Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIA DOS SANTOS BORGES
RECORRIDO: CLARO S.A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0012947-38.2021.8.17.2480
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Agravo Interno na Apelação Cível (ID. 36960360). Eis a ementa do acórdão: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERA COBRANÇA NÃO CONFIGURA DANO MORAL. SÚMULA Nº 169 DO TJPE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PROVA DE COBRANÇA REALIZADA PELA DEMANDADA. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA APENAS POR "MERO PRINT". DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé, conforme jurisprudência pacificada e a Súmula nº 169 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). 2. A cobrança de dívidas através da plataforma Serasa Limpa Nome não gera publicidade negativa para terceiros, sendo a cobrança realizada extrajudicialmente e de forma sigilosa entre devedor e credor. 3. O autor não juntou aos autos qualquer prova de cobrança realizada pela demandada, seja por meio de e-mail, ligação, ou mensagem de texto. Cabe ao autor ingressar na referida plataforma através de login e senha pessoais, geradas a partir do cadastro realizado pelo próprio consumidor. 4. O que existe, no caso dos autos, é um “mero print” demonstrando tão somente o registro da existência do débito no sistema do Serasa Limpa Nome. 5. Ausência de comprovação de prejuízo concreto ao consumidor decorrente da utilização do sistema de "credit scoring" ou de recusa indevida de crédito. 6. Agravo interno desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID. 37383329), a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, X da CF/88, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer que seja conhecido o presente recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, com o intuito de julgar procedente a indenização por dano moral. Aponta: “que o entendimento firmado pelos tribunais de justiça de todo o país é de que a inclusão indevida aos órgãos de restrição de credito gera sim o dano moral, pois como resultado dessa inscrição são causados ao consumidor situações degradantes que ferem a honra e causam vexame, ferindo o inciso X do art. 5° da carta magna brasileira”. Apresentação de contrarrazões de ID. 37952357. Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal dispensado. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. De início, cumpre destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao e. Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao art. 5º, X da CF/88. Neste sentido: 1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp 1312990/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015). (grifei) 2- APLICAÇÃO DA SÚMULA 284[1] DO STF: DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje a lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional. Tal como exposto nas razões recursais a parte recorrente não apontou, de forma clara e precisa lesão a tratado ou lei federal e, por isso, não conseguiu expor, de forma pormenorizada, violação ao dispositivo indicado, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante do inconformismo. Ademais, em tal circunstância incide o Enunciado nº 284 do E. STF, que por analogia também é aplicável à espécie. No contexto, uma vez testificado que a parte recorrente não apontou em que medida o acórdão afrontou os artigos de lei, considero que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.492/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015). Grifos. [...] DISCURSO RETÓRICO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. [...] V - A mera indicação do dispositivo violado, sem justificar ou apontar como a norma foi violada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência do verbete sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, encontra-se atrelada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, o mero discurso retórico sem indicação do dispositivo tido por violado não viabiliza o necessário confronto interpretativo para que possa efetivar a uniformização do direito infraconstitucional questionado, encontrando óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] (STJ. AgInt no AREsp 1193575/BA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018). DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO C. STJ. Por outra perspectiva, a discussão acerca da responsabilidade do recorrido no tocante a configuração dos danos morais não perpetrados e descritos nos autos, ensejaria a análise de matéria fático-probatória, no qual a pretensão do insurgente esbarra no óbice do enunciado nº 7[2] da súmula do STJ. Ora, da leitura das razões recursais, percebe-se claramente que a pretensão da parte Recorrente é rediscutir, por via oblíqua, a matéria de fato analisada no julgamento do recurso. Dito isso, resta claro que a rediscussão quanto a alegação do recorrente, enseja inexoravelmente a revisão de conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Para melhor entendimento, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (ID. 36287628): “No caso dos autos, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de recusa indevida de crédito em decorrência da utilização de dados incorretos ou desatualizados no âmbito do sistema de "credit scoring". Tal ônus, que lhe incumbia, é elemento fundamental para a configuração do dano moral pleiteado. Também não há provas de que a agravante tenha sofrido efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, tampouco foi demonstrada a existência de má-fé por parte da agravada. Além disso, o autor não juntou aos autos qualquer prova de cobrança realizada pela demandada, seja por meio de e-mail, ligação, ou mensagem de texto. Isto porque cabe ao autor ingressar na referida plataforma, através de login e senha pessoais, geradas a partir do cadastro realizado pelo próprio consumidor. Ademais, o que existe, no caso dos autos, é um “mero print” demonstrando tão somente o registro da existência do débito no sistema do Serasa Limpa Nome, o que corrobora com a decisão monocrática que fundamentou-se na ausência de provas robustas que comprovassem qualquer vício na referida notificação. Dessa forma, considerando os princípios e as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de comprovação de prejuízo concreto ao consumidor apelante decorrente da aplicação do sistema de "credit scoring", não se vislumbra a possibilidade de acolhimento das pretensões indenizatórias por danos morais.” Em outras palavras, a apuração conduta do recorrido, ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via. 4- COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por outro lado, considerando o reconhecimento do óbice das Súmulas obstativas e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Carta da República, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E ELEVAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DE DUCIVALDO CHAGAS COSTA DESPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante à majoração dos danos morais e estéticos e elevação do pensionamento mensal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 979.703/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Ainda que assim não o fosse, observo que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, conforme disposto no art. 1.029, §1º, do CPC/2015[3], o que inviabiliza a admissão do seu recurso. Ora, a divergência jurisprudencial deve obrigatoriamente ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Não é outro o entendimento mais pacífico e recente do c. STJ, conforme demonstra o seguinte excerto: “(...) Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp 1707691/RS, Rel Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJE 19/12/2017).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1]Súmula nº 284 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] STJ, Súmula 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [3] Art. 1.029. (...). §1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.