Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208418/SC (2025/0132406-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANO DA SILVA BREDA - SC033905A
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - SC033892A
PAULO TURRA MAGNI - SC034458A
RECORRIDO: SILVINO WEBER
ADVOGADOS: ADRIANA DONHAUSER - SC059344
UILIAN CAVALHEIRO - SC056335
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 416): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITEADA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. FEITO QUE FOI JULGADO ANTECIPADAMENTE, COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR, TODAVIA, QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO BANCO ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, ESPECIALMENTE A PERÍCIA GRAFOTÉNICA, QUE, NESSE CASO, MOSTRAVA-SE IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA. DIREITO DE DEFESA CERCEADO. SENTENÇA REFORMADA. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, é evidente o cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, a qual incumbe à instituição financeira. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO, POR OUTRO LADO, DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Não cumprido pela instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez da contratação de empréstimo bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica e de condenação à restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 452): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À TESE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVE OCORRER EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS À DATA DE 30/03/2021. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO EARESP N° 676.608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PASSOU A ENTENDER PELA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE OMISSÃO QUANTO AS TESES RELATIVAS À ILEGALIDADE CONTRATUAL E AO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA, POR EVIDENTE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Em suas razões (fls. 528-534), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão do Tribunal de origem "quanto à utilização da taxa SELIC de forma isolada como consectário legal da condenação em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (fl. 533). Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja: aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, em conformidade com o art. 406 do CC e a jurisprudência consolidada do STJ. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatado o vício apontado pela parte recorrente, os autos devem retornar ao Tribunal a quo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA