Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813775/BA (2024/0411432-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609
AGRAVADO: IONETE MEIRA SILVA AMORIM
ADVOGADO: ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO - BA062701
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra inadmissão de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 158-159): MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SUSPENSÃO DEPAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTEA O S E G U N D O C A R G O. I L E G A L I D A D E. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. É direito do servidor público acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. Inteligência do art. 37, XVI, da CF. Cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, classificado como técnico – Lei 6677/1994, art. 178, II, “b”, e compatibilidade de horários. Cumulação possível, na espécie. Suspensão de pagamento referente à segunda função indevida, mormente quando não houve prévia instauração de processo administrativo. Direito à acumulação de cargos reconhecida. Na impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo da cobrança reconhece-se o direito ao Impetrante à remuneração da segunda função, desde a data da impetração até a regularização da folha de pagamento. Segurança concedida parcialmente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 219-242). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 246-251), sustentou o agravante violação aos arts. 140 e 1.022, II, do CPC/2015. Defendeu que "a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do CPC, cujo prequestionamento também foi provocado desde a defesa do Estado, reiterada nos embargos declaratórios, mas não promovida" (e-STJ, fl. 248). Asseverou que "opera-se, portanto, a negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos e sua consequente cassação, determinando-se a manifestação explícita acerca das matérias de lei federal que compõem o mérito do recurso especial" (e-STJ, fl. 250). Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 293-298). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o agravante argumenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses relevantes, não indicando, contudo, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria omissão, obscuridade ou outros vícios não corrigidos pela via dos embargos declaratórios. Assim, tendo em vista que a alegação de ofensa ao citado artigo se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, ou mesmo como teria havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, cuja redação informa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). Nesse sentido (sem destaque no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Além disso, quanto à violação ao art. 140 do CPC/2015, verifica-se também que é tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, isso porque sequer foram apresentadas razões para o exame do artigo apontado como violado. Assim, incide, por analogia, da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE