Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910822/RJ (2025/0133532-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL MACEDO FRAUXE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FABIO FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADOS: MARIANA BASTOS DALLA VECCHIA SELKE - PR044112
ADILSON DE CASTRO JÚNIOR - RJ141571
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
LUCIANA GENTIL MORENO - PR043887
KAROLINE PIAZZETTA COSENZA - PR045356
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL MACEDO FRAUXE, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. Opostos embargos de declaração, que foram desprovidos. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 59 do Código Penal e art. 617 do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. No caso, porém, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso, limitando-se a asseverar, em termos genéricos, que o recurso especial pretende apenas a revaloração de alguns elementos fáticos, e a reiterar as alegações de fundo do recurso especial. É o que se depreende: “O RECURSO ESPECIAL interposto pelo Recorrente, convém ressaltar, não busca o reexame e revolvimento da matéria fática (Súmulas 279, do STF, e 7, do STJ), cuja apreciação fica adstrita aos Egrégios Colegiados inferiores, por meio de recursos ordinários e regimentais. O que pretende o ora Agravante, com o Recurso Especial interposto é, unicamente, a análise de matéria de direito. Certo é que, por vezes, o entrelaçamento das matérias é de tal ordem que os exames forçosamente se confundem, conforme se observa na doutrina dominante acerca da matéria. Frisa a Defesa, ab initio, que não se pretende aqui a reapreciação de qualquer elemento probatório dos autos, limitando-se a argumentação empreendida à análise dos fundamentos expostos no v. Acórdão ora vergastado, bastantes, por si próprios, para demonstrar a ilegalidade ora denunciada. Com efeito, ainda que o exame da referida peça decisória importe o recontato com alguns elementos de prova, certo é que tal importará, tão-somente, na sua revaloração, pois operação incindível à análise das premissas jurídicas utilizadas pelo órgão julgador estadual, aqui combatidas. Assim, a Defesa não discutirá a validade do acervo probatório, mas, tão-somente, abordará a interpretação que merece ser dada a alguns dos elementos fáticos, no estrito limite de contato com a tese jurídica ventilada no corpo deste Recurso Especial. Nesse sentido, no caso dos autos, as alegações veiculadas por este apelo extremo importarão, apenas, na revisitação do contexto fático narrado na denúncia, na sentença e no v. acórdão ora vergastado, adotando-se as premissas utilizadas pelo órgão colegiado, sem o exame dos pormenores das provas produzidas. Por fim, siga-se com as palavras do n. ministro Marco Buzzi, extraídas do inteiro teor do acórdão proferido no AgRg no AREsp nº 72.049/RS (julgado em 01/10/2015, DJe de 06/10/2015), segundo as quais “não obstante esta Corte admita a revaloração das provas, essa se dá quando há convergência tanto das partes quanto do Tribunal a quo em relação às provas constantes dos autos, limitando-se apenas em revalorar juridicamente o contexto fático-probatório presente no acórdão recorrido”. Esta, precisamente, é a hipótese dos autos, razão pela qual o recorrente pleiteia o seguimento do Recurso Especial em tela, não havendo que se falar em incidência do verbete sumular nº 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça, na espécie.” (e-STJ, fls. 659 - 660) Ocorre que, em caso de inadmissão de recurso especial com fulcro na Súmula n. 7, STJ, não é suficiente mera afirmação genérica de que o apelo pretende a revaloração da prova ou breve menção à tese sustentada. Logo, caberia à parte agravante demonstrar, de forma específica e concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido e, ainda, indicar o contexto apontado no acórdão que, após revalorado, permitiria a modificação da conclusão tomada pelas instâncias originárias. Assim, “a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório.” (AgRg no AREsp n. 2.697.703/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Nesse sentido, já me manifestei: "[...] Conquanto a revaloração de provas seja admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora adotada na origem, não bastando a mera alegação genérica. Precedentes. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.069.651/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. Assim, o presente agravo encontra óbice na Súmula n. 182 desta Corte, não superando o juízo de admissibilidade. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO