Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909566/SC (2025/0132160-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BAUR ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO BAUR
AGRAVANTE: LENI BRAUN BAUR
AGRAVANTE: ROBSON DAYAN BAUR
ADVOGADO: PATRÍCIA VOIGT - SC013611
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: CAMILA DUARTE FERNANDES - SC016828
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BAUR ENGENHARIA LTDA., JOSE ALBERTO BAUR, LENI BRAUN BAUR e ROBSON DAYAN BAUR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 369-370): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE DO APELO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 20/02272-7. TESE ATINENTE AOS ENCARGOS DE MORA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA EM TRÂMITE DESDE O ANO DE 2020. REVISIONAL PROTOCOLADA NO ANO DE 2024, DOIS DIAS APÓS A SENTENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NAQUELA DEMANDA NÃO ANALISADO AINDA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. “'O ajuizamento de ação revisional do contrato bancário que forma o título executivo, não obsta o credor de promover-lhe a execução, tampouco a suspende caso já em andamento (art. 784, § 1º, do CPC/15). Conquanto a relação de prejudicialidade externa daquela em face desta, eventual revisão de encargos contratuais, que venha a ser determinada pela sentença, importará apenas na readequação do valor devido na execução, mediante simples operação aritmética' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019601-17.2019.8.24.0000, de Turvo, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14- 11-2019)”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038234-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Subst. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVENTADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO E REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO APENAS DE PARTE DOS CONTRATOS CUJA REVISÃO ALMEJAM OS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL À ÉPOCA. PRECLUSÃO OPERADA. POR OUTRO LADO, CONSTATADA A OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À REVISÃO DOS CONTRATOS EXIBIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, III, DO CPC, CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PREFACIAL EM PARTE ACOLHIDA. ALEGADA, ADEMAIS, A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PORÉM, CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 20/02272-7 PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, PORÉM NA MARGEM DE TOLERÂNCIA ADMITIDA POR ESTE COLEGIADO, NÃO CARACTERIZANDO ABUSIVIDADE QUE COLOCA A PARTE CONTRATANTE EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DEMAIS CÉDULAS SOB REVISÃO. PERCENTUAL PACTUADO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRETENSÃO DE LIMITAR O ENCARGO REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DO ENCARGO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA 472, DO STJ. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. PACTOS SOB REVISÃO QUE ESTABELECEM A COBRANÇA DO ENCARGO DE FORMA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28), NÃO SATISFEITOS. MORA CARACTERIZADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DESCABIDA MESMO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO." Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 357, 369, 370 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto indeferiu o encarte integral dos contratos e a prova pericial contábil, essenciais à revisão contratual. Sustenta, em síntese, que o julgamento antecipado, sem perícia, cerceou o direito de defesa e desconsiderou a correta distribuição do ônus da prova. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 465-476). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 478-479), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 503-507). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmáticos para caracterização do dissídio jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a Súmula n. 284/STF. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS