Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0542918-97.2012.8.06.0001.
REQUERENTE: JOSE HUGO ARRUDA DE PAULA e outros
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA CLEIDE DA ROCHA PAULA e JOSE HUGO ARRUDA DE PAULA (exequentes), e DAMIÃO SOARES TENÓRIO e HENRIQUE ANDRADE GIRÃO (causídicos dos exequentes) em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual as partes firmaram acordo acerca dos valores incontroversos, após as partes exequentes terem concordado com os cálculos apresentados pela executada em sede de impugnação, renunciado aos valores controvertidos, requerendo, ao fim, a homologação da retromencionada concordância. Impugnação ao cumprimento de sentença em id. 182193518, com Depósito Judicial no valor total de R$ 322.164,90 (trezentos e vinte e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos), sendo R$ 54.533,51 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) à título da condenação principal e R$ 267.631,39 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) referente a condenação em honorários sucumbenciais (comprovante de depósito em id. 182194482). Em seguida, em id. 182606556, as partes exequentes se manifestaram concordando integralmente com os valores apontados, renunciando os valores controversos, pleiteando pela não aplicação do art. 940 do CC e do Tema 410 do STJ, pela parte adversa, propondo, ao fim, que a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do Banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pela exequente. Requereu, então, pela expedição dos respectivos alvarás. Ato contínuo, em petição de id. 182718524, a Instituição Financeira se manifestou no sentido de concordar com o que fora proposto pelos exequentes, tendo também, por sua vez, requerido a expedição de alvará dos honorários sucumbenciais em seu favor no valor sugerido. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De logo, consigno ser admissível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença. Isso porque se deve privilegiar a tentativa de conciliação, que é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, tendo em vista ainda os princípios que regem o direito processual civil atual, de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada. Ainda, o art. 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz", prevê que ao magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição [...]" (inciso V). Assim, verifica-se que sobreveio acordo entre as partes, com definição do valor devido, renúncia aos valores controvertidos e ajuste quanto aos honorários sucumbenciais. A formalização da transação constitui fato superveniente que extingue a controvérsia instaurada pela impugnação, tornando-a sem objeto, nos termos do art. 493 do CPC. Ademais, a transação judicial acarreta resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. De igual modo, reconhecida e satisfeita a obrigação nos limites convencionados, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nesse azo, preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...].
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados em petições de id. 182606556 e 182718524, e julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, na forma dos art. 487, III, b, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais. Honorários e custas, se houver, na forma pactuada. Por fim, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de alvarás de id. 182606556 e 182718524. Explico. Empós se consultar os autos, se constatou que os causídicos exequentes peticionantes (id. 182606556) começaram o patrocínio da causa no ano de 2019, tratando-se de um feito antigo, do ano de 2012, tendo sido o primeiro patrono o dr. GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA OAB/CE 9544, a assinar a peça inicial. Todavia, sua atuação fora de 2012 até 2019, quando a parte autora, ora exequente, peticionou (de id. 165843080 e 165843078) informando que havia revogado os poderes do antigo patrono, constituindo novos representantes legais (procuração id. 165843079), atuais causídicos. Logo, é do entendimento deste juízo que, antes que quaisquer valores sejam levantados, os advogados em questão, os que já estão cadastrado no PJE, mais o dr. dr. GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA OAB/CE 9544 (que não mais se encontra cadastrado), sejam intimados para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifestem nos autos para informar se existe algum acordo acerca da divisão dos honorários sucumbenciais. Por oportuno, salienta-se ainda o entendimento deste juízo que, na hipótese de ausência de apresentação voluntária de acordo de divisão dos honorários sucumbenciais pelos causídicos, referida repartição poderá determinada pelo presente magistrado, baseando-se em critérios quantitativos e qualitativos dos atos advocatícios prestados pelos profissionais em questão no curso do processo. Acerca do pedido de expedição de alvará dos horários sucumbenciais do causídico do BANCO DO BRASIL, percebe-se que o que fora proposto é que os R$3.000,00 (três mil reais) seriam pagos pela parte exequente, todavia não se tem nos autos comprovante de pagamento de tal valor juntado pela parte autora. Desse modo, faz-se necessário que ambas as partes esclareçam, no prazo de 10(dez) dias, se a expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais do patrono do BANCO DO BRASIL deverá ser por meio de dedução do valor já depositado em favor da parte exequente, em relação à condenação principal, ou será feito em depósito apartado. Tal distinção é preciso para que seja possível viabilizar e organizar a expedição dos alvarás em comento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital