Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909668/SC (2025/0131468-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
AGRAVANTE: ANA PATRICIA BECKER DE SANT ANNA
AGRAVANTE: VICENTE DE SANT ANNA NETO
ADVOGADO: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A
ADVOGADOS: CARLOS SPINDLER DOS SANTOS - RS057565
GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER - SC048244A
FRANCO BARON GALVÃO DE FREITAS - RS124876
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA E DOS RÉUS. RECURSO DOS ACIONADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DODECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. ALMEJADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE EVIDENCIAR A VIOLAÇÃO DA BOA- FÉ CONTRATUAL PELA AUTORA. QUESTÃO INCAPAZ DE PREJUDICAR A PRETENSÃO INAUGURAL. VALORES REPUTADOS INDEVIDOS EXPRESSAMENTE DECOTADOS DO MONTANTE EXIGIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5^ LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ARGUIDA A INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUSCITADA A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE RECHAÇADA. AUTONOMIA DOS PACTOS RECONHECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA REVENDEDORA RÉ EM DESFAVOR DA DISTRIBUIDORA AUTORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. PRETENSÃO INAUGURAL NÃO DERRUÍDA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC DESATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PLEITO RECHAÇADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA A PREVISÃO EXPRESSA DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. DECISÃO EXARADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. MÉRITO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA SENTENÇA. VÍCIO CONSTATADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL NÃO PREVISTA NO DISPOSITIVO. DECISÃO RETOCADA. POSTULADA A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADOTADO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO PELO IGP-M. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE MORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 369, 370, 373, II, e 442 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova testemunhal oportunamente requerida e o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a oitiva de testemunhas era essencial para as alegações da defesa, trazendo a seguinte argumentação: Ora, Nobres Julgadores, no presente caso, os Recorrentes requereram a produção de todas as prova, entretanto, o respeitável Juízo a quo sentenciou de forma antecipada a lide, não acolhendo os argumentos presentes a contestação, porém, fundamentado o seu decisum em favor da Recorrida em razão de não existirem provas que convalidassem a existência de contratos coligados; a exceção do contrato não cumprindo e a alteração da verdade dos fatos que resultaria na má-fé da distribuidora de combustíveis. Ainda, neste sentido, não obstante, a preliminar de cerceamento de defesa haver sido oposta no apelo recursal dos Recorrentes, o Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense ao proferir o acordão ora objurgado, replicou os o dispositivo sentencial negando provimento sob o fundamento: “Pois bem. adianta-se que o recurso dos réus não comporta provimento porquanto não lograram fazer prova da quitação do valor devido, nem sequer da inexistência do débito, ônus que lhes competia satisfazer por força do art. 373, II, do Código de Processo”, ou seja, em flagrante violação ao artigo 369 do Código de Processo. [...] Eméritos Julgadores(as), com o máximo acatamento, configurado o CERCEAMENTO DE DEFESA, em razão de não haver sido oportunizada a produção de prova, contudo, o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar, sob o fundamento de que a matéria é de direito, porém, negando provimento a apelação dos Recorrentes por insuficiência de provas requer respeitosamente seja cassada a sentença e o acórdão vergastados, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza prova oral, com a oitiva das testemunhas e a colheita dos depoimentos pessoais (fls. 993/996). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sustentam os réus/apelantes a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em tela. Aduzem ter expressamente especificado as provas que pretendiam produzir no curso da instrução e que, não obstante, o processo foi julgado antecipadamente, sendo-lhes tolhida a oportunidade de demonstrar, também por por prova oral e pericial, a tese defensiva quanto ao direito pleiteado pela autora/apelante. O Magistrado sentenciante, verifico, julgou antecipadamente a lide por reputar suficientes os documentos amealhados aos autos para o justo deslinde da causa (evento 29/1º grau) [...] A sentença, anoto, não padece da indigitada nulidade. [...] No caso concreto, o Togado singular explicou: A despeito da existência de outros liames contratuais entre as partes, inclusive contrato de operação de posto, inexiste qualquer condicionamento da quitação da dívida reconhecida no instrumento de confissão aos demais pactos firmados. Ou melhor, a exigibilidade do débito reconhecido no contrato de confissão de dívida não se mostra sujeito ao cumprimento de nenhum compromisso pelo credor ou mesmo guarda vinculação com outras relações contratuais. Rememora-se que a presente ação de cobrança, ajuizada em 26.3.2021, está embasada em contrato de confissão de dívida, e uma vez que o instrumento não tem sua eficácia condicionada ao adimplemento de qualquer outra avença existente entre as partes, não se justifica a prova oral e técnica para, como pretendem os requeridos, demonstrar o dolo da autora consubstanciado na cobrança de juros remuneratórios, pois tal consectário foi expressamente decotado do montante exigido pela distribuidora, inclusive com abatimento do valor pago em excesso a esse título. Frisa-se que em 7.2.2020 a ré AC Comércio de Combustíveis Eireli ajuizou a "ação ordinária c/c tutela de urgência" n. 5009017-62.2020.8.24.0023 em desfavor de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., por meio da qual pretendeu, dentre outras medidas, a declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios e a aplicação da Tabela Price presente no contrato de confissão de dívida. Por meio da sentença do evento 50 daquele processado, o Juízo reputou inexistente o dolo essencial, declarou dissociado o contrato de confissão dos demais pactos firmados pelas partes, julgou improcedente o pleito de anulação da cláusula "envolvendo os juros moratórios ou o contrato de confissão de dívida." Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação (eventos 70 e 72 dos autos n. 5009017-62.2020.8.24.0023). O apelo da revendedora AC Comércio de Combustíveis Eireli foi desprovido, e a insurgência de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. foi parcialmente provido para afastar a imposição da multa contratual e redistribuir o ônus da sucumbência. [...] O Recurso Especial interposto por AC Comércio de Combustíveis Eireli naqueles autos não foi admitido, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Corte Superior, e o trânsito em julgado foi certificado em 22.11.2023 (evento 110 dos autos de segundo grau n. 5009017- 62.2020.8.24.0023). Em suas razões preliminares, AC Comércio de Combustíveis Eireli arguiu que esta Corte foi induzida a erro. Entretanto, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão que declarou inexistir dolo essencial na cobrança de juros remuneratórios, cabia à interessada adotar as medidas processuais de estilo diante do suposto erro de julgamento, o que não ocorreu. Nesses termos, verificando-se que a credora nem sequer objetiva a cobrança dos valores relativos a juros remuneratórios, mostra-se inócua a prova almejada para o deslinde da controvérsia. Logo, rejeita-se a prefacial suscitada (fls. 961/963). Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN