Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910243/RS (2025/0132548-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
AGRAVANTE: JEAN CARLOS DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADOS: ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA - SC016571
RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA - SC031806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cais do Atlântico Indústria e Comércio de Pescados Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 827/845): APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA DE ARRASTO EM PARELHA EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE 3 MILHAS NÁUTICAS DA COSTA DO RIO GRANDE DO SUL. MORTE DE INDIVÍDUOS DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMBARCAÇÃO. PROPRIETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, e, para sua configuração, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a lesão ambiental e a conduta comissiva ou omissiva do agente (tema n.º 681 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O armador/proprietário da embarcação, mesmo que não pratique diretamente o dano, tem o dever de zelar pela preservação do meio ambiente. Nesse contexto, deve suportar os custos da recuperação/reparação ambiental, uma vez que é o principal beneficiado economicamente com a atividade lesiva. 3. Tanto a pesca em local proibido, quanto a morte de indivíduos de espécies da fauna brasileira ameaçada de extinção devem ser consideradas para fixação do quantum indenizatório. 4. Sopesando os fatos lesivos ao meio ambiente, afigura-se razoável e proporcional ao dano causado a indenização no montante equivalente às multas administrativas, cujo valor revela-se idôneo a dissuadir os infratores da atividade pesqueira exercida irregularmente e destruidora do ecossistema marinho. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao afirmar que a responsabilidade objetiva por dano ambiental foi aplicada sem a devida comprovação do nexo causal entre a conduta dos agravantes e o dano; II - art. 373, I, do CPC, ao alegar que as provas do sistema PREPS foram consideradas suficientes para comprovar a pesca em local proibido, invertendo indevidamente o ônus da prova; III - art. 34 da Lei n. 9.605/1998, ao afirmar que o acórdão interpretou erroneamente o dispositivo ao considerar como infração a captura incidental de espécies ameaçadas que fazem parte da fauna acompanhante prevista nas licenças de pesca; IV - art. 485, VI, do CPC, ao sustentar a ilegitimidade passiva dos agravantes que, como proprietários das embarcações, não são responsáveis pelos atos do mestre do barco, que tem domínio sobre o cruzeiro de pesca. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 871/913. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 956/963). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não prospera. Inicialmente, a matéria pertinente aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 373, I, do CPC, bem como as teses que sustentam erro de interpretação probatória do acórdão recorrido e da ilegitimidade passiva dos agravantes ao fundamento de que o único responsável pelos atos seria o mestre do barco, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA