Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
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28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
24/10/2025, 13:23
Publicação
02/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906843/RS (2025/0126842-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - DF039079
AGRAVADO: VBR LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN - RS068618
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144
ALEX GENTA DE LEAO - RS071189
EDUARDO FAYET ZANELLA - RS093325
BERNARDO BERAO PIRES PEREIRA - RS119922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:22
Documentos
Outros
•19/06/2026, 00:00
Outros
•03/06/2026, 00:00
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
24/10/2025, 13:23
Publicação
02/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906843/RS (2025/0126842-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - DF039079
AGRAVADO: VBR LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN - RS068618
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144
ALEX GENTA DE LEAO - RS071189
EDUARDO FAYET ZANELLA - RS093325
BERNARDO BERAO PIRES PEREIRA - RS119922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906843/RS (2025/0126842-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - DF039079
AGRAVADO: VBR LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN - RS068618
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144
ALEX GENTA DE LEAO - RS071189
EDUARDO FAYET ZANELLA - RS093325
BERNARDO BERAO PIRES PEREIRA - RS119922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:18
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:30
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906843/RS (2025/0126842-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - DF039079
AGRAVADO: VBR LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN - RS068618
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144
ALEX GENTA DE LEAO - RS071189
EDUARDO FAYET ZANELLA - RS093325
BERNARDO BERAO PIRES PEREIRA - RS119922
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 10:39
Publicação
01/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906843/RS (2025/0126842-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - DF039079
AGRAVADO: VBR LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN - RS068618
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144
ALEX GENTA DE LEAO - RS071189
EDUARDO FAYET ZANELLA - RS093325
BERNARDO BERAO PIRES PEREIRA - RS119922
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação de artigos de lei federal e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 5.694-5.699). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 5.567): APELAÇÃO CIVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. Requerimento reiterado de produção de prova pericial não analisado pelo Juízo a quo. Ausência não só de fundamentação, como de decisão a respeito. Mostra-se indispensável a realização de perícia contábil para oportunizar ao autor a prova de suas alegações sobre os transportes executados, cuja realização fora contratada pela demandada, as praças de pedágios existentes nos trajetos, bem como os respectivos valores pagos a título de vale pedágio. A ?m de possibilitar o julgamento seguro da causa, impõe-se a desconstituição da sentença, com o reconhecimento e acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e consequente retorno dos autos eletrônicos ao primeiro grau para reabertura da instrução. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.626-5.629). No especial (fls. 5.636-5.653), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1°, IV, 1.022, II, do CPC/2015, 2°, I, II, 5-A, §3°, da Lei n. 11.442/2007 e 3°, §2°, da Lei n. 10.209/2001. Suscita a nulidade do acórdão impugnado por omissão, porquanto não teriam sido examinados argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de inaplicabilidade do vale-pedágio ao caso em tela. Sustenta que a lei do vale-pedágio não se aplica às ETCs. Alega que a "VBR, enquanto ETC, não se enquadra na equiparação para se beneficiar da proteção legal, o que culmina na improcedência do pedido sem necessidade de realização de prova pericial - isso porque é incontroverso que ela é uma transportadora de grande porte, que presta serviço de transporte rodoviário, aéreo e marítimo" (fl. 5.650). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 5.668-5.690). No agravo (fls. 5.705-5.724), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 5.731-5.766). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. No mais, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 5.569-5.570): [...] Peço vênia para divergir do eminente Relator, pois, a meu ver, o recurso de apelação da parte VBR LOGÍSTICA LTDA. comporta provimento. A apelante, em resumo, sustenta que o feito foi julgado antecipadamente, em desconsideração aos reiterados e tempestivos pedidos de produção de prova pericial formulados na petição inicial, em réplica e nas petições dos eventos 19 e 32. Compulsando os autos originais, é possível verificar que, de fato, há postulação de produção de provas por parte da autora, ora apelante, inclusive justificando a necessidade da prova pericial contábil de forma tempestiva e reiterada (evento 1, INIC1 - evento 19, PET1 - evento 32, PET1), inclusive com a anuência da parte demandada, que se manifesta nos seguintes termos (evento 21, PET1): "Sob estas premissas, a Ré concorda com a realização de perícia contábil requerida pela Autora, para análise e conciliação dos documentos constantes dos autos." Contudo, a sentença foi proferida sem manifestação sobre os referidos pedidos de produção de provas, muito menos oportunizar às partes produzi-las. Há tão somente o enfrentamento na sentença do pedido de produção de prova testemunhal - oitiva do representante legal da ré - nada mencionando acerca da prova pericial. Vejamos: "5. Consigno desde logo como desnecessária a inquirição do representante legal da empresa ré, por isso não tendo sido considerado o pedido de produção de prova oral nesse intuito.". Imperioso destacar as peculiaridades do caso, porquanto a controvérsia envolve pedido indenizatório, com base na lei 10.209/2001 referente a inúmeros fretes, cuja alegação é a de que os pagamentos dos pedágios deram-se por meio do chamado sistema de pagamento "SEM PARAR". Diante de tal cenário, mostra-se indispensável a realização de perícia contábil para oportunizar ao autor a prova de suas alegações sobre os transportes executados, cuja realização fora contratada pela demandada, as praças de pedágios existentes nos trajetos, bem como os respectivos valores pagos a título de vale pedágio. Mostra-se absolutamente razoável afirmar a necessidade de "conciliação contábil" mediante cotejo das faturas do dito sistema de pagamentos com os documentos relativos aos fretes realizados. Assim, para possibilitar o julgamento seguro da causa, impõe-se a desconstituição da sentença, com o reconhecimento e acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e consequente retorno dos autos eletrônicos ao primeiro grau para reabertura da instrução do feito. [...] Com efeito, diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados por ambas as partes recorrentes. Nesse contexto, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:40
Não-Provimento
27/06/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906843/RS (2025/0126842-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - DF039079
AGRAVADO: VBR LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN - RS068618
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144
ALEX GENTA DE LEAO - RS071189
EDUARDO FAYET ZANELLA - RS093325
BERNARDO BERAO PIRES PEREIRA - RS119922
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:28
Redistribuição
09/06/2025, 08:01
Recebimento
09/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906843/RS (2025/0126842-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - DF039079
AGRAVADO: VBR LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN - RS068618
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144
ALEX GENTA DE LEAO - RS071189
EDUARDO FAYET ZANELLA - RS093325
BERNARDO BERAO PIRES PEREIRA - RS119922
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:30
Distribuição
04/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906843/RS (2025/0126842-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - DF039079
AGRAVADO: VBR LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN - RS068618
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144
ALEX GENTA DE LEAO - RS071189
EDUARDO FAYET ZANELLA - RS093325
BERNARDO BERAO PIRES PEREIRA - RS119922
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 12:00
Recebimento
09/04/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA PELO RITO DO ART. 942 DO CPC, do dia10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 16 de outubro de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5034067-43.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de outubro de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 17 de Junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 21 de junho de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5034067-43.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Presidente
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 810), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. LINK para ingresso na Sala virtual para os pedidos de julgamento on line: https://tjrs.webex.com/meet/12_camcivel. Observação: Os pedidos presenciais terão preferência aos virtuais, salvo se trate pedidos (presencial e virtual) no mesmo processo. Recomenda-se que o(a) Sr(a) Advogado(a) ingresse na sala virtual com antecedência de 1 hora, para fins de identificação e organização. Apelação Cível Nº 5034067-43.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 05 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência) podendo ser estendida até o dia 09 de fevereiro de 2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequententes. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5034067-43.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 1122) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de janeiro de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente