Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910691/SC (2025/0133462-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAGAVI SUPERMERCADO TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: JEFERSON BATSCHAUER - SC028383
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
PEDRO HENRIQUE BARBOSA CRUVINEL - MG227596
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAGAVI SUPERMERCADO, TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 18/6/2025 Ação: de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face de MAGAVI SUPERMERCADO, TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA, visando a condenação ao pagamento do saldo devedor decorrente do contrato de cartão de crédito, incluindo multa, juros e correção monetária. Sentença: julgou procedente o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., condenando MAGAVI SUPERMERCADO, TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA ao pagamento de R$ 149.575,93, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do cálculo anexado à exordial. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso, tão somente para deferir a gratuidade judiciária à parte requerida, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIO DE INSOVÊNCIA FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. INÉPCIA DA INICIAL. PROPALADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO AO REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 330, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, COM RELAÇÃO AO MÉRITO DA CAUSA, DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÃO SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS APONTADOS NAS FATURAS QUE TAMBÉM SERIAM DO SÓCIO DA EMPRESA, NÃO PODENDO HAVER CONFUSÃO ENTRE ELES. REJEIÇÃO. CARTÃO BNDES EM QUE É BENEFICIÁRIA APENAS A EMPRESA, COM UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA AO CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÓCIO QUE É APENAS O PORTADOR DO PLÁSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS DÉBITOS. ALÉM DISSO, RÉ QUE NÃO IMPUGNOU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROPALADA A REVISÃO DO CONTRATO COMO TESE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO. PLEITO QUE SE DEU DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO § 2º, DO ART. 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A MEDIDA. PRESENÇA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE VIABILIZA O CÁLCULO MATEMÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.” (fls. 496-497) Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram acolhidos para sanar omissão na decisão. Recurso especial: Alega violação dos artigos 320, 373, I, e 330, §2º, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido permitiu que a ação de cobrança prosseguisse sem que o autor apresentasse o contrato originário, violando os artigos mencionados, e que há divergência jurisprudencial com o entendimento do TJMG. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiente comprovação da existência do débito e sua evolução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a comprovação da existência de dívida oriunda de cartão de crédito, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 418) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI