Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910553/SC (2025/0133606-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA ZATTAR LTDA
ADVOGADOS: EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO - SC012514
CLAUDINE ZATTAR RIBEIRO - SC007827
AGRAVADO: GERCI JERONIMO DE CONTO
AGRAVADO: SUELY APARECIDA MATIAS DE CONTO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA ZATTAR LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2025. Concluso ao gabinete em: 26/6/2025. Ação: de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, ajuizada pela parte ora agravante, em face de GERCI JERONIMO DE CONTO e SUELY APARECIDA MATIAS DE CONTO, parte ora agravada. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 348): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TESE DE INADIMPLÊNCIA REITERADA DOS COMPRADORES. REJEIÇÃO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTES QUE ANTERIORMENTE AJUIZARAM AÇÃO REVISIONAL PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, OPORTUNIDADE NA QUAL A IMOBILIÁRIA APRESENTOU RECONVENÇÃO COBRANDO AS PARCELAS PENDENTES. SENTENÇA QUE ACOLHEU A RECONVENÇÃO. POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUTANDO A DÍVIDA. INCIDENTE EXTINTO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. CREDOR QUE OPTOU PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, À LUZ DA FACULDADE PREVISTA NO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE ALTERAR A ESCOLHA, DADA A SENTENÇA PROFERIDA NA RECONVENÇÃO E NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas as alternativas simultaneamente. A escolha, uma vez feita, pode variar, desde que antes da sentença. (STJ - R Esp n. 1.907.653/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, D Je de 10/3/2021)". Recurso especial: alega violação do art. 475 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) o Tribunal estadual se equivocou ao impedir a resolução do contrato após a tentativa frustrada de cumprimento da obrigação; (ii) mesmo após o julgamento da demanda de cumprimento, a dissolução do contrato não seria incompatível com a condenação anterior, desde que subsista o estado de descumprimento; (iii) "ainda que a Recorrente possuísse título executivo judicial para embasar novo cumprimento de sentença, também lhe era facultado o ajuizamento de ação autônoma visando a rescisão contratual, como de fato fez" (e-STJ fl. 363); (iv) "não se tratou na espécie de julgamento simultâneo de ações judiciais, mas sim, se ações distintas, com pedidos próprios, sendo que a rescisão de contrato somente foi proposta quando já havia encerrada o cumprimento de sentença, o qual não teve êxito diante da resistência da parte devedora em cumprir com os pagamentos, o que levou a credora ajuizar a ação rescisória" (e-STJ fl. 364). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568 do STJ A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o art. 475 do CC/02, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização" (REsp 1728372/DF, Terceira Turma, DJe de 22/03/2019). Ainda segundo o referido entendimento, "escolhida a via do cumprimento, não se dá recurso à via da resolução depois de transitada em julgado a sentença de procedência exarada na primeira ação (electa uma via non datur recursos ad alterum)" (REsp 1728372/DF, Terceira Turma, DJe de 22/03/2019). No mesmo sentido: REsp 1907653/RJ, Quarta Turma, DJe de 10/03/2021. O TJ/SC ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 343-345): A propósito da temática que interessa ao feito, dispõe o art. 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode, alternativamente, (i) exigir o cumprimento da obrigação ou (ii) pedir a resolução do contrato. Trata-se de uma faculdade dada àquele prejudicado pela inexecução contratual, que não pode ser exercida, pois, de forma simultânea. Admite-se, porém, que uma vez feita a escolha, o interessado possa mudá-la desde que antes da sentença. (...) No caso em análise, é fato incontroverso que os consumidores deflagraram Ação de Revisão Contratual contra a vendedora (autos sob n. 0011005-86.2005.8.24.0038), que, na ocasião, moveu reconvenção cobrando o saldo em aberto, tendo esta ação autônoma logrado êxito (evento 1, DOC11 - autos de origem). Após, a imobiliária iniciou a fase de Cumprimento de Sentença em setembro de 2013, autuada sob n. 0011005-86.2005.8.24.0038/04, a qual foi extinta em 10/8/2017 em razão da ausência de juntada de documentos obrigatórios, nos seguintes termos (consulta ao SAJ): (...) Dada a ausência de interposição de recurso, certificou-se o trânsito em julgado em 5/9/2017: (...) Sobreveio, então, o ajuizamento da Interpelação Judicial n. 0309478- 06.2017.8.24.0038, objetivando que os réus adimplissem o débito (evento 1, DOC13 - autos de origem). Nesse panorama, entende-se que, de fato, improcede a pretensão rescisória da autora, uma vez que ela escolheu pelo (i) cumprimento da obrigação em sede de reconvenção e, na sequência, (ii) moveu cumprimento de sentença para tal finalidade. Inclusive, na própria sentença que acolheu a reconvenção assim constou (evento 1, DOC11 - autos de origem): (...) Recorda-se que o cumprimento de sentença foi extinto antes que a credora modificasse a opção de que trata o art. 475 do Código Civil, logo, não há falar, agora, em recisão contratual. (...) A despeito das demais teses arguidas em razões recursais, entende-se que não influem na convicção adotada na origem e ora ratificada. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% (dois por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI