Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2911195/SC (2025/0134279-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ESTRELA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: KARLO KOITI KAWAMURA - SC012025
GREGORY DE OLIVEIRA - SC032006
FRANCINE ELISABETE LAPPE - SC036326
EMBARGADO: MOHAMAD BASHIR FAWAKHIRI
EMBARGADO: JANAINE LUCIANA CUTOLO
ADVOGADOS: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
FÁTIMA MEDEIROS DOS SANTOS - SC037250
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTRELA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 1.014-1.019). A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada não teria se manifestado sobre os efeitos jurídicos do acordo judicial que, segundo alega, formalizou a substituição da locatária, à luz dos arts. 265 do Código Civil e 16 da Lei n. 8.245/1991. Defende que a empresa que passou a ocupar o imóvel (IGB Restaurante) figurava como devedora solidária no acordo, e não como nova locatária, o que afastaria a ocorrência de novação e, por conseguinte, a exoneração dos fiadores. Requer, ao final, a reforma da decisão embargada, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.029-1.034. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada, porquanto a questão foi devidamente analisada, concluindo-se que a alteração subjetiva na relação contratual, sem o consentimento expresso dos fiadores, caracteriza novação e, por consequência, exonera a fiança. A decisão fundamentou-se no entendimento de que, embora houvesse autorização para sublocação, o que ocorreu foi uma efetiva substituição da locatária, formalizada em termo aditivo e consolidada no acordo judicial celebrado em outra demanda (autos nº 5056609-05.2020.8.24.0023), o que tornou a matéria incontroversa. A decisão embargada foi clara ao dispor (fl. 1.018): O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar que houve substituição da locatária, e não mera sublocação. O acórdão destacou que a substituição foi, inclusive, formalizada em acordo judicial em outra demanda, reproduzindo, para tanto, trecho da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls.489): Também observo que na ação de despejo por denúncia vazia, proposta contra a executada MY Comércio de Refeições Ltda. (autos nº 5056609-05.2020.8.24.0023), foi realizado acordo, homologado por sentença em 01/12/2020, por meio do qual a empresa IBG Restaurante e Eventos Ltda. (locatária que substituiu a executada My Comércio), pagou para a embargada o valor de R$10.074,16 (dez mil e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) para compor a lide e permanecer no imóvel locado, o que torna incontroverso que ocorreu a substituição da locatária /devedora, contudo, sem a expressa anuência dos fiadores. (...)Em outras palavras, restou comprovada a alteração da relação jurídica originária, com a substituição da locatária o que acarretou em novação contratual. A ausência de anuência dos fiadores quanto a nova relação jurídica estabelecida acarreta na exoneração da sua responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos locatícios, conforme acertadamente reconheceu o Togado singular. Essa alteração subjetiva na relação contratual, sem o consentimento dos fiadores, caracteriza novação e, por consequência, exonera a fiança, conforme os artigos 366 e 819 do Código Civil. (...) Observa-se, portanto, que a parte embargante, na verdade, não se conforma com a decisão e, sob o pretexto de omissão, pleiteia um novo julgamento da demanda para reverter a conclusão que lhe foi desfavorável. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado, é incabível na via eleita. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido: A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS