Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910682/RS (2025/0133649-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RF LUCAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIA MILLER LUCAS - RS093338
NATHALIA SÁ DE LUCIA - RS094586
AGRAVADO: SMARTPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: NATHIELE BRITO DA SILVA - RS121440
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RF LUCAS ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025. Concluso ao gabinete em: 26/6/2025. Ação: de cobrança. Sentença: julgou procedente o pedido autoral, condenando a agravante a pagar o valor de R$ 28.486,07, corrigido pelo IGP-M a partir do ajuizamento da ação, mais juros legais contados da citação. E ainda, condenou a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários arbitrados em 12% do valor da causa, atendidos os critérios legais disponíveis. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 266): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TENDO A PARTE AUTORA ACOSTANDO AO FEITO DOCUMENTO HÁBIL A LASTREAR O CRÉDITO COBRADO, COMPETIA À REQUERIDA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC, ÔNUS DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. O BENEFÍCIO DA AJG EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA, DEVE SER CONCEDIDO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE AO POSTULANTE, SEM O QUE FICARIA INIBIDO DE DEMANDAR JUDICIALMENTE. NO CASO EM EXAME, AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos art. 373, I, do CPC e art. 476, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a agravada não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que não comprovou que os serviços foram devidamente prestados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às peculiaredades no tocante a tese de exceção de contrato não cumprido, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - a tese de exceção de contrato não cumprido, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI