Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. D. D. J.
EXEQUENTE: Z. S. B. S. E. P. S. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O pagamento integral do débito pelo executado conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523, c/c art. 924, II do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035048-47.2015.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de seguro, em que figuram como partes A. D. D. J. (exequente) e Z. S. B. S. E. P. S. (executada). A executada compareceu espontaneamente aos autos, peticionando no id 223699202, oportunidade em que requereu a juntada de cálculos, guias e comprovantes de pagamento, declarando o cumprimento integral da condenação. Na ocasião, discriminou o pagamento das seguintes verbas: · Valor Principal: R$ 1.175.582,22 (dividido em três guias de R$ 391.860,73, R$ 391.860,74 e R$ 391.860,75); · Honorários de Sucumbência: R$ 235.116,44; · Multa: R$ 4.220,20. Acompanharam a petição a planilha de débitos judiciais (id. 223699206), demonstrando o valor total atualizado de R$ 1.410.698,66, bem como as Guias de Depósito Judicial e respectivos comprovantes de pagamento (ids. 223699209 a 223699221), com recolhimentos efetuados em outubro de 2025. Ao final, a executada pugnou pela emissão da guia de custas finais e sua intimação para recolhimento. Remetidos os autos à Contadoria, foi acostada a certidão de cálculo realizado (id 225706206) e o demonstrativo de custas processuais finais (id 225706221), apurando-se o montante devido de R$ 3.105,38. Por meio do ato ordinatório de id. 225978169, a parte ré foi intimada para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Em atenção à intimação, a executada peticionou no id. 227224337, requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas finais. Instruiu o pedido com o comprovante de pagamento de boleto bancário (id 227224345), no valor de R$ 3.105,38. Ato ordinatório de id 227333922 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos depósitos realizados, na forma do art. 526 do CPC. A parte exequente peticionou no id 228832324, requerendo a "liberação dos valores depositados pela executada, referentes ao montante da condenação e aos honorários sucumbenciais fixados nos autos". No mesmo petitório, o patrono da parte exequente pleiteou a retenção de honorários contratuais. Anexou o Contrato de Honorários Advocatícios (id. 228832325). É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo valor executado foi disponibilizado nos presentes autos e é suficiente para quitar a dívida perquirida. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Logo, considerando que há disponível nos autos quantia capaz de satisfazer a obrigação de pagar pleiteada pela parte exequente, cabe a este juízo declarar a extinção da respectiva dívida.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 523 e 924, II, ambos do CPC. Defiro a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada nos autos, com base no detalhamento acostado pela parte demandada, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente e dos seus patronos, com eventual retenção de honorários contratuais. Sobre os honorários sucumbenciais, saliento que, havendo interesse na expedição de alvará em nome de um único patrono, deve ser observado se há mais de um(a) advogado(a) habilitado(a) pela parte autora (A. D. D. J.) nos presentes autos e, em caso positivo, deverá o(a) causídico (a) interessado (a) acostar termo de renúncia/anuência dos demais patronos. Diante da ausência de interesse recursal das partes, operou-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1.000 do CPC). Assim, diante do pagamento ofertado no id 227224345 (custas processuais), certifique-se o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária e, não havendo inadimplência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife/PE, 5 de fevereiro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito