Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909619/MG (2025/0131079-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA URZEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO DA SILVA URZEDO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NO PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - PORTE DE MUNIÇÕES - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PROPRIEDADE E DO LOCAL DE LOCALIZAÇÃO. No caso dos autos, a abordagem ocorreu com base em circunstâncias concreta e precisas, pautadas em elementos objetivos, não sendo possível afirmar que houve nulidade no procedimento de busca pessoal. A alegação no sentido de que o autor agiu mediante coação de terceiro deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a redução da pena com a aplicação do redutor de 1/3 (um terço), conforme autorizado pelo §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Não restando comprovado que o acusado portava ou possuía munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, deve ser ele absolvido pelo crime do artigo 14 da Lei 10.826/06. V.V. Apesar da primariedade do acusado e da ausência de indícios de que se dedique a atividades criminosas, a quantidade de droga de elevado poder nocivo, impossibilita a fixação do privilégio no patamar máximo, justificando, de outro lado, a aplicação da fração mínima de um sexto." (e-STJ, fl. 354). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fixar o regime inicial de cumprimento de pena no modo aberto e determinar a substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 393-399), bem como para revogar a prisão preventiva e afastar o cumprimento provisório das penas alternativas (e-STJ, fls. 455-458). A defesa aponta negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando, em suma, que o recorrente preenche todos os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena. Requer, assim, a aplicação da referida causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3 (e-STJ, fls. 415-421). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 425-427). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 430-432). Daí este agravo (e-STJ, fls. 471-478). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 509-514). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, pelo magistrado singular, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 14 da Lei 10.826/03, às penas de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 427 dias-multa. Irresignada, a defesa recorreu, tendo a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dado provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no seu patamar de 1/3, reduzindo a reprimenda para 03 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por restritiva de direitos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto vencedor do aresto impugnado: "Acompanho o Desembargador Relator quanto rejeita a preliminar Defensiva e mantém a condenação do Apelante tão somente pelo delito de tóxico. Todavia, respeitosamente, divirjo de Vossa Excelência para aumentar a fração de redução da pena em razão da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Como visto, a minorante incidiu na Sentença e, em Apelação Criminal, a quantidade de pedras de “crack” apreendidas em poder do Réu justificou a mantença da redutora no menor percentual. De fato, esse é o melhor parâmetro para fins de fixação da pena, tal como ensina a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: (...) Ocorre que o Desembargador Relator considerou que somente as porções individuais apreendidas em poder direito de Marco Antônio são capazes de justificar a sua apenação e, partindo dessa premissa, considerando, ainda, que o fracionamento do entorpecente leva em conta alguma uniformidade de tamanho e peso, é possível inferir que as 320 (trezentas e vinte) pedras de “crack” totalizavam algo próximo de setenta gramas – as 693 (seiscentas e noventa e três) pedras têm peso total de 152 g (cento e cinquenta e dois gramas) –. Essa quantidade justifica um maior rigor do Poder Judiciário, mas não ao ponto de justificar a redução mínima, que deve ser reservada para os casos em que maiores volumes de entorpecentes são difundidos na sociedade. Por isso, tenho que a fração de 1/3 (um terço) é adequada e suficiente para a reprovação de prevenção do delito, de modo que Marco Antônio da Silva Urzedo fica definitivamente condenado ao cumprimento de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Mediante tais considerações, e redobrando os pedidos de vênia, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em MAIOR EXTENSÃO, a fim de reduzir a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, nos termos supramencionados." (e-STJ, fls. 367-368). De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Da leitura do trecho do acórdão transcrito, verifica-se que a Corte de origem entendeu que, diante da quantidade de droga apreendida – 152 gramas de crack –, o recorrente faz jus somente à fração de 1/3 de redução da pena. No entanto, consta dos autos que o recorrente é primário e de bons antecedentes, a pena-base foi fixada no seu patamar mínimo legal e a quantidade de droga apreendida em seu poder - 152 gramas de crack - embora não possa ser considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a ponto de impedir a incidência do mencionado redutor na fração de 2/3. Nesse sentido: "[...] 3. Ademais, uma vez afastada a circunstância judicial dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, bem como considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, "2 (duas) porções de maconha, com peso líquido total de 20,1g (vinte gramas e um decigrama), e 2 (duas) porções de crack, pensado 26,6g (vinte e seis gramas e seis decigramas)" (e-STJ fl. 39), entendo que o paciente faz jus ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços). 4. Reduzida a reprimenda, e tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é cabível na espécie a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 693.127/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) "[...] 1 - A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2 - Na hipótese, embora a agravada fosse primária e possuísse bons antecedentes, a minorante foi afastada com base na existência de ação penal em curso. 3 - A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020), (HC 6.644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021). 4 - Na espécie, não havendo prova da dedicação do agente à atividade criminosa, inexistia óbice à aplicação da causa de diminuição. Tendo em vista a quantidade não elevada das drogas apreendidas - 7,75 gramas de cocaína e 160,55 gramas de maconha -, era mesmo possível a aplicação da fração máxima da redutora, em 2/3. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.077.006/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, uma vez aplicada a redutora do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, no seu máximo, fica a reprimenda definitivamente estabelecida em 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa. Ficam mantidos o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, bem com a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressor. Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS