Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. FRANCIELE COUTO CASTRO (EMBARGANTE)
Autor
2. ISABELLY COUTO SCHWATZ (EMBARGANTE)
Autor
3. JOSE SCHWATZ (EMBARGANTE)
Autor
SIGILO
Reu
Advogados / Representantes
CARINA KUHN CARDOSO
OAB/RS 84018·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CHIAPIN
OAB/RS 44088·CPF·Representa: Autor
BARBARA LEME DA SILVA
CPF·Representa: Autor
GREICE LUFT
OAB/RS 128196·CPF·Representa: Autor
LUANA FAMER MASSULO
OAB/RS 62879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
27/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:33
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:33
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2906378/RS (2025/0126788-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCIELE COUTO CASTRO
EMBARGANTE: ISABELLY COUTO SCHWATZ
EMBARGANTE: JOSE SCHWATZ
ADVOGADOS: CARINA KUHN CARDOSO - RS084018
GREICE LUFT - RS128196A
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO CHIAPIN - RS044088
LUANA FAMER MASSULO - RS062879
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VIAMAO
ADVOGADOS: KELWIN DA SILVEIRA - RS127781
LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA - RS137729
BÁRBARA LEME DA SILVA - RS079217
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 956-957, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. As partes embargantes sustentam que a decisão incorreu em omissão, sob o argumento de que não se observou a devida impugnação ao fundamento de inadmissão do recurso especial, em suas razões de agravo de fls. 936-958. Com impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A decisão embargada foi clara ao decidir que não houve a devida impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, especificamente quanto à não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, o que acarretou o não conhecimento do agravo. Evidencia-se, ainda, que não houve a demonstração da existência de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios, mas apenas insurgência no que diz respeito aos fundamentos adotados na decisão de fls. 956-957. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:50
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2906378/RS (2025/0126788-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCIELE COUTO CASTRO
EMBARGANTE: ISABELLY COUTO SCHWATZ
EMBARGANTE: JOSE SCHWATZ
ADVOGADOS: CARINA KUHN CARDOSO - RS084018
GREICE LUFT - RS128196A
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO CHIAPIN - RS044088
LUANA FAMER MASSULO - RS062879
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VIAMAO
ADVOGADOS: KELWIN DA SILVEIRA - RS127781
LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA - RS137729
BÁRBARA LEME DA SILVA - RS079217
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2906378/RS (2025/0126788-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCIELE COUTO CASTRO
EMBARGANTE: ISABELLY COUTO SCHWATZ
EMBARGANTE: JOSE SCHWATZ
ADVOGADOS: CARINA KUHN CARDOSO - RS084018
GREICE LUFT - RS128196A
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO CHIAPIN - RS044088
LUANA FAMER MASSULO - RS062879
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VIAMAO
ADVOGADOS: KELWIN DA SILVEIRA - RS127781
LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA - RS137729
BÁRBARA LEME DA SILVA - RS079217
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 956-957, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. As partes embargantes sustentam que a decisão incorreu em omissão, sob o argumento de que não se observou a devida impugnação ao fundamento de inadmissão do recurso especial, em suas razões de agravo de fls. 936-958. Com impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A decisão embargada foi clara ao decidir que não houve a devida impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, especificamente quanto à não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, o que acarretou o não conhecimento do agravo. Evidencia-se, ainda, que não houve a demonstração da existência de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios, mas apenas insurgência no que diz respeito aos fundamentos adotados na decisão de fls. 956-957. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:50
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2906378/RS (2025/0126788-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCIELE COUTO CASTRO
EMBARGANTE: ISABELLY COUTO SCHWATZ
EMBARGANTE: JOSE SCHWATZ
ADVOGADOS: CARINA KUHN CARDOSO - RS084018
GREICE LUFT - RS128196A
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO CHIAPIN - RS044088
LUANA FAMER MASSULO - RS062879
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VIAMAO
ADVOGADOS: KELWIN DA SILVEIRA - RS127781
LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA - RS137729
BÁRBARA LEME DA SILVA - RS079217
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 09:24
Publicação
03/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906378/RS (2025/0126788-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCIELE COUTO CASTRO
AGRAVANTE: ISABELLY COUTO SCHWATZ
AGRAVANTE: JOSE SCHWATZ
ADVOGADOS: CARINA KUHN CARDOSO - RS084018
GREICE LUFT - RS128196A
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO CHIAPIN - RS044088
LUANA FAMER MASSULO - RS062879
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VIAMAO
ADVOGADOS: BÁRBARA LEME DA SILVA - RS079217
KELWIN DA SILVEIRA - RS127781
LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA - RS137729
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, todavia os agravantes não impugnaram, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906378/RS (2025/0126788-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCIELE COUTO CASTRO
AGRAVANTE: ISABELLY COUTO SCHWATZ
AGRAVANTE: JOSE SCHWATZ
ADVOGADOS: CARINA KUHN CARDOSO - RS084018
GREICE LUFT - RS128196A
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO CHIAPIN - RS044088
LUANA FAMER MASSULO - RS062879
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VIAMAO
ADVOGADOS: BÁRBARA LEME DA SILVA - RS079217
KELWIN DA SILVEIRA - RS127781
LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA - RS137729
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:00
Redistribuição
22/05/2025, 14:45
Recebimento
22/05/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 13:55
Publicação
22/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906378/RS (2025/0126788-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIELE COUTO CASTRO
AGRAVANTE: ISABELLY COUTO SCHWATZ
AGRAVANTE: JOSE SCHWATZ
ADVOGADOS: CARINA KUHN CARDOSO - RS084018
GREICE LUFT - RS128196A
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO CHIAPIN - RS044088
LUANA FAMER MASSULO - RS062879
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VIAMAO
ADVOGADOS: BÁRBARA LEME DA SILVA - RS079217
KELWIN DA SILVEIRA - RS127781
LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA - RS137729
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:30
Distribuição
20/05/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906378/RS (2025/0126788-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCIELE COUTO CASTRO
AGRAVANTE: ISABELLY COUTO SCHWATZ
AGRAVANTE: JOSE SCHWATZ
ADVOGADOS: CARINA KUHN CARDOSO - RS084018
GREICE LUFT - RS128196A
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO CHIAPIN - RS044088
LUANA FAMER MASSULO - RS062879
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VIAMAO
ADVOGADOS: BÁRBARA LEME DA SILVA - RS079217
KELWIN DA SILVEIRA - RS127781
LUCAS CASTRO DE OLIVEIRA - RS137729
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 12:00
Recebimento
09/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 27 DE JUNHO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 27 de junho de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5000022-93.2020.8.21.0039/RS (Pauta: 585) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 29 DE FEVEREIRO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 29 de fevereiro de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5000022-93.2020.8.21.0039/RS (Pauta: 563) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente