/12). No presente caso, o réu, ora apelante, não comprovou a regeneração da APP em comento, nem mesmo à luz das novas disposições do Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/12). O réu não logrou desconstituir a alegação do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem prolatada a procedência da lide. No que concerne à condenação do requerido a pagar honorários advocatícios, o apelo merece parcial acolhimento para o afastamento dessa condenação, embora por fundamentação diversa. Matéria de ordem pública, cabendo manifestação “ex officio”. Aplicação do princípio da simetria. O STJ, no julgamento do EAREsp 962.250/SP, fixou o entendimento de que: “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985”. Procedência mantida, ficando reformada a r. sentença apenas para o afastamento dos honorários advocatícios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 320-333, o recorrente sustenta violação aos arts. 4º, inciso I, e 61-A, ambos da Lei n. 12.651/2012, argumentando, de modo incongruente, que (fls. 332-333): (...) restou patente que a aplicação da retroatividade da Lei 12.651/2012, ou na melhor sorte, o disposto no art. 4º, I e 61-A, in casu, eximem o Requerido, ora Recorrente do cometimento de Dano Ambiental, bem como da obrigação de regeneração imposta na R. Sentença e mantida no V. Acordão do E. TJ/SP. Ante o exposto, requer-se o provimento do presente Recurso Especial, com o escopo de reformar o V. Acórdão, afastando o cometimento de dano ambiental por parte do Recorrente, devido a aplicação retroativa dos art. 4º, I e 61-A da Lei 12.651/2012, bem como desobriga-lo de restaurar a área degradada conforme disposto na R. Sentença e mantida no V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (sic) O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 380): Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, ademais, buscar o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Em seu agravo, às fls. 383-387, o agravante afirma, em síntese, que "inexiste violação à Súmula 7 da Corte Superior, pois (...) não discuti matéria fática em seu recurso especial, mas sim a violação ao disposto nos artigos 4º, I e 61-A da Lei 12.651/2012, em relação a sua retroatividade" (fl. 385). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA