Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910359/RS (2025/0132871-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: AMANDA PEREIRA QUEVEDO
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S. A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por AMANDA PEREIRA QUEVEDO, em face da agravante. Sentença: julgou procedente o pedido, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e condenar a agravante a repetir ou compensar os valores pagos a maior. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravada e conferiu parcial provimento ao apelo da agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, estabelecendo a limitação dos juros remuneratórios e determinando a descaracterização da mora, a compensação das parcelas e a repetição simples dos pagamentos em excesso. 2.1. As insurgências recursais da parte ré versam sobre: a) pedido de concessão da gratuidade da justiça; b) suspensão do processo por liquidação extrajudicial; c) nulidade da sentença por fundamentação inadequada; d) nulidade por cerceamento de defesa; e) ausência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios; f) alteração da série de limitação; g) descabimento da repetição de pagamentos; h) utilização da Taxa Selic para o cômputo de juros de mora e correção monetária; i) redução dos honorários sucumbenciais. 2.2. Já as razões recursais da autora referem: a) incidência da descaracterização da mora; b) majoração dos honorários advocatícios. 3. Flagrante inovação recursal da parte autora, uma vez que a descaracterização da mora não fora pleiteada na exordial. Evidente afronta ao princípio da congruência. 4. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça à parte ré, pois não se verifica de forma inequívoca situação excepcional que possa ensejar a concessão do benefício. 5. Descabida a suspensão das ações de conhecimento durante a liquidação extrajudicial da empresa demandada. 6. Refutadas as arguições de nulidade por vícios de fundamentação, porquanto a sentença está suficientemente fundamentada e relatada. 7. Rejeitada a arguição de cerceamento de defesa, pois desnecessária a produção da prova testemunhal e/ou pericial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato em questão. 8. A partir das teses firmadas pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, os juros remuneratórios contratados com instituições financeiras não são abusivos apenas porque superiores ao patamar e 12% a. a., havendo de ser analisada eventual abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, evidencia-se que a taxa contratual supera demasiadamente a média praticada pelas demais instituições em operações congêneres. Ademais, a ré não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante. Nesse norte, verificada a abusividade, deve-se manter a limitação os juros remuneratórios à média de mercado, consoante a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do REsp. 1.061.530/RS, observando-se, no caso, os limites objetivos da pretensão formulada à exordial. 9. Havendo pagamentos em excesso, diante da abusividade constatada, necessária a repetição simples dos valores, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito daquele que os recebeu. 10. Inexistindo contratação específica a respeito da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à repetição de pagamentos, o valor deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar de cada desembolso, a teor da Súmula 362 do STJ, e, considerando a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.905/2024, após 28/08/2024, pelo IPCA, forte na atual redação do art. 389, parágrafo único, do CC, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, após 28/08/2024, pela Selic, deduzida a correção monetária, fulcro na atual redação do art. 406, § 1º, do CC. 11. Inviável reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados aos procuradores da parte autora, pois o valor estipulado na sentença está compatível com a natureza da ação e com a extensão e a qualidade do labor desempenhado pelos profissionais, atendendo ao disposto pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 12. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º e 927, III do CPC; e 51, IV, § 1º, III, Lei 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Tribunal de origem não atendeu as diretrizes traçadas pelo leading case das ações revisionais bancárias REsp 1.061.530/RS, na medida em que não avaliou todas as circunstâncias, tendo se limitado a proceder comparação entre taxas e a realizar simples e superficial menção de peculiaridades pontuais da contratação, insuficientes ao atendimento da exigência de demonstração cabal da abusividade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da suspensão do processo De início, em suas razões de recurso especial, a agravante alega que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, através do Ato do Presidente do Banco Central nº 1.360 de 15/02/2023, nomeando como liquidando o Sr. Cornélio Farias Pimentel, e, com base no artigo 18 da Lei 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial, requerer a suspensão do presente processo. No entanto, acerca do referido pedido em decorrência da decretação de liquidação extrajudicial, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra contida no art. 18, "a", Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que será passível de habilitação no processo de liquidação, sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação (REsp 1.298.237/DF, Terceira Turma, DJe 25/05/2015). Ainda nesse sentido: AgInt no REsp 1.969.577/ES, Quarta Turma, DJe 31/03/2023; AgInt no REsp 1.985.667/ES, Quarta Turma, DJe 15/08/2022; AgInt no REsp 1.783.833/SP, Terceira Turma, DJe 27/10/2020; e AgInt no AREsp 1.526.212/SP, Terceira Turma, DJe 12/06/2020. Assim, por ora, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo. - Da gratuidade da justiça A agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, na medida em que, analisando-se a documentação financeira e contábil acostada aos autos, estaria comprovada a incapacidade da agravante de arcar com as custas processuais em 7000 processos em que é demandada, restando configurada a sua condição de hipossuficiência. Nessa linha, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, está Corte já estabeleceu que a simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.978/GO, Quarta Turma, DJe 29/04/2022 e AgInt no AREsp 1.323.108/ES, Terceira Turma, DJe 14/06/2019. Além disso, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, contudo sua concessão não possui efeito retroativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.718.508/ES, Terceira Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.064.017/SC, Quarta Turma, DJe 20/05/2019; e AgInt no AREsp 862.843/PR, Terceira Turma, DJe 28/08/2017. Na presente hipótese, mesmo com as alegações apresentadas pela agravante, houve o recolhimento das custas, inclusive sendo o fato ressaltado pela agravante, alegando, para tanto, que inobstante tenha conseguido proceder com o recolhimento, neste momento, reitera a necessidade de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, não há que se falar em concessão do benefício requerido, ante a conduta da agravante que demonstra haver possibilidade de pagamento das custas devidas, mesmo diante da argumentação apresentada. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017 e AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, levando-se em consideração as condições da agravada e a taxa estipulada pelo BACEN. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da abusividade da taxa de juros remuneratórios: No caso em tela, verifica-se que a taxa contratual no empréstimo n.º 3815094516 foi pactuada mediante juros de 2,78% a. m., quando a média apurada pelo BACEN1 (25467) para as contratações de mesma espécie foi 1,31% a. m. Logo, as taxas contratuais superam demasiadamente a média de juros praticada pelas demais instituições financeiras em operações de mesma espécie. Considerando que as taxas médias foram aferidas a partir de operações firmadas sob mesma situação econômica - apuradas mensalmente - e mediante semelhante condição de risco - organizadas de acordo com a finalidade do recurso financeiro, qualidade do tomador, e forma de pagamento - tenho que as taxas aplicadas são notoriamente exorbitantes. Perfazendo a média de mercado valor suficiente para remunerar a média das instituições financeiras em operações congêneres, evidente que a estipulação em patamar tão discrepante à média proporciona vantagem exagerada à instituição financeira em detrimento ao consumidor tomador do crédito. Ademais, embora a financeira tenha elencado possíveis razões para a adoção de tarifa mais elevada, não comprovou concretamente a existência de circunstância agravante de risco ou de custo verificada no momento da contratação. Logo, não há razão para tamanha discrepância entre o valor praticado no contrato em questão e a média das tarifas contemporaneamente aplicadas pelas demais instituições financeiras em operações de idêntica modalidade, as quais, reitero, foram firmadas sob semelhantes condições de custo e de risco. É dizer, a instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão revisional, não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante. (e-STJ fl. 662) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática – requisito indispensável à demonstração da divergência – inviabiliza a análise do dissídio. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI