ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO
Reu
IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL
Reu
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE
OAB/RJ 144016·CPF·Representa: Autor
AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
OAB/SE 176·CPF·Representa: Autor
THIAGO OMAR CISLINSCHI FAHED SARRAF
OAB/SP 302108·CPF·Representa: Autor
AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO
CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202600735811 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: TRIBUNAL PLENO RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DATA DIST........: 20/05/2026 PROCESSO ORIGEM..: 202400717987 PROCEDÊNCIA......: G-12 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ AGRAVADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO AGRAVADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE PROCESSO REMETIDO PARA O(A)ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202600735811 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: TRIBUNAL PLENO RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DATA DIST........: 20/05/2026 PROCESSO ORIGEM..: 202400717987 PROCEDÊNCIA......: G-12 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ AGRAVADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO AGRAVADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE CONSIDERANDO O TEOR DA PORTARIA NORMATIVA Nº 11/2025-GP1 E DA PORTARIA GP4-AUTORIZATIVA Nº 287/2025, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE DELEGA PODERES À CONSULTORIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA PARA PRATICAR ATOS ORDINATÓRIOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJSE, SOLICITO A ESCRIVANIA QUE CERTIFIQUE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRARRAZÕES POR PARTE DO AGRAVADO.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202600735811 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: TRIBUNAL PLENO RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DATA DIST........: 20/05/2026 PROCESSO ORIGEM..: 202400717987 PROCEDÊNCIA......: G-12 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ AGRAVADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO AGRAVADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE CONSIDERANDO QUE O AGRAVO INTERNO FOI INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, À DISTRIBUIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA “TRIBUNAL PLENO”, BEM COMO DA COMPOSIÇÃO DO PROCESSO, A FIM DE QUE CONSTE APENAS A PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CUMPRA-SE.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202600735811 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 20/05/2026 PROCESSO ORIGEM..: 202400717987 PROCEDÊNCIA......: G-12 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ AGRAVADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO AGRAVADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE PROCESSO REMETIDO PARA O(A)ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202600735811 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 20/05/2026 PROCESSO ORIGEM..: 202400717987 PROCEDÊNCIA......: G-12 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ AGRAVADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO AGRAVADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE CONSIDERANDO O TEOR DA PORTARIA NORMATIVA Nº 11/2025-GP1 E DA PORTARIA GP4-AUTORIZATIVA Nº 287/2025, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE DELEGA PODERES À CONSULTORIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA PARA PRATICAR ATOS ORDINATÓRIOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJSE, SOLICITO A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ULTRAPASSADO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS À ESTA CONSULTORIA.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202600735811 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 20/05/2026 PROCESSO ORIGEM..: 202400717987 PROCEDÊNCIA......: G-12 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ AGRAVADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO AGRAVADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE AO AGRAVO INTERNO CONTRA O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REMETO OS AUTOS À CONSULTORIA DE PROCESSOS JUDICIAIS PARA QUE CUMPRA AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400717987 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 02/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202211802081 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ ADVOGADO - THIAGO OMAR CISLINSCHI FAHED SARRAF - OAB: 302108/SP APELADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE APELADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO APELADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE (...) MEDIANTE TODO O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC, RATIFICO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1030, I, “B”, DO CPC. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 13:37
Decurso de Prazo
02/03/2026, 18:03
Publicação
22/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899549/SE (2025/0115520-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - RJ144016
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202600735811 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: TRIBUNAL PLENO RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DATA DIST........: 20/05/2026 PROCESSO ORIGEM..: 202400717987 PROCEDÊNCIA......: G-12 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ AGRAVADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO AGRAVADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE CONSIDERANDO QUE O AGRAVO INTERNO FOI INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, À DISTRIBUIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA “TRIBUNAL PLENO”, BEM COMO DA COMPOSIÇÃO DO PROCESSO, A FIM DE QUE CONSTE APENAS A PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CUMPRA-SE.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202600735811 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 20/05/2026 PROCESSO ORIGEM..: 202400717987 PROCEDÊNCIA......: G-12 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ AGRAVADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO AGRAVADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE PROCESSO REMETIDO PARA O(A)ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202600735811 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 20/05/2026 PROCESSO ORIGEM..: 202400717987 PROCEDÊNCIA......: G-12 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ AGRAVADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO AGRAVADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE CONSIDERANDO O TEOR DA PORTARIA NORMATIVA Nº 11/2025-GP1 E DA PORTARIA GP4-AUTORIZATIVA Nº 287/2025, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE DELEGA PODERES À CONSULTORIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA PARA PRATICAR ATOS ORDINATÓRIOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJSE, SOLICITO A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ULTRAPASSADO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS À ESTA CONSULTORIA.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202600735811 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 20/05/2026 PROCESSO ORIGEM..: 202400717987 PROCEDÊNCIA......: G-12 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ AGRAVADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO AGRAVADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE AO AGRAVO INTERNO CONTRA O NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REMETO OS AUTOS À CONSULTORIA DE PROCESSOS JUDICIAIS PARA QUE CUMPRA AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400717987 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 02/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202211802081 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ ADVOGADO - THIAGO OMAR CISLINSCHI FAHED SARRAF - OAB: 302108/SP APELADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE APELADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO APELADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE (...) MEDIANTE TODO O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC, RATIFICO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1030, I, “B”, DO CPC. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 13:37
Decurso de Prazo
02/03/2026, 18:03
Publicação
22/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899549/SE (2025/0115520-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - RJ144016
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899549/SE (2025/0115520-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - RJ144016
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
23/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:56
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899549/SE (2025/0115520-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - RJ144016
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 22:51
Protocolo de Petição
28/08/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
13/08/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/08/2025, 17:31
Publicação
13/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899549/SE (2025/0115520-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - RJ144016
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 202400717987/SE. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. contra o Estado de Sergipe, visando assegurar o direito líquido e certo de não recolher ICMS em alíquota superior a 5% (cinco por cento), conforme previsto no Convênio ICMS n. 91/2012, para o regime simplificado de apuração do imposto aplicável às empresas fornecedoras de refeições (fls. 4-18). O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida (fls. 178-186), sob o fundamento central de que restou "evidente que não houve nenhuma violação a direito líquido e certo do impetrante, que voluntariamente optou por aderir ao regime simplificado de apuração do ICMS, nos termos do Regulamento de ICMS do Estado de Sergipe, sendo, portanto, legal a alíquota de 6% (seis por cento) convalidada pelas autoridades coatoras" (fl. 185). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 219-232). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 293-294): Apelação Cível. Tributário. Mandado de Segurança Preventivo. Denegação da segurança. Pedido de reconhecimento do direito líquido e certo da Apelante de não ser compelida ao pagamento do ICMS sob a alíquota de 6% (seis por cento) neste ESTADO DE SERGIPE, prevista no artigo 84, VI do RICMS/SE, limitando-se a cobrança do ICMS à alíquota máxima de 5% (cinco por cento) prevista no Convênio ICMS n° 91/2012. Não acolhimento. Ausência de prova pré-constituída nos autos que pudesse comprovar a ocorrência da cobrança além do permitido em lei pela autoridade/apelada ou mesmo que justificasse o justo receio que afirma estar presente. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Unânime Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 621-636) foram parcialmente acolhidos, apenas para afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários recursais, visto que "no processo de Mandado de Segurança não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009" (fls. 341-356). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II; 485, inciso IV; 492; 496, inciso I; 1.008; 1.013, todos do Código de Processo Civil; e ao art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, aduzindo, em síntese, contradição, pois a corte local não teria se manifestado sobre a "impossibilidade de afastamento da pretensão sob a premissa de ausência de prova pré-constituída, matéria não devolvida ao E. TJSE"; omissão, "relativa à análise da legislação e dos elementos constantes do Writ que impõem à Recorrente o pagamento do ICMS questionado"; e ausência de fundamentação, ocasionando em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação dos arts. 1° da Lei Complementar n. 24/1975 e 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 160/2017, pela ilegalidade da alíquota de 6% prevista no art. 84, inciso VI, § 3°, do Regulamento de CMS do Estado de Sergipe, trazendo os seguintes argumentos (fls. 381-408): [...] não há que se falar que o benefício do Convênio nº 91/2012 não foi internalizado pelo ESTADO DE SERGIPE, pois, inegavelmente, ele o foi pelo próprio RICMS/SE – no artigo 84, VI, §§ 3º ao 7º e 9º ao 11 – porque é esse dispositivo que instituí a sistemática diferenciada de tributação pelo ICMS, com a aplicação de percentual sobre o valor do fornecimento de refeições sendo vedado o aproveitamento de créditos do imposto. Ora, a única distinção entre o dispositivo estadual e aquele previsto no Convênio nº 91/2012 é justamente a alíquota aplicável na operação, que, no ESTADO DE SERGIPE, está fora do intervalo estabelecido pelo norma aprovada no CONFAZ – 2% a 5%. Como demonstrado, a própria norma sergipana prevê que a alíquota aplicável na hipótese é 6%. E por essa razão que violado o artigo 1º da LC nº 24/1975, pois somente o Convênio celebrado pelos Estados pode dispor sobre benefícios fiscais de ICMS, sendo certo que o Convênio nº 91/2012 assim o fez no caso em discussão, não sendo observado, entretanto, pelo Recorrido. E, adicionalmente, não há que se falar em convalidação do menor benefício concedido pelo ESTADO DE SERGIPE conforme previsão da LC nº 160/2017, pois, como já explicado no tópico pretérito, a convalidação se aplica somente para casos em que o benefício fiscal, não previsto em Convênio, trazia vantagens não aprovadas pelos Estados da Federação e que, dessa forma, contribuíam para a denominada “guerra fiscal” [...] Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida violação "aos artigos 1º, caput, da Lei Complementar n. 24/1975 e artigo 1º, II, da Lei Complementar n. 160/2017". Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 475-489). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, bem como por considerar que os fundamentos da decisão levaram em consideração a legislação local, pelo que incidente o óbice da Súmula n. 280 do STF (fls. 508-514). Daí a interposição do agravo em recurso especial às fls. 545-560. Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 600-603. O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello (fls. 729-735), pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalta-se que o acórdão recorrido não possui as omissões e a contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. E, no caso, sobre as alegações de omissão e contradição, destaca-se a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 299-302 - sem grifos no original): Como já adiantado quando do Julgamento do Agravo de Instrumento nº 202300712258, através do Acórdão nº 202325418, examinando os autos, verifica-se que não houve prova pré-constituída das alegações autorais, tampouco demonstração do perigo da demora, apta à concessão da segurança. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser ônus da parte Impetrante instruir o seu pedido com a prova documental pré-constituída necessária à comprovação de seu direito líquido e certo [...] No caso em tela, a empresa/apelante não juntou nenhuma prova pré-constituída aos autos que pudesse comprovar a ocorrência da cobrança além do permitido em lei pela autoridade/apelada mesmo que justificasse o justo receio que afirma estar presente. Outrossim, em casos de mandado de segurança preventivo, o STJ exige que a prova pré-constituída deve demonstrar a efetiva ameaça de violação a direito líquido e certo. No julgamento dos embargos de declaração, a corte local asseverou que (fls. 341-356 - sem grifos no original): [...] No caso em comento, extrai-se que, de fato, a embargante, ao alegar contradição e omissão, na verdade, discorda da interpretação perpetrada pelo Colegiado. Porém, não se vislumbra os vícios apontados. Assim, o inconformismo não merece prosperar, uma vez que o Órgão julgador, ao chegar a conclusão contrária à tese profligada pela parte embargante, fundamentou o decisum sob os aspectos fáticos e jurídicos aplicáveis, inclusive com transcrição de jurisprudência e legislação aplicáveis à espécie. [...] Registre-se que o fundamento utilizado no Acórdão combatido acerca da ausência de prova pré-constituída foi no sentido de reconhecer que não houve prova do direito líquido e certo da empresa impetrante/embargante, razão pela qual foi negado provimento ao recurso para manter a sentença que denegou a segurança pleiteada. Como se observa, o acórdão recorrido não apresenta a contradição alegada pela parte recorrente, não havendo contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. A corte de origem, ao consignar a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo pleiteado, fundamentou de maneira sólida a manutenção da sentença que, por sua vez, denegou a segurança. Vale ressaltar que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024). Do mesmo modo, observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões (fls. 293-306), inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). No exame do mérito recursal, o Tribunal de origem, ao manter a sentença que denegou a segurança, consignou que (fls. 293-306): [...] o Juízo a quo confirmou na sentença o parecer do Ministério Público de primeiro grau, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir, senão vejamos: “Pretende a Impetrante, por meio do presente mandamus, assegurar o direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento do ICMS sob a alíquota de 6% (seis por cento) sobre o faturamento mensal, mas sim ao pagamento da alíquota máxima de 5% (cinco por cento) prevista no Convênio ICMS nº 91/2012. [...] A respeito da natureza dos os convênios firmados no âmbito da CONFAZ, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que possuem natureza meramente autorizativas. [...] Logo, o simples fato de o Estado aderir a sistemática prevista em um Convênio CONFAZ, não implica na imediata aplicação de suas disposições, uma vez que estas precisam ser incorporadas à legislação interna do estado signatário. Assim, somente após internalizar em seu território a autorização acordada entre os Estados, o ente federativo signatário ficará adstrito às regras pactuadas no ato convenial. No caso dos autos, observa-se que o Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, autorizou os Estados a aplicar o regime simplificado de apuração do ICMS para empresas fornecedoras de refeições coletivas, e determina a aplicação de alíquotas de 2% a 5% sobre o faturamento, in verbis: Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. Parágrafo único. Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. Por sua vez, verifica-se que o Regulamento do ICMS – RICMS/SE, sobre o faturamento das empresas de refeições coletivas, prevê que seja aplicada à alíquota de 6%, in verbis: Art. 84. O regime simplificado de apuração do ICMS poderá ser aplicado quando ocorrer uma das situações abaixo: IV - Fornecimento de refeição por contribuintes do ICMS usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que atenda os requisitos definidos nos artigos 350 a 453 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 3º ao 7º deste artigo; [...] Acontece que, muito embora o Estado de Sergipe seja signatário de Convênio ICMS nº 91/2012, não se vislumbra dos autos qualquer informação a respeito da sua internalização no ordenamento jurídico. Logo, enquanto não internalizado, não se pode obrigar a aplicação das disposições previstas no referido convênio. Ademais, oportuno consignar que, visando mitigar o fomento a guerra fiscal por parte dos estados, o legislador ordinário decretou a Lei Complementar nº 160/2017 e o CONFAZ editou o convênio 190/2017 regulamentando seus procedimentos, onde foram convalidadas as condições diversas de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em comparação aos convênios firmados no âmbito do Confaz. A referida lei limitou expressamente o prazo de fruição das isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos, que podiam variar até 15 (quinze) anos da data de produção de efeitos do Convênio. Assim, como bem salientou a Douta Magistrada na decisão liminar, “embora a lei e o convênio tratem de remissão de créditos, há sim, ao que se avista nesta cognição sumária, chancela das isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos ao arrepio de autorização de convênio fiscal, como se extrai do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 160/2017:” [...] Nessa toada, em se tratando a impetrante de empresa que fornece refeições, o regime especial a que alude o Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, que prevê alíquota diferente, poderá viger até 31/12/2027. Assim, estando ausente a liquidez e certeza do direito alegado, deve ser denegada a segurança pretendida pelo impetrante Ex positis, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO, em defesa da ordem e do respeito aos princípios legais, manifestar-se pela NÃO CONCESSÃO da Segurança pleiteada. [...]". Inequívoco, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de norma de Direito estadual, qual seja, mais especificamente, do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe – RICMS/SE. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ainda que assim não fosse, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada, se possível a esta Corte Superior infirmar a conclusão de que não houve "prova pré-constituída aos autos que pudesse comprovar a ocorrência da cobrança além do permitido em lei" (fl. 301), bem como a conclusão de ausência de "liquidez e certeza do direito alegado" (fl. 306), o que só poderia ocorrer mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. [...]. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste nulidade na decisão agravada, porquanto todos os pontos aduzidos foram devidamente apreciados. [...] 7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. 8. É evidente que rever as conclusões adotadas pela Corte regional, quanto à correta valoração das provas acostada aos autos, à não ocorrência de cerceamento de defesa e à ausência de direito líquido e certo, demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ (" Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
12/08/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/08/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 20:15
Recebimento
02/07/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/07/2025, 19:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899549/SE (2025/0115520-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - RJ144016
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:00
Redistribuição
22/05/2025, 14:45
Recebimento
22/05/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 13:55
Publicação
22/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899549/SE (2025/0115520-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - RJ144016
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:20
Distribuição
20/05/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899549/SE (2025/0115520-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - RJ144016
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899549/SE (2025/0115520-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - RJ144016
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:56
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 11:45
Recebimento
02/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400717987 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 02/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202211802081 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ ADVOGADO - THIAGO OMAR CISLINSCHI FAHED SARRAF - OAB: 302108/SP APELADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE APELADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO APELADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE INTERPOSTO AGRAVO S.T.J. E AGRAVO S.T.F. PELO APELANTE GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. VISTA AO(A) APELADO/INTERESSADO (A) PARA PROCEDER, QUERENDO, A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE LEI.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400717987 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-13 EDIVALDO DOS SANTOS (EDIVALDO DOS SANTOS) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 02/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202211802081 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ ADVOGADO - THIAGO OMAR CISLINSCHI FAHED SARRAF - OAB: 302108/SP APELADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE APELADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO APELADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400717987 NÚMERO ÚNICO: 0060702-67.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 1º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 02/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202211802081 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇAO LTDA ADVOGADO - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE - OAB: 144016/RJ ADVOGADO - THIAGO OMAR CISLINSCHI FAHED SARRAF - OAB: 302108/SP APELADO - SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE APELADO - ILMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DO CONTROLE TRIBUTARIO APELADO - IMO SR. CHEFE DA GERENCIA GERAL DE TRIBUTACAO ESTADUAL INTERESSADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - OAB: 176-B-/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FORAM PROTOCOLADAS PETIÇÕES DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, PELO APELANTE GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, ESTANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1030 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.