Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ARMANDO ARAÚJO CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
Intimado, o ente público apresentou impugnação, na qual alegou excesso de execução (evento 76).
A parte exequente rechaçou as arguições do ente executado (evento 80).
Despacho saneador (evento 127).
Cálculos apresentados pela COJUN (evento 138).
Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa aos cálculos da COJUN (evento 145). Da mesma forma o executado, que não apresentou impugnação aos cálculos (evento 147).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
A sentença judicial assim determinou:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:
1 - REJEITO a preliminar de falta do interesse de agir e a alegação relativa ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n° 3.901/2022, bem como a prejudicial de prescrição;
2 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos às progressões para o nível/referência I-G relativo ao período compreendido entre a data de preenchimento dos requisitos (14/03/2016 e 14/03/2017, respectivamente) até a data da efetiva implementação, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e taxa judiciária, bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Tendo em vista a Recomendação n° 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a INTIMAÇÃO da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
DETERMINO a desvinculação do Ministério Público da capa dos autos (evento 32, PARECER 1).
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema."
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente alterada, de modo que o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu:
"A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração ora intentados para análise, eis que presentes os requisitos legais, e ACOLHE-LOS, integrando-se à condenação que os valores a serem pagos devem respeitar a prescrição quinquenal, quando da liquidação do julgado, mantendo-se no mais o julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Com fundamento no título executivo judicial e na decisão proferida no evento 127, a Contadoria Judicial (COJUN) elaborou os cálculos no evento 138.
Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão ora executada(o).
Importa ressaltar que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro material, o que não se verifica no presente caso.
Em sede de impugnação, o ente executado defende a existência de excesso de execução, sob o fundamento de pagamento parcial do débito e incorreção da base de cálculo utilizada pelo exequente.
No que tange aos pagamentos na via administrativa, o art. 535, inciso VI, do CPC, prevê a possibilidade de o executado alegar, em sua impugnação, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".
O pagamento parcial, portanto, é matéria de defesa plenamente oponível, e sua alegação, quando comprovada, impõe o devido abatimento do montante executado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do credor.
No caso, o executado demonstrou, por meio do demonstrativo acostado no evento 76, ANEXO2, a realização de pagamentos parciais do débito, fato este que foi, inclusive, reconhecido pelo exequente (evento 80) e devidamente considerado nos cálculos da Contadoria Judicial (evento 138).
Contudo, quanto à base de cálculo dos valores, o executado considerou indevidamente tabelas de vencimento que não correspondiam às vigentes nos períodos em discussão, ignorando a multiplicidade de data-base existente.
No que se refere ao demonstrativo apresentado pela parte exequente, verifica-se que deixou de incluir, em seus cálculos, os valores correspondentes aos pagamentos já realizados pelo requerido na via administrativa.
Diante do exposto, conclui-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão equivocados, assim como parte dos argumentos apresentados pelo executado.
Por conseguinte, os cálculos elaborados pela COJUN são os únicos que refletem com exatidão os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual devem ser homologados.
Ressalta-se que não houve impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, de modo que o exequente apresentou concordância expressa aos cálculos (evento 145) e o ente executado concordou tacitamente com os valores apontados pela COJUN (evento 147).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, unicamente quanto a necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente, e, de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN, fixando como devido o montante atualizado de R$ 84.777,47 (oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) (crédito principal - já descontados os valores recebidos na via administrativa) e R$ 12.716,62 (doze mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) (honorários sucumbenciais) - evento 138.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido inicial e o valor apontado pelo executado, nos termos do art. 85, §§1ºe 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 12.
1. INTIMEM-SE as partes desta decisão, no prazo 15 (quinze) dias;
2. Preclusa essa decisão e se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida (evento 138);
3. Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
4. Não havendo questionamento, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso.