Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971699/RS (2024/0488945-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: NESSANA RAMBO SCHMIDT
ADVOGADOS: NESSANA RAMBO SCHMIDT - RS116972
CATIÉLI DORNELES DOS SANTOS - RS121249
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: VALDIR MACHADO VERDUM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR MACHADO VERDUM no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que, no dia 4/10/2024, o paciente foi preso em flagrante, acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, tendo a custódia sido convertida em preventiva posteriormente. O Tribunal de origem negou a ordem de liberdade provisória, nos termos desta ementa (fl. 21): "HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EMPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIACAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FATO GRAVE, COM APREENSÃO DE DROGA COM ALTO IMPACTO SOCIAL ELESIVIDADE (COCAÍNA), EM QUANTIDADE QUE NÃO PODESER CONSIDERADA ÍNFIMA (45 GRAMAS), ALÉM DEAPETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO: BALANÇA DEPRECISÃO, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO EM ESPÉCIE(R$ 454,00) E MUNIÇÕES CALIBRE.38. ANÁLISE DO APARELHOCELULAR APREENDIDO QUE REVELOU IMAGENS DEPESAGEM E MANUSEIO DE DROGAS, PRINCIPALMENTE COCAÍNA, FOTOS DE ARMA DE FOGO E COMPROVANTES DETRANSAÇÕES VIA PIX, INDICATIVOS DA COMERCIALIZAÇÃODE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA LEGÍTIMA DA AÇÃOPOLICIAL. OBSERVAÇÃO PRÉVIA DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICADE TRÁFICO. ABORDAGEM DE USUÁRIO CONFIRMANDO A AQUISIÇÃO NO LOCAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEISQUE NÃO OBSTAM A CAUTELAR. PACIENTE COM DUASCONDENAÇÕES ANTERIORES PELO MESMO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES PARAGARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA." As impetrantes sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea que justificasse a medida extrema, reputando ausentes os seus requisitos, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a prisão em flagrante decorreu de violação do domicílio do paciente (estabelecimento comercial) pois o ingresso da polícia se deu sem mandado judicial e sem justa causa, circunstância que enseja a ilegalidade das provas derivadas da referida diligência. Afirma que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese, sobretudo considerando que o paciente é primário e possui residência fixa. Alega que a manutenção do paciente no cárcere seria desproporcional a eventual reprimenda que venha a ser aplicada caso sobrevenha sentença condenatória. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por providências cautelares mais brandas. Pedido liminar indeferido (fls. 42/43). Informações prestadas (fls. 50 e 462/483). O Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (fls. 487/499). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal— STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça—STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. A Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No dia do flagrante (fls. 155/156), após denúncias de que o bar do Urso era ponto de venda de drogas, a polícia efetuou monitoramento e percebeu movimento suspeito de clientes (entrada e saída rápidas). Os tripulantes de veículo que havia deixado o bar foram abordados, tendo sido encontrado com o condutor uma porção de cocaína. A guarnição entrou no bar, ao que o paciente correra com algo na mão e arremessou na janela, tendo sido preso. Foram apreendidas 45,0 g de cocaína, em parte já fracionada para o consumo, além de munições calibre 38 e balança de precisão. Ao receber a comunicação da prisão em flagrante, o juízo plantonista decretou a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, levando-se em conta que a quantidade de droga e a reincidência do paciente (fl. 301): "Embora o crime supostamente praticado pelo detido não tenha envolvido violência ou grave ameaça à pessoa, nem resistência à abordagem ou à prisão, destaca-se o desvalor da conduta e a quantidade de droga apreendida. Conforme o boletim de ocorrência e o laudo de constatação, foram apreendidas 25 porções de cocaína, pesando aproximadamente 10,80 gramas; 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 27 gramas; e 1 porção de cocaína de 7,2 gramas sobre um prato, além de balança de precisão, aparelhos de celular, munição e R$ 454,00 em dinheiro (evento 1, PERÍCIA7). Tal quantidade de droga evidencia a prática de tráfico de drogas e a periculosidade concreta do agente. O acusado é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas (processo nº 5003559- 21.2022.8.21.0074) e possui diversos registros policiais por narcotráfico, conforme evento 3, CERTANTCRIM1, demonstrando que a mercancia de drogas não foi um fato isolado em sua vida. A liberdade do acusado representa risco à ordem pública, considerando que o tráfico de drogas fomenta diversos outros delitos neste município. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa." O Tribunal de origem acrescentou que, nos termos da denúncia, o paciente teria se associado a dois corréus, um dos quais preso (DOUGLAS), para traficar entorpecentes, cabendo ao paciente gerenciar a venda da droga nas dependências de um bar da propriedade daquele corréu. Esclareceu que o paciente possui duas condenações anteriores (não transitadas em julgado) por crime de tráfico e que o contexto apontava risco à ordem pública (fls. 21/38): "Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos (processo 5346960-06.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1): [...] Os fatos são graves - tráfico e associação ao tráfico de drogas - cometidos, em tese, em estabelecimento comercial. Conforme narrado nos autos, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, este teria ocorrido após monitoramento policial do estabelecimento "Bar do Urso", de propriedade do denunciado Douglas Rodrigo da Silva. Em ação conjunta das Polícias Civil e Militar, os agentes teriam observado quando um veículo Astra de cor prata estacionou em frente ao local, tendo seu condutor entrado e saído rapidamente do estabelecimento, em movimento típico de tráfico. Na sequência, este indivíduo foi abordado na posse de cocaína, tendo admitido a compra no local. Ao adentrarem o estabelecimento, os policiais teriam visualizado o paciente correndo e arremessando algo pela janela, sendo posteriormente localizadas 6 munições calibre.38. Em revista ao local, foram encontradas 25 buchas de cocaína pesando 10,8g, uma porção de cocaína de 27g e outra da mesma droga de 7,2g, além de balança de precisão, aparelhos celulares e R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) em espécie (processo 5004334-65.2024.8.21.0074/RS, evento 1, REGOP4 e evento 1, AUTOCIRCUNS5). Ao paciente é apontada também a conduta de integrar associação criminosa voltada ao tráfico, sendo responsável por receber, guardar, fracionar e vender drogas nas dependências do "Bar do Urso". Conforme a denúncia (processo 5005107-13.2024.8.21.0074/RS, evento 1, INIC1), o esquema criminoso seria comandado por Douglas Rodrigo da Silva, mesmo recolhido ao sistema prisional, que repassava orientações aos demais denunciados sobre o recebimento e venda dos entorpecentes. A codenunciada Fabiana dos Santos Rodrigues seria responsável por receber, armazenar e distribuir a droga aos vendedores, incluindo o paciente, que além de comercializar o entorpecente, realizava pagamentos a Douglas. A organização e funcionamento da associação teriam sido comprovados pela análise dos dados do celular apreendido com o paciente (p. 19/76 - processo 5004334- 65.2024.8.21.0074/RS, evento 65, REL_FINAL_IPL1), oportunidade em que foram encontradas diversas imagens relacionadas à pesagem, manuseio e ações envolvendo drogas, principalmente cocaína, bem como fotos de arma de fogo e comprovantes de transações via pix, indicativas da comercialização de entorpecentes. Tocante à alegação de invasão de domicílio por parte dos policiais que efetuaram a abordagem, não se verifica, a priori, a ocorrência de flagrante ilegalidade, como sustentado pelas impetrantes. A situação retratada, ao menos até o momento, configura fundada suspeita legítima para a intervenção dos agentes públicos de segurança, que observaram previamente movimentação característica de tráfico e confirmaram o fato na abordagem de usuário que acabara de adquirir a droga, no local. [...] Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação hígida, inexistindo qualquer vício. O magistrado destacou a quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína), bem como os indícios de habitualidade na prática delitiva, considerando os registros anteriores do paciente, por crimes da mesma natureza. E o paciente apresenta duas condenações pelo delito de tráfico, em que pese ainda não transitadas em julgado, mas denota a reiteração na prática delitiva, sua periculosidade (processo n. 5001838-97.2023.8.21.0074 e 5003559-21.2022.8.21.0074 - processo 5005107-13.2024.8.21.0074/RS, evento 1, CERTANTCRIM4) e não recomenda a liberdade postulada. [...] Esgotada a análise em relação aos argumentos lançados quando da apreciação preliminar, a ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os fundamentos que determinaram a denegação do pedido liminar. Registro, por oportuno, que após a impetração do habeas corpus em 22/11/2024, houve o recebimento da denúncia em 02/12/2024 (processo 5005107- 13.2024.8.21.0074/RS, evento 3, DESPADEC1), imputando ao paciente a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 [...]. Quanto à alegação de nulidade da busca sem mandado judicial, os fatos teriam ocorrido num estabelecimento comercial, aberto ao público e em funcionamento no momento da apreensão, portanto, em princípio, fora da salvaguarda da garantia de inviolabilidade domiciliar. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia. 4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante. [...] 7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ANTERIOR AO INGRESSO. 2. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. 3. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais já "vinham realizando diligências com vistas à localização e identificação do galpão onde, segundo denúncia anônima, aconteceria possível entrega de drogas"; e, "logo de início, se depararam com arma de fogo no interior de veículo estacionado em frente ao local dos fatos". Dessa forma, não há se falar em diligência embasada em meras denúncias anônimas. - O contexto descrito revela dados concretos, objetivos e idôneos a demonstrar a existência de justa causa, sendo, dessa forma, aptos a legitimar a busca domiciliar, a qual traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não se verifica nulidade no ingresso no domicílio do paciente. 2. Ademais, conforme bem ponderado pela Corte local, "o galpão onde se deu a apreensão da droga não se enquadra na definição de casa para efeito da proteção constitucional", pois "lá funciona uma marcenaria, portanto local de trabalho não fechado ao público, tanto que os policiais, ao chegarem ao sítio dos acontecimentos, encontraram o imóvel com as portas entreabertas" (e-STJ fl. 121). [...] 4. A gravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Mas, ainda que se compreenda que a droga estivesse armazenada em local de acesso restrito ao público, a situação relatada pelas instâncias ordinárias configura fundada razão para a busca sem mandado judicial pois, antes da busca no bar, a Polícia Militar teria observado o movimento de clientes e abordado um deles, confirmando-se a aquisição da droga. Precedentes do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR POR POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA CONFIGURAR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DA PROVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, além de 4 meses e 22 dias de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação do direito à inviolabilidade domiciliar, em razão da ausência de justa causa para a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial; e (ii) se é devida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, em razão de fundamentação inidônea para a modulação no patamar de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO), a entrada em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, previamente identificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da entrada dos policiais na residência do recorrente com base em denúncias anônimas anteriores sobre tráfico no local e na abordagem de um usuário de drogas que teria adquirido substância entorpecente do recorrente momentos antes. Esse contexto fático ampara a existência de justa causa para a medida, inexistindo nulidade das provas obtidas. 5. Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fundamentação do Tribunal de origem mostrou-se inadequada ao utilizar denúncias anônimas como base para limitar a fração redutora. De acordo com a jurisprudência desta Corte, apenas elementos concretos e devidamente comprovados podem fundamentar a modulação da minorante. 6. Na ausência de circunstâncias objetivas que justifiquem a modulação, a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (12g de crack). IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.034.288/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia existência de informações quanto à traficância em duas residências na localidade, a campana realizada pelos policiais e a abordagem de usuários confirmando a compra de entorpecentes. Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade. [...] 5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que "Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 06/06/2022). 6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 205.936/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 apoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de análise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos da paciente e corréu tratando sobre a comercialização de entorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão de que a ora paciente integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para absolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se, incompatível com o habeas corpus. 4. No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi destacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após receberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de drogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o corréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude suspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com ele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário confirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu. Ato contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais entorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e cinquenta centavos). Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Nesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via eleita. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.324/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Quanto aos requisitos da segregação cautelar, embora a quantidade de cocaína (45 g) apreendida não seja tão expressiva, há outros fatores que apontam a periculosidade do agente e necessidade de acautelamento da ordem social. O paciente ostenta duas condenações anteriores por tráfico, e teria se associado ao dono do bar, DOUGLAS, que estava preso, para gerir o comércio de entorpecentes, fatos estes que sugerem que o paciente está bastante envolvido com os meandros do tráfico, e que o local era ponto consolidado de venda de drogas. Em situações análogas, o STJ ratifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. [...] 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de não ser expressiva a quantidade da droga localizada ? 11 g de cocaína ?, o recorrente é reincidente específico e estava em prisão domiciliar desde agosto de 2019, o que demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. [...] 8. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 128.620/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. No caso, a prisão preventiva imposta ao agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas delituosas, bem como em razão da reiterada conduta delitiva do agente. O agravante é reincidente específico, além de ter sido apontado como o possível responsável por reativar e abastecer local de venda de drogas, tendo sido apreendida, ainda, expressiva quantidade de entorpecentes - no caso, 133,07 g de crack e 38,38 g de cocaína. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Isso posto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK