Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205928/SP (2025/0108327-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
RECORRENTE: MARCIA REGINA ROSSI VIANA
ADVOGADO: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP160548
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: SUZANA KLIBIS - SP247276
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Campos Mendes Pereira e Marcia Regina Rossi Viana, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 78): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança coletivo. Execução individual. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da exequente. Fazenda Pública não possui disponibilidade de seus recursos, não podendo pagar voluntariamente o débito. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 108/112). Nas razões do recurso especial (fls. 115/135, complementadas às fls. 346/371), a parte recorrente alega violação dos arts. 926, 927, incisos III e IV, 932, inciso V, alíneas a e b, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão recorrido deixou de observar precedente repetitivo e súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de negar prestação jurisdicional adequada ao não enfrentar as questões referentes: (a) à modulação dos efeitos do REsp 2.029.636/SP (Tema 1.190) e sua inaplicabilidade aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão; e (b) à aplicação do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ ao cumprimento individual de sentença coletiva, inclusive proveniente de mandado de segurança coletivo. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 345 do STJ e a tese repetitiva do Tema 973. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Após o julgamento do Tema 1.190 do STJ, a turma julgadora da Corte de origem, ao exercer o juízo de adequação, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 170): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Devolução dos autos para reapreciação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ação coletiva. Cumprimento de sentença individual não impugnado. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Art. 85, § 7º, do CPC. Fazenda Pública que não dispõe da faculdade de pagar voluntariamente os seus débitos. Tema 1190/STJ. Acórdão mantido. Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 334/343). Contrarrazões apresentadas às fls. 141/145 e 374/378. O recurso foi admitido (fls. 379/380). É o relatório. Na origem cuida-se de cumprimento de sentença individual de mandado de segurança coletivo, para pagamento de diferenças salariais. Inicialmente, entendo que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia sobre a inexistência do direito aos honorários sucumbenciais, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto aos demais pontos de mérito do recurso, o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do Tema 973, firmou o entendimento de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum com sentença individualizada, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. Nesse aspecto, em tais casos, torna-se necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. Assim, esse entendimento deve ser aplicado ao caso destes autos - cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva - afastando-se a aplicação do Tema 1.190 do STJ, ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC aos cumprimentos de sentença individual mediante RPV, mas na qual a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento de sentença coletiva, como ocorre nos presentes autos, tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973 do STJ. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.246.534/RR, Min. Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2025, REsp 2.244.545, Min. Gurgel de Faria, DJEN 4/12/2025/RR, REsp 2.244.436/RR, Min. Regina Helena Costa, DJEN 1º/12/2025. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES