Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911152/MG (2025/0133806-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CORRÊA FERREIRA - MG001445
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ANA ALICE MARIA FERREIRA VALE - MG211618
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SE AFASTAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO E AINDA PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 2. ANALISADAS NO COMANDO RECORRIDO AS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE, E NÃO HAVENDO INCONGRUÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO, DESCABE FALAR-SE EM NECESSIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO, AFEIÇOANDO A INSURGÊNCIA COMO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 3. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, TENDO POR OBRIGAÇÃO APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SUA CONCLUSÃO, ENTRE OS QUAIS SE INCLUEM AQUELES APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NA DECISÃO PROFERIDA, MAS SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE, POR SI SÓ, A OBRIGAÇÃO DE EXAMINAR TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES (STJ, EDCL NO AGRG NO RHC 96.462/RJ, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 28/09/2018). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa à Lei n. 12.873/2013, no que concerne ao reconhecimento de que o débito de FGTS não está incluído no programa PROSUS, porquanto não consta entre as contribuições de que trata a Lei Complementar n. 110/2001, trazendo a seguinte argumentação: Assim, a moratória em questão não abrangeu o débito referente a Notificação 100.162.886 uma vez que: a Lei n.º 12.873/2013 é clara ao definir o alcance da moratória com débitos no âmbito da PGFN ou da RFB, exclusivamente; o débito referente a Notificação 100.162.886 não pode ser incluído no PROSUS porque não estava consolidado no âmbito da RFB ou da PGFN em 31.12.2013 e nem mesmo em 31.12.2014, e de qualquer modo, débitos de FGTS não estão incluídos na moratória, apenas aqueles referentes à contribuição de que trata a LC 10/2001; A Lei 12.873/2013 trata de desistência de recursos, exclusivamente junto a RFB; O deferimento da moratória PROSUS com relação aos débitos no âmbito da PGFN ocorreu em abril de 2015 e foi específica com relação aos débitos incluídos, fato, em relação ao qual, embora ciente o impetrante, não houve tempestivo inconformismo por parte do mesmo; Admitir como entendeu o impetrante que o deferimento da moratória do PROSUS alcança qualquer dívida em relação à qual o impetrante tenha efetuado desistência do recurso, é transformar o despacho de deferimento do PROSUS em um cheque em branco. O despacho da Procuradoria ao deferir o PROSUS delimitou as inscrições incluídas na moratória. O entendimento da parte adversa implica em que a qualquer momento será incluída na moratória do PROSUS, qualquer dívida em relação a qual o impetrante tenha desistido do recurso ou que definitivamente constituída, ainda que não inscrita em DAU, na data do pedido da moratória ou de seu deferimento. Mais ainda, essa inclusão na moratória PROSUS alcança dívida de qualquer natureza, independente dos limites impostos pelo legislador. O Poder Judiciário criando um programa de moratória cuja dívida nunca estará consolidada definitivamente, porque gestor da moratória não tem como conhecer o valor do benefício que concedeu (fl. 383). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN