Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909854/RN (2025/0132266-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO: JORGE LUIZ DE ARAÚJO GALVÃO - RN001013
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 1.116-1.123): EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SINDICATO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LEVANTADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO PELOS INTERESSADOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL FACE AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em contrarrazões, suscita o ente sindical o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao argumento que seria cabível a interposição de agravo de instrumento a fim de impugnar a decisão de primeira instância, todavia o recurso ataca decisão extintiva do feito, pois homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com autorização de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2. Na espécie, não se vislumbra a alegada violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos apresentados pelo recorrente guardam estreita relação com o conteúdo do decisum objeto de irresignação. 3. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de Recurso Extraordinário 883642 RG, no sentido de que o sindicato é legitimado para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Assim, afigura-se desnecessária a exigência de prévia habilitação e liquidação pelos interessados. 4. A despeito da oportunidade de impugnar a execução e arguir as hipóteses previstas especificamente no art. 535 do CPC/2015, dentre elas o excesso de execução, com indicação do valor que reputa correto, o Município de Natal não se desincumbiu de seu ônus. 5. Na espécie, pode-se ver que a parte executada não apresentou os valores que entende devido e, sequer logrou apontar qual seria o erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante exigência específica do §4º, do art. 525, do CPC. 6. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao homologar os únicos cálculos de liquidação presentes nos autos, ofertados pela parte exequente/apelada, uma vez que inexistente controvérsia específica por parte do apelante. 7. Conhecimento e desprovimento do apelo. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 1.142-1.147): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial (fls. 1.149-1.169), o recorrente sustenta que o v. acórdão recorrido "contrariou os termos dos arts. 1.022, II e 509, I e II do CPC, dando a norma federal interpretação divergente da atribuída pelo STJ, bem como afrontou o entendimento Consolidado nos Embargos de Divergência EREsp 1705018/DF e do TEMA 482 DO STJ " (fl. 1.149). Em síntese, a parte recorrente impugna o cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, sustentando que os cálculos e a autorização para expedição dos precatórios foram homologados sem prévio procedimento de liquidação. Outrossim, aponta quanto à ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o Tribunal de origem não se manifestou "acerca da aplicação da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 677156 ED e da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EREsp 1705018/DF e TEMA 482 do STJ" (fl. 1.156). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.229-1.247): Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. (...) Aliás, acerca da suposta violação ao art. 509, I e II, do CPC, friso que, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Cidadã, o inativo processual não pode ser beneficiado pela sua inércia com alegação serôdia advinda da própria inação, notadamente quando decorrida a preclusão acerca dos eventuais questionamentos de excesso dos valores executados, vez que, como esposado no acórdão combatido, não foi impugnado na forma do art. 535 do CPC, o que se desvela como mais um considerando substancial a afastar a aplicação do tema. Quero dizer: o instituto da preclusão traduz, pois, prejudicial de mérito que fulmina e antecede o exame da matéria de fundo. A esse respeito, o posicionamento da primeira Seção do STJ: (...) Aplica-se, pois, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", inclusive no atinente a execução do quantum debeatur e preclusão acerca do aduzido excesso transcrita (jurisprudência acima). Ainda, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca de prévia liquidação da sentença prolatada na ação civil coletiva e ocorrência da preclusão da matéria, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) Ademais, no que concerne à apontada infringência aos art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse trilhar: (...) Portanto, nesse ponto o recurso encontra óbice novamente na Súmula 83 do STJ. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas do STJ, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise da divergência jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ. Em seu agravo, às fls. 1.248-1.286, o agravante alega quanto à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por suposta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que: "pretendia-se a manifestação do Tribunal de Justiça acerca de pontos que dão azo à extinção do feito" (fl. 1.278), "de modo a suprir o requisito de pré-questionamento, indispensável para que a Fazenda veiculasse seu inconformismo junto a este Superior Tribunal, na via do recurso especial" (fl. 1.278). No que diz respeito à aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, a parte agravante alega que "não se trata de Recurso Especial visando revisar fatos e provas, mas sim visando a anulação do julgado proferido em flagrante violação à norma federal, in casu, aos artigos 1.022; 509 e 511 do CPC. Não só isso, identicamente fora suscitada a violação do Acórdão recorrido aos precedentes do STJ" (fl. 1.274). Ademais, no tocante à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, utilizada para afastar a alegada violação ao artigo 509, incisos I e II, do CPC, o agravante aduz que: 42. Desta feita, o acórdão de origem não adotou sequer fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, limitando-se a sustentar que o sindicato seria legítimo para propor o cumprimento de sentença ao passo que o Município não teria apresentado impugnação nos termos do Art. 535 do CPC, não se prestando para os fins aqui discutidos invocar a jurisprudência estampada na decisão monocrática da ilustre Vice-Presidente do TJ/RN, em juízo de admissibilidade. Assim, resta afastada a aplicabilidade da Súmula 83 do STJ. No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) - não ocorrência de violação ao artigo 1022, inciso II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; (iii) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, que impede que recursos especiais sejam analisados quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ; e (iv) - afastada a suposta violação à lei federal, fica prejudicado o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA