Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149858/MG (2024/0210328-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
RECORRIDO: INVICTA BIO INDUSTRIA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA LANDINI TREVISAN DE OLIVEIRA - MG105073
ELEUSA APARECIDA RAMOS - MG147942
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 127): REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DESLOCAMENTO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA – NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR – TEMA 1099 DO STF – SENTENÇA CONFIRMADA. - Em tese firmada sob o Tema 1099, o STF firmou, em repercussão geral, que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” - O mero deslocamento de mercadorias não configura mais uma etapa a integrar a cadeia mercante, não havendo que se falar em isenção ou não- incidência de ICMS, mas sim de ausência de fato gerador. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 176-180). Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, II e III, §1º, IV, 927, I e 1022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de observância da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 49. Argumenta (e-STJ, fl. 201): A respeito do efeito vinculante das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, peremptório é o art. 927, inciso I do CPC de 2015, segundo o qual: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Ora, sem quebra de reverência, o acórdão recorrido atropelou a decisão lançada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49. Conforme já pontuado, o Tribunal a quo ao rejeitar os embargos de declaração expressamente admite que adotou posicionamento diverso em relação ao decidido pelo STF no julgamento da ADC 49, ou seja, admite que não observou o precedente firmando em controle de constitucionalidade. No entanto, este argumento não se sustenta, ei que o Tribunal a quo não pode deixar de aplicar as decisões do STF exaradas no controle concentrado de constitucionalidade. Contrarrazões às fls. 206-225 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 229-236). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a questão de direito tratada no recurso especial - relativa à incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. - teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.490.708/SP (Tema n. 1.367). Assim sendo, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, e em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário, o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Ademais, as Turmas desta Corte Superior têm entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral. Devidamente guardadas as particularidades de cada caso, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.412.069, TEMA 1.255/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM A DEVOLUÇÃO E O SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. 1. Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255/STF. 2. Tratando-se de hipótese em que o recurso especial versa exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, é cabível a determinação de sobrestamento na origem. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.086.914/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. 2. Ademais, o Tema 1.255/STF abrange a hipótese de se admitir a fixação de honorários de advogado por meio da apreciação equitativa, para fins de restringir a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, o que abarca a matéria discutida nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DO RECURSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. I - Trata-se de ação rescisória, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP que negou provimento ao apelo interposto pela empresa, mantendo a sentença de primeiro grau que havia acolhido a tese de prescrição. No Tribunal a quo, foram acolhidos os pedidos formulados pela empresa para deferir o parcelamento do valor da taxa judiciária em 4 prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 15 dias após a intimação, e as demais em igual data dos meses subsequentes, bem como para autorizar a substituição do depósito por seguro garantia. II - Com efeito, como cediço "O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.982.853/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.009/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023. III - Outrossim, em relação ao recurso especial interposto pelo Consórcio Expresso Monotrilho Leste, não se olvida que, no julgamento do Tema n. 1.076, o STJ fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. IV - Ocorre que a matéria deduzida no referido recurso é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.255. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. V - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017. VI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, em juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário que teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e vinculado ao Tema 1.367/STF, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE