Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910931/MG (2025/0132751-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: HEBER COELHO GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HEBER COELHO GOMES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 228-234). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 308-314). Opostos embargos declaração, não foram acolhidos (fls. 327-330). Em recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegou contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 3º e 619 do Código de Processo Penal e 77 do Código Penal (fls. 338-346). O recurso especial não foi admitido, com base na Súmula n. 83, STJ (fls. 358-362). Em agravo, argumentou que a suspensão condicional da pena é direito subjetivo do condenado e constitui matéria de ordem pública. Alegou que o Tribunal poderia tê-lo reconhecido de ofício. Disse que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça abona a sua pretensão (fls. 368-377). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, seja desprovido (fls. 381-384). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 405-406). É o relatório. DECIDO. Observo que o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 358-362). Para transcender o aludido óbice, há a necessidade de demonstrar que os precedentes invocados já foram superados ou que, no caso concreto, existe distinção capaz de afastá-los dos autos. Vejamos: “[...] A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça [...]”(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025) A decisão de inadmissão invocou o óbice da Súmula n. 83, STJ, por entender que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está alinhada à conclusão de que a ausência de postulação específica na apelação criminal não torna omisso o acórdão que deixa de analisar o cabimento ou não de suspensão condicional da pena. Na fundamentação, colacionou julgados no sentido de que a matéria precluiu, uma vez que, apesar de decidida pela sentença, não houve impugnação no recurso de apelação, não se podendo abrir a discussão apenas em embargos de declaração opostos contra o acórdão. Mencionou, ainda, precedentes que aplicam o mesmo raciocínio quanto a nulidades, mesmo se absolutas. O agravo, porém, a despeito de ter se referido à Súmula n. 83, STJ, propôs discussão que não guarda relação com a especificidade da decisão de inadmissão. Embora tenha citado julgados contemporâneos, eles não tratam de preclusão quanto à matéria em apreço, mas, sim, sobre hipóteses em que, levada a questão ao tribunal por meio de apelação, houve omissão, bem como sobre casos em que se atribuiu à suspensão condicional da pena a condição de direito subjetivo do condenado. Essa falha conduz à aplicação da Súmula n. 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso. Nessa linha: “a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior” (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO