Espécies de Títulos de CréditoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
POLIMIX CONCRETO LTDA
CNPJ
Autor
PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 18435·CPF·Representa: Autor
MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO
OAB/SC 5734·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES
OAB/PR 22496·CPF·Representa: Autor
PAULO MAURICIO BRANCO SILVA
OAB/PR 34730·CPF·Representa: Autor
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH
OAB/PR 42226·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501106-46.2012.8.24.0075/SC EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
ATO ORDINATÓRIO
Para dar cumprimento ao despacho retro, a parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual endereço deseja diligenciar ou se deseja que a diligência seja realizada no endereço de citação (Evento 230 - PRECATÓRIA209), efetuando o recolhimento do valor necessário ao cumprimento de mandado pelo Oficial de Justiça ou apresentar o prévio pagamento das despesas postais necessárias à realização dos atos pelos correios ? sendo o caso de diligência pela via postal - nos termos do artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501106-46.2012.8.24.0075/SC EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
EXECUTADO: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 17:23
Trânsito em julgado
12/03/2026, 17:23
Publicação
13/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910649/SC (2025/0133530-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO - SC005734
AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
PAULO MAURICIO BRANCO SILVA - PR034730
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910649/SC (2025/0133530-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO - SC005734
AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
PAULO MAURICIO BRANCO SILVA - PR034730
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910649/SC (2025/0133530-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO - SC005734
AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
PAULO MAURICIO BRANCO SILVA - PR034730
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910649/SC (2025/0133530-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO - SC005734
AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
PAULO MAURICIO BRANCO SILVA - PR034730
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910649/SC (2025/0133530-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO - SC005734
AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
PAULO MAURICIO BRANCO SILVA - PR034730
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910649/SC (2025/0133530-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO - SC005734
AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
ANA PAULA ESMERIO MAGALHAES - PR022496
PAULO MAURICIO BRANCO SILVA - PR034730
MARINA FREIBERGER NEIVA BARSCH - PR042226
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:14
Redistribuição
27/08/2025, 08:01
Recebimento
26/08/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:49
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:48
Publicação
31/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2910649/SC (2025/0133530-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
EMBARGADO: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO - SC005734
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por POLIMIX CONCRETO LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: [...] a insurgência recursal foi manejada pela empresa PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS LTDA, sendo a ora embargante, POLIMIX CONCRETO LTDA, parte agravada no feito. Assim, verifica-se erro material na identificação da parte recorrente, o que compromete a precisão formal do julgado. Trata-se, portanto, de equívoco meramente formal na identificação das partes, o qual não interfere no conteúdo ou nos fundamentos da decisão, mas que deve ser sanado para fins de adequação técnica e fiel representação da dinâmica processual (fl. 1066). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada. Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a correção da autuação do Processo. Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 21:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:45
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2910649/SC (2025/0133530-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
EMBARGADO: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO - SC005734
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 09:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 09:37
Publicação
10/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910649/SC (2025/0133530-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
AGRAVADO: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO - SC005734
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por POLIMIX CONCRETO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/06/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910649/SC (2025/0133530-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR018435
AGRAVADO: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO - SC005734
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 12:15
Recebimento
14/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
APELADO: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0501106-46.2012.8.24.0075/SC (Pauta: 315) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)
APELADO: PREMOLBRAS ESTRUTURAS PRE MOLDADAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO DÉCIO COUTO CARNEIRO (OAB SC005734) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0501106-46.2012.8.24.0075/SC (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA