Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907882/RS (2025/0128999-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADOS: TOM BRENNER - RS046136
KARINA GROSS MACHADO - RS081753
AGRAVADO: LEILA SUSARA JUNG
ADVOGADOS: PAULO CESAR GUIMARAES TOLEDO - RS041566
CRISTIANO ELTZ - RS094931
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025. Concluso ao gabinete em: 29/5/2025. Ação: alienação fiduciária c/c compensação por danos morais ajuizada por LEILA SUSARA JUNG em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, por meio do qual sustenta que, durante o período em que seu veículo permaneceu sob a posse direta da instituição financeira, não houve o pagamento do IPVA, levando à inscrição do seu nome em órgão(s) de restrição ao crédito. Requereu que a parte ré seja responsabilizada pelos pagamentos dos débitos tributários de IPVA do veículo e condenada ao pagamento de compensação por danos morais (e-STJ fls. 740-741). Sentença: julgou procedentes os pedidos, determinando que o réu realize o pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo no período em que esteve sob seu domínio e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Decisão monocrática: deu provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização fixada a título de danos morais ao montante de R$15.000,00, com juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, e negou provimento ao apelo da parte ré. Acórdão: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 744): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 492, 1.013, 1.022, II, do CPC, 402, 403, 884, 886, 944 e 946 do CC e art. 2° da Lei 8115/85. Sustenta que a decisão recorrida é nula por omissão e julgamento citra petita, deixando de resolver a lide em sua integralidade, e que o valor da condenação em R$ 15 mil não demonstra a necessária razoabilidade e proporcionalidade com os elementos da causa (e-STJ fls. 780-801). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento do IPVA durante o período em que o veículo esteve sob sua posse direta, bem como sobre a caracterização do dano moral in re ipsa devido à inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito (fls. 740-743), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que, no recurso especial, sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva, quais dispositivos teriam sido violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se estabeleça, de maneira articulada e fundamentada, a correlação entre a norma apontada como violada e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, a fim de viabilizar a análise da controvérsia por esta Corte Superior. No entanto, na hipótese em exame, não foi suficientemente demonstrada a relação entre a alegada violação dos arts. 141, 492, 1.013, 1.022, II, do CPC, 402, 403, 884, 886, 944 e 946 do CC e art. 2° da Lei 8115/85, pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade pelo pagamento do IPVA durante o período em que o veículo esteve sob a posse direta da instituição financeira, bem como a revisão do quantum indenizatório para eventual reconhecimento de excesso do valor arbitrado a título de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI