Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. VIBRA ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO RENÊ LENZ DA SILVA
OAB/SC 14787·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS
OAB/PR 2049·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2026, 21:23
Trânsito em julgado
05/05/2026, 21:23
Publicação
08/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909280/SC (2025/0130708-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:30
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909280/SC (2025/0130708-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909280/SC (2025/0130708-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:17
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/02/2026, 08:16
Recebimento
24/02/2026, 15:16
Retirada
24/02/2026, 03:05
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909280/SC (2025/0130708-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA - PR002049
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
09/12/2025, 20:31
Protocolo de Petição
09/12/2025, 20:15
Publicação
26/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909280/SC (2025/0130708-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
19/11/2025, 16:43
Publicação
29/10/2025, 00:47
Publicação
29/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909280/SC (2025/0130708-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PRESENTE. MÉRITO. SUSCITADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMPRA E VENDA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS, COM PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. CABIMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 13 (TREZE) ANOS. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE COMBUSTÍVEIS PELA DISTRIBUIDORA QUANDO COMUNICADA A INTENÇÃO DA PARTE REQUERENTE PELA DESCONTINUIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA DISTRIBUIDORA QUE GERA À PARTE CONTRÁRIA A ESTABILIZAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO SERIA MAIS INSTADA. SENTENÇA MANTIDA. COMODATO. PRETENDIDA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEIS POR INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. SUBSISTÊNCIA. EMBARAÇO TÉCNICO ENVOLVIDO NA QUESTÃO, COM A NECESSIDADE DE OBRA PARA RETIRADA DOS ITENS SUBTERRÂNEOS, BEM COMO NECESSIDADE DE PARALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO POSTO DE COMBUSTÍVEIS QUE ENSEJA PROVER O PLEITO DA PARTE DEMANDANTE. MONTANTE. TÓPICO A SER DIRIMIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITEADA A LIBERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATOS DE LICENÇA DO USO DE MARCA. INSUBSISTÊNCIA. AINDA QUE HAJA LIGAÇÃO ENTRE OS MÚTUOS COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS, ESTES POSSUEM OBJETOS E OBRIGAÇÕES DIVERSAS, HAVENDO AUTONOMIA ENTRE ELES. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS QUE TRANSCENDEM A RESCISÃO DO CONTRATO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. BAIXA QUE É CORRELACIONADA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS A AVENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela agravante, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como ao art. 422 do Código Civil, sustentando, em síntese: a) que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a cláusula contratual 5.2, que expressamente veda a renúncia a direitos por mera tolerância; b) que a aplicação da teoria da supressio viola a boa-fé contratual, pois desconsidera cláusula expressa que impede a configuração da renúncia tácita. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, por ausência de omissão, aplicabilidade da Súmula 83/STJ e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois a cláusula 5.2 não foi adequadamente enfrentada; (ii) a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois os precedentes não tratam de cláusula vedando renúncia; e (iii) não há necessidade de reexame fático-probatório, tratando-se apenas de subsunção jurídica. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. 1. O agravante sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, argumentando que o Tribunal a quo teria deixado de enfrentar a cláusula contratual 5.2, que veda expressamente a renúncia a direitos por mera tolerância. A alegação não comporta acolhimento. Deveras, analisando detidamente o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem examinou exaustivamente a questão da aplicabilidade da teoria da supressio ao caso concreto, enfrentando todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia. Conforme se extrai do acórdão: "A supressio consiste na impossibilidade de exercício de um direito por seu titular em razão de seu não exercício por certo período, de modo a caracterizar omissão apta a gerar na parte contrária uma expectativa legítima de que não mais o exerceria. O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva, o qual é previsto no Direito Civil para as relações contratuais (art. 422, CC) e igualmente se projeta sobre o Direito Processual Civil (art. 5º, CPC), em especial no que se refere ao dever de cooperação para o atingimento da decisão judicial e à concretização do direito em tempo razoável (art. 6º, CPC). Noutras palavras, por conta do não exercício de direito (que é passível de ser exercido) por um lapso temporal - não determinável a priori - a outra parte da relação confia que a situação se estabilizou e que não mais será instada a respeito, o que revela um certo abrandamento do princípio pacta sunt servanda. Isto é, no caso da supressio, a omissão ganha relevância jurídica ao gerar na outra parte a convicção de que o direito subjetivo não mais será exercido." (e-STJ Fl. 1772) E mais adiante: "Como já citado, a contratualidade entre as partes perdurou por aproximadamente 13 anos, e a exigência quanto ao quantitativo de combustíveis pela distribuidora só sobreveio quando comunicada a intenção pela descontinuidade do contrato (evento 10, informação 61). Desta feita, cabível a aplicação da supressio ao caso." (e-STJ Fl. 1773) Posteriormente, em sede de embargos de declaração, quando a agravante suscitou especificamente a questão da cláusula 5.2, o Tribunal assim se manifestou: "No caso em apreço, não se verifica a omissão sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão. Veja-se que a manutenção da sentença no que tange a aplicação da teoria da supressio à cláusula de galonagem mínima está devidamente fundamentada, buscando a parte embargante rediscutir a matéria pelo meio processual errado" (e-STJ Fl. 1805) Com efeito, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos contratuais invocados pela parte, mas sim a fundamentar adequadamente sua decisão, o que efetivamente ocorreu. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Contudo, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15 e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. O agravante sustenta violação ao art. 422 do Código Civil, argumentando que a cláusula contratual 5.2 vedaria expressamente a renúncia a direitos por mera tolerância, afastando a aplicação da supressio. A tese recursal não merece acolhida, incidindo ao caso as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. A verificação dessa inércia qualificada e da expectativa legítima criada demanda inexoravelmente análise do contexto fático-probatório. Com efeito, para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à configuração da supressio no caso concreto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere: a) à duração da relação contratual (13 anos); b) ao comportamento das partes durante toda a execução contratual; c) ao momento em que a distribuidora passou a exigir o cumprimento da cláusula de galonagem mínima; d) ao contexto de renegociação de débitos e prorrogação contratual; e) à interpretação e peso da cláusula contratual 5.2 diante das circunstâncias concretas. Observe-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão em aspectos fático-probatórios específicos sobre a relação contratual entre as partes, especialmente ao consignar: "a contratualidade entre as partes perdurou por aproximadamente 13 anos, e a exigência quanto ao quantitativo de combustíveis pela distribuidora só sobreveio quando comunicada a intenção pela descontinuidade do contrato" (e-STJ Fl. 1773) A revisão de tal conclusão exigiria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a execução do contrato ao longo de mais de uma década, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais diante do comportamento concreto das partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão estadual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a multa cobrada não era exigível, porque a culpa pela extinção do contrato deveria ser imputada à própria WHITE MARTINS, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa (REsp n.º 1.998.932/PR). 3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio afetando exigência de consumo mínimo sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.990.538/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) E ainda: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.795.558/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Ademais, como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Como demonstrado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da configuração da supressio em contratos de fornecimento de combustível, diante das circunstâncias concretas de cada caso, demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior e não há como se proceder à sua revisão sem reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo, a fim de conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente perante as instâncias ordinárias no patamar de 10%, por força do art. 85, §§11º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909280/SC (2025/0130708-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PRESENTE. MÉRITO. SUSCITADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMPRA E VENDA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS, COM PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. CABIMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 13 (TREZE) ANOS. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE COMBUSTÍVEIS PELA DISTRIBUIDORA QUANDO COMUNICADA A INTENÇÃO DA PARTE REQUERENTE PELA DESCONTINUIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA DISTRIBUIDORA QUE GERA À PARTE CONTRÁRIA A ESTABILIZAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO SERIA MAIS INSTADA. SENTENÇA MANTIDA. COMODATO. PRETENDIDA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEIS POR INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. SUBSISTÊNCIA. EMBARAÇO TÉCNICO ENVOLVIDO NA QUESTÃO, COM A NECESSIDADE DE OBRA PARA RETIRADA DOS ITENS SUBTERRÂNEOS, BEM COMO NECESSIDADE DE PARALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO POSTO DE COMBUSTÍVEIS QUE ENSEJA PROVER O PLEITO DA PARTE DEMANDANTE. MONTANTE. TÓPICO A SER DIRIMIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITEADA A LIBERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATOS DE LICENÇA DO USO DE MARCA. INSUBSISTÊNCIA. AINDA QUE HAJA LIGAÇÃO ENTRE OS MÚTUOS COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS, ESTES POSSUEM OBJETOS E OBRIGAÇÕES DIVERSAS, HAVENDO AUTONOMIA ENTRE ELES. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS QUE TRANSCENDEM A RESCISÃO DO CONTRATO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. BAIXA QUE É CORRELACIONADA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS A AVENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte ré, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 85, § 2º, 1.010, II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: a) que não havia recurso da parte ré para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, de proveito econômico para valor da causa, configurando violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum; b) que o art. 85, § 2º do CPC estabelece ordem preferencial para fixação de honorários, devendo prevalecer o proveito econômico sobre o valor da causa quando aquele for mensurável, conforme Tema Repetitivo 1076 do STJ. Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF), e aplicação da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório. Nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente sustenta: a) que houve prequestionamento explícito do art. 1.010, II e III, no item 2.2 do acórdão, e prequestionamento implícito do art. 1.013, afastando as Súmulas 282 e 356/STF; b) que não há necessidade de revolvimento fático, pois o próprio acórdão delimita o objeto recursal e reconhece o proveito econômico, afastando a Súmula 7/STJ; c) que a questão é exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do critério legal do art. 85, § 2º do CPC. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, conhecendo-se do agravo para dar-se provimento ao recurso especial. 1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. Deveras, o agravante impugnou especificamente: (i) o óbice relativo ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (ii) o óbice relativo à Súmula 7/STJ, demonstrando que o próprio acórdão contém todos os elementos necessários à análise da controvérsia. Assiste-lhe razão, mostrando-se inadequados os óbices levantados na decisão agravada. Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a parte autora, em seu recurso especial, sustentou violação ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem alterou de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios sem que houvesse recurso específico sobre o tema. Diversamente do que constou do juízo negativo de admissibilidade, verifica-se que houve manifesto prequestionamento da matéria. Com efeito, o Tribunal a quo expressamente consignou em seu acórdão: "Isso porque o reclamo compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.010, II e III, CPC), mostrando-se apto a impugná-la na medida em que aponta os motivos pelos quais é contrária a decisão proferida no primeiro grau." (e-STJ Fl. 1770) Assim, verifica-se o prequestionamento explícito do dispositivo, tendo o Tribunal de origem aplicado o art. 1.010 do CPC para análise da admissibilidade do recurso de apelação. Ademais, a fixação da adequada base de cálculo para os honorários advocatícios não se trata de questão que demande revolvimento fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Assim, passa-se à análise do recurso especial. 2.1 O recorrente sustenta, primeiramente, que o Tribunal de origem violou o princípio tantum devolutum quantum appellatum ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios, sem que houvesse recurso específico sobre o tema. Assevera, assim, violação ao princípio da devolutividade recursal (arts. 1.010 e 1.013 do CPC). A alegação, todavia, não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Desta forma, não há violação ao princípio da devolutividade recursal, tendo o Tribunal de origem atuado dentro de sua competência ao rever, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.2 Não obstante a legitimidade da alteração de ofício, o Tribunal de origem violou o art. 85, § 2º, do CPC ao adotar como base de cálculo o valor atualizado da causa quando havia proveito econômico mensurável. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1076), firmou a seguinte tese: "1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) No caso concreto, há proveito econômico mensurável, consistente no afastamento das multas contratuais decorrentes do descumprimento da cláusula de aquisição mínima de galonagem, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem ao citar a sentença de primeiro grau que fixou honorários sobre tal proveito econômico. Com efeito, o próprio acórdão reconhece a existência de proveito econômico mensurável, ao citar a sentença de primeiro grau: "3.1. aplicar a teoria da supressio e isentar a autora do pagamento de quaisquer multas decorrentes do descumprimento da cláusula de aquisição mínima de galonagem" (e-STJ Fl. 1768) Esse, inclusive, fora o critério fixado na sentença de primeiro grau de jurisdição: "Por conseguinte, retifico a sentença objurgada para, diante da sucumbência recíproca, condenar a ré ao pagamento de 1/4 das despesas processuais e dos honorários de sucumbência ao procurador da autora, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerente com a isenção do pagamento de quaisquer multas contratuais decorrentes do descumprimento da cláusula de aquisição mínima de galonagem, montante a ser apurado em incidente próprio." (e-STJ Fl. 1768) Portanto, o acórdão recorrido afrontou o disposto no art. 85, §2º, do CPC ao privilegiar o valor da causa em detrimento do proveito econômico como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. (...) 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119427 SP 2024/0017772-7, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso concreto, há proveito econômico mensurável, razão pela qual foi afastado o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios. 3. Ante a impossibilidade de se quantificar o proveito econômico na instância especial, faz-se necessária a complementação do julgado na fase de liquidação de sentença, conforme previsto pelo art. 509 e seguintes do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1557929 SP 2019/0229149-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020) Configurada a violação ao art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se o restabelecimento da sentença de primeira instância, proferida em sede de embargos declaratórios, que corretamente fixou os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela requerente com a isenção do pagamento de quaisquer multas contratuais decorrentes do descumprimento da cláusula de aquisição mínima de galonagem. 3. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, por violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restabelecendo a sentença de primeiro grau proferida em embargos declaratórios (e-STJ 1575 e 1576) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a isenção do pagamento das multas contratuais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/10/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
27/10/2025, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/10/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909280/SC (2025/0130708-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:28
Redistribuição (sorteio)
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909280/SC (2025/0130708-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909280/SC (2025/0130708-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
AGRAVADO: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA - SC014787
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Distribuição
15/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:13
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 12:15
Recebimento
11/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787)
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300838-96.2016.8.24.0022/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787)
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0300838-96.2016.8.24.0022/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN