Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910299/RS (2025/0133054-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: DIRSE MARIA RUWER VOGT
AGRAVADO: RUDI AFONSO VOGT
ADVOGADO: FABIANO JOSÉ ISSLER - RS080004
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SE CONSTITUI EM SUBSTITUTIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. O ERRO NO CÁLCULO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - CONSTITUINDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, AFERÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO É O ERRO ARITMÉTICO EVIDENTE, AFERÍVEL A PARTIR DOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, NÃO ABRANGENDO OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO, ACASO NÃO CONTROVERTIDOS NO MOMENTO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 494, I, 502, 503, caput, 505, II, e 966, IV do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada, porquanto o cálculo da execução difere do título judicial, não se operando a preclusão, trazendo a seguinte argumentação: A decisão, tal como proferida, violou flagrantemente o disposto no art. 503, caput, do CPC, que determina que a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida; bem como o disposto no art. 966, inciso IV, do CPC, que dispõe sobre possibilidade de rescisão de decisão que configure ofensa à coisa julgada e; o art. 502 do CPC, acerca da formação e da eficácia da coisa julgada material. Ainda, o r. Tribunal negou vigência aos art. 505, II, e 494, I, ambos do CPC, vez que a decisão contraria a coisa julgada material, já que o cálculo do recorrido não está em conformidade com os limites do título judicial executado o que, por sua vez, autoriza a sua revisão, de ofício ou a requerimento, correção que, apesar de instado, o acórdão não promoveu. Afinal, os equívocos apontados no cálculo apresentado pelos embargos representam graves erros que desrespeitam os parâmetros definidos em sentença e, portanto, constituem afronta à coisa julgada. Ademais, os consectários da condenação – juros de mora e correção monetária – configuram matéria de ordem pública e, portanto, são cogsnocíveis a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz. In casu, o termo inicial utilizado pelo recorrido no cálculo da atualização do valor do dano moral (5/8/2016) está em descompasso ao termo fixado pela decisão do juízo singular (17/12/2018). Há, ainda, incidência de juros de mora e honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes, o que, além de configurar manifesto bis in idem, afronta a jurisprudência desse Egrégio STJ sobre o tema 1 e, por fim, o cálculo contraria o disposto no Tema 677 do STJ, ao fazer incidir juros de mora sobre valor pago com animus solvendi. [...] Logo, ao permitir que o recorrido execute valor em desacordo com o título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença, o acórdão representa clara violação aos artigos 494, I, 502, 503, 505, II, e 966, IV, do Código de Processo Civil, já que a preclusão não impede a correção de erros de cálculo, notadamente diante do fato de que o cálculo do valor da condenação não se limita ao título judicial executivo e, portanto, afronta a coisa julgada. Por fim, além das violações aos citados artigos de lei federal, o acórdão recorrido também dissentiu da jurisprudência consolidada desse C. STJ, notadamente do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.085.132/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/3/2024 e do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.949.478/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/11/2023. [...] Como se vê, enquanto a decisão recorrida considera que a preclusão implica na impossibilidade de revisão dos erros de cálculo apontados pelo executado, as decisões paradigmáticas asseveram que o valor do cálculo deve estar em conformidade com o título executivo judicial executado, sob pena de desrespeito à coisa julgada o que, portanto, autoriza a revisão do cálculo afim de que se observe os limites da decisão executada, não se submetendo à preclusão os erros na aplicação dos juros de mora e da correção monetária (fls. 213-215). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, como referido pelo juízo a quo, à luz do disposto no artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, o instrumento adequado à alegação de excesso de execução, em sede de cumprimento de sentença, é a impugnação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523 do mesmo Código. No caso concreto, embora devidamente intimado a respeito da instauração da fase de cumprimento, bem como para cumprir a sentença executada, o recorrente não efetuou o pagamento devido ao exequente nem apresentou impugnação, redundando no bloqueio de valores e, en?m, na apresentação de exceção de pré- executividade, em que controverte, em síntese, sobre os seguintes pontos: (a) quitação integral do débito principal - condenação ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios - e correção monetária e juros moratórios incidentes sobre tais montantes; (b) excessividade do valor anteriormente fixado por esta Corte a título de multa diária; e (c) incidência de juros moratórios e de honorários sobre o valor fixado a título de multa diária. Não obstante, não sendo suscitada pelo devedor, oportunamente, tais questões, mostra-se inviável que o faça agora, em razão da preclusão que se operou acerca da matéria. Ressalto, por oportuno, que o erro no cálculo, passível de correção a qualquer tempo – constituindo, pois, matéria de ordem pública, aferível de ofício pelo magistrado –, é apenas aquele de índole material, isto é, o erro aritmético evidente, aferível a partir dos seus próprios termos, não abrangendo os critérios de apuração e atualização do montante devido, acaso não controvertidos no momento adequado (fl. 110). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN