Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208377/RS (2025/0133454-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: IORT SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS051403
DANIEL FIGUEIRA TONETTO - RS058691
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS057622
JOÃO ARTUR FERREIRA MÜLLER - RS124384
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IORT SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 204): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, ou dependente essa prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, revelando-se inadequada a via eleita. No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 15, § 1º, III, e 20, III, da Lei n. 9.249/1995. Informa que o caso tratou da questão relativa à concessão de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para serviços hospitalares, conforme previsto na Lei n. 9.249/1995, direito que não foi reconhecido no julgamento, razão da interposição do recurso especial. A recorrente sustenta que cumpre os requisitos objetivos para a aplicação das alíquotas reduzidas, conforme a Lei n. 9.249/1995, sendo uma sociedade empresarial que presta serviços hospitalares e está regularizada na Anvisa. Alega que o aresto de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema n. 217, que define o conceito de serviços hospitalares para fins de benefício fiscal. Pleiteia o direito de recolher o IRPJ e CSLL pelas alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 215-231). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 251-261). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 264-265). Brevemente relatado, decido. O acórdão concluiu que a documentação que instrui a petição inicial não comprovaria que a impetrante possuiria estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado), ou seja, uma diferenciada onerosidade na prestação dos serviços (custos maiores). Nesse contexto, não se estaria diante de direito líquido e certo - amparável por meio do mandado de segurança -, mas, na verdade, de pretensão envolta em controvérsia sobre matéria de fato que exige dilação probatória. Leia-se (e-STJ, fls. 201-202); Prestadora de Serviços Hospitalares O conflito gira em torno de se determinar a abrangência da expressão "serviços hospitalares". O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sedimentou o entendimento quanto ao conceito de serviços hospitalares e a extensão do benefício, fixando a seguinte tese: [...] Não é possível enquadrar toda e qualquer atividade voltada para a área da saúde no conceito de "serviços hospitalares". Assim, a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal. Revendo posicionamento anterior sobre a matéria em debate, compartilho do entendimento de que se deve distinguir as situações de natureza menos complexas, resultando em custos menores; e as mais elaboradas, em que o contribuinte necessita arcar com uma diferenciada onerosidade para a prestação dos serviços. A tributação favorecida sobre receitas de prestação de serviços hospitalares se justifica pelo custo diferenciado de tais atividades, a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, necessariamente, a internação dos pacientes. A partir da Lei nº 11.727/2008, passou-se a exigir, para a aplicação do percentual reduzido, que "a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa". Caso dos autos De acordo com o contrato social, a parte impetrante tem como objeto social a prestação de serviços médicos e hospitalares em traumatologia; atendimento em consultas ortopédicas, traumatológicas e outras; locação e sublocação de imóveis e atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos (evento 1, CONTRSOCIAL4). O CNPJ registra as seguintes atividades (evento 1, CNPJ3): [...] Acostado aos autos notas fiscais que discriminam honorários médicos - procedimentos cirúrgicos (evento 1, COMP5 e evento 1, COMP6). A documentação que instrui a inicial não comprova que a impetrante possua estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado), ou seja, uma diferenciada onerosidade na prestação dos serviços (custos maiores). Nesse contexto, não se está diante de direito líquido e certo - amparável por meio do mandado de segurança - mas, na verdade, de pretensão envolta em controvérsia sobre matéria de fato que exige dilação probatória. Sendo assim, impõe-se a denegação da segurança pleiteada em virtude da ausência de prova pré-constituída. Resta, pois, mantida a sentença. Essas ponderações acerca da carência de prova pré-constituída para o manejo de mandado de segurança, ou seja, de direito líquido e certo, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.399-BA, fixou orientação segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 2. O Tribunal de origem assentou a que a impetrante não comprovou no mandamus o exercício de atividade que permitisse seu enquadramento como "serviços hospitalares", nos exatos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 9.249/95, a ensejar a incidência da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, em virtude da ausência de prova pré-constituída. Assim, a revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.146.024/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/5/2012; AgRg no AREsp 192.076/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp 520.545/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp 1471877/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/7/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.473.098/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.) De fato, "a jurisprudência consolidada exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída para a impetração de mandado de segurança" (AgRg no RMS n. 72.160/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE