Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799496/SC (2024/0437049-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ALFA LTDA
ADVOGADO: DANIEL KRIEGER - SC019722
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: RICARDO DE ARAUJO GAMA - SC010091
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES ALFA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 627): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O DECISUM. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 669-672). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 687-728), a insurgente apontou violação aos arts. 11, 85, 489, §1º, IV, 921, §5º, 1.013, §1º, 1.022, II, do CPC/2015. Alegou a nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre os pontos suscitados, perpetrando, assim, vício de omissão. Argumentou que "deixou o acórdão recorrido de considerar que o litígio/contraditório se instaurou na data da propositura da demanda e estendeu-se por vários anos, onde o ora Recorrido sem qualquer justificativa plausível abandonou o feito sem apresentar qualquer manifestação e por sua própria desídia ocasionou a prescrição" (e-STJ, fl. 704). Sustentou ser devida a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários, uma vez que teve que contratar advogado para que requeresse a prescrição ora discutida. Suscitou a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 751-754 (e-STJ). O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 143/STJ) e inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ (e-STJ, fls. 766-769), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 777-806). Brevemente relatado, decido. De início, cabe salientar que, em razão da negativa de seguimento do recurso especial ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 143/STJ), a análise do recurso especial ficará adstrita ao exame dos demais pontos suscitados no reclamo, pois, embora a parte agravante tenha suscitado a irresignação no agravo em recurso especial, houve a interposição do agravo interno no Tribunal de origem. No que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o princípio da causalidade. Veja-se (e-STJ, fls. 669-671): A insurgência da Embargante, no presente reclamo, visa a mera reanálise das teses rechaçadas no aresto, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do Colegiado não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões. O acórdão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou as mencionadas teses. Extrai-se do voto: A controvérsia perfaz acerca do cabimento da condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte executada quando a execução fiscal foi extinta por força da ocorrência da prescrição intercorrente. Sabe-se que a jurisprudência dominante entende que, diante do princípio da causalidade, cabe ao Executado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ainda que fulminada a pretensão do Fisco. Isso porque, o aludido princípio, no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, na situação como posta, não deixa de ser visto como em desfavor da parte executada que, pela sua demora, ocasionou o ajuizamento da execução fiscal. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, também na sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o R Esp 1.111.002/SP (Tema 143), "definiu tese segundo a qual, ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência [...]" (STJ, AgInt no R Esp n. 1.985.150/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 10/8/2022). Ademais, "A regra do art. 26 da Lei n. 6.830, de 1980 - 'Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" -, deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade. Responderá pelos honorários advocatícios a Fazenda Pública quando der "causa à extinção da execução fiscal após a regular citação efetivada ao devedor que, em virtude desta, teve ônus ao contratar advogado para exercer sua defesa' (AC n. 2007.005174- 7, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; STJ, Súmula 153)." (AC n. 2012.056253-8, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-3-2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 0939315-49.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020, grifou-se). Na situação em exame é certo que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, vez que o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente não deixa de ser visto como em desfavor da parte executada que, pela sua demora, ocasionou o ajuizamento da execução fiscal. Dessa forma, não é o caso de impor ao Exequente o pagamento da verba honorária, sendo inviável a condenação pretendida. Aliás, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, vejamos: [...] Portanto, em atenção à causalidade, a insurgência do Agravante não merece acolhida e, por consequência, deve ser mantida a decisão unipessoal agravada. Nesses termos, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pelo Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No que concerne à alegada violação ao art. 1.013, §1º, observa-se a impertinência temática com a tese ventilada no recurso. Efetivamente, a falta de pertinência temática dos dispositivos legais apontados como violados, conforme se observa na hipótese, resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, também, o enunciado da Súmula n. 284/STF. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Por fim, quanto ao dissenso jurisprudencial, alegado com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, convém registrar que exame fica inviável. Isso porque a questão controvertida, qual seja, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o princípio da causalidade, teve seu seguimento negado pela Corte de origem com base no Tema n. 143/STJ, sendo submetida novamente àquele colegiado por meio do manejo do agravo interno. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE