Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5171552-80.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)
RÉU: MANOEL JAIR PEREIRA CORREA
ADVOGADO(A): JORGE BERTOLI DA COSTA JUNIOR (OAB RS050383)
DESPACHO/DECISÃO
1) Não tendo a instituição financeira se manifestado acerca do valor disponível no processo e considerado que o referido valor não foi aproveitado para a quitação do contrato, nos termos da fundamentação da sentença (evento 51, SENT1), expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento dos valores por ela depositados, observando-se as seguintes diretrizes:
a) em nome da parte, para depósito ou TED em conta bancária, se o advogado que informar os dados bancários tiver procuração ou substabelecimento que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos; ou
b) em nome de advogado, para depósito ou TED em conta bancária, a quem tiver sido outorgado poderes para receber valores e dar quitação, em procuração; e que o advogado que informar os dados bancários deverá ter substabelecimento ou procuração que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos.
c) se a parte for pessoa jurídica, deverá haver a identificação do subscritor da procuração e a prova de que ele tem poderes de representação da pessoa jurídica na data da sua subscrição.
d) se a procuração for assinada digitalmente, deverá ser juntado o comprovante de autenticidade da assinatura digital, ou o protocolo/manifesto de assinatura com o código de verificação/validação da sua autenticidade, na forma do art. 439 do CPC, o que é indispensável para permitir a análise da regularidade da subscrição, sendo ou não assinatura eletrônica simples (onde há a identificação do(a) seu signatário(a). Observo que, se na procuração não contiver os códigos de verificação, será necessária a juntada de nova procuração contendo esses códigos.
2) Após, baixe-se a ação.
3) Quanto a eventuais custas remanescentes, cumpra-se o disposto no Ato 021/2017-P, caso a parte não esteja sob o abrigo da AJG.
4) Agendada a intimação eletrônica.