Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908760/SE (2025/0130592-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIPE MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABAIANA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACÊDO CONRADO - SE003806
ALEXANDRE LUIZ M A MACHADO - SE014800
RODRIGO FERNANDES DA FONSECA - SE006209
INTERESSADO: ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL ELAN - EDUCACAO E LEGISLACAO ANIMAL
ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS CAMARA - SE009053
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIPE MINISTERIO PUBLICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ITABAIANA - EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS REFERENTES À SITUAÇÃO DOS ANIMAIS DE RUA DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - MUNICÍPIO QUE VEM IMPLEMENTANDO MEDIDAS E DESTINANDO RECURSOS PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA DEFESA DOS ANIMAIS E PREVENÇÃO DA POPULAÇÃO - O ACOLHIMENTO DE ANIMAIS ABANDONADOS É QUESTÃO COMPLEXA QUE DEVE CONSIDERAR DIVERSOS FATORES - NECESSIDADE DE AVERIGUAR A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS DO MUNICÍPIO E DE APROFUNDAR A INSTRUÇÃO DA AUFERIR A SITUAÇÃO GERAL DOS ANIMAIS ABANDONADOS DO MUNICÍPIO E O RISCO CAUSADO À COMUNIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à presença no caso dos autos dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, feitas essas digressões, é preciso consignar que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: [...] In casu, está evidenciada a probabilidade do direito e o perigo da demora alegado pelo Órgão Ministerial de origem, porquanto restou demonstrada a necessidade de salvaguardar o direito à saúde e a integridade física da população, bem assim a integridade e bem-estar dos animais. Acerca dos impactos que a situação enseja, imperioso resgatar as ponderações lançadas pela Promotora oficiante quando da interposição do agravo: “(...)Verifica-se, portanto, que o Município de Itabaiana é recalcitrante em adotar medidas administrativas cabíveis para tutelar não apenas a saúde humana, mas também a integridade e bem – estar dos animais. Além disso, a inexistência de controle populacional de tais animais possibilita sua proliferação e, por conseguinte, potencializa a ameaça à comunidade. Para comprovar a premissa, sublinhe – se que o Município de Itabaiana não dispõe de um Centro de Zoonoses, visando o controle de natalidade e doenças de animais, algumas com vetores nocivos à saúde humana, a dizer, peste bubônica, a raiva, febre, leishmaniose, toxoplasmose. Ressalte - se que os Centros de Zoonoses atuam em diversas frentes, destacando - se: a) controle populacional de animais domésticos, b) vacinação de animais domésticos contra doenças transmissíveis, c) educação sanitária da população. Ao não proporcionar o serviço público de saúde – Centro de Zoonose – à população, o Município de Itabaiana expõe a risco a saúde pública de várias pessoas na Cidade, com o maior risco de epidemias e aumento de casos de zoonoses. Com isso, pode recair encargos financeiros excessivos para custear a disponibilização de tratamento dessas pessoas.(...)” A probabilidade do direito, na hipótese versada, é comprovada pelo relatório técnico da ADEMA, RFA 64631/2023–0905, elaborado a partir de vistoria in locu na casa de passagem, que apontou a necessidade de o município realizar, dentre outras obrigações: 1. Construção de sistema de tratamento de efluentes para os resíduos provindos das lavagens de salas, centro cirúrgico, banho/tosa, e outros, de maneira independente do sistema de fossa – filtro anaeróbico já existente; 2. Apresentação de ponto de emissário na rede de drenagem; 3. Desativação da ‘fossa negra’ existente; 4. Apresentação de plano de gerenciamento de resíduos sólidos; 5. Comprovação de coletas de descarte de lixo hospitalar, emitido por empresa especializada e devidamente licenciada; 6. Edificação de casas de lixo (comum e hospitalar), de acordo com as técnicas vigentes 7. Instalação apropriada para armazenamento de corpos de animais mortos; Ademais, o citado relatório apresentou análise clínica dos efluentes da casa de passagem indicando composição química e bacteriológica altamente contaminante. Indiscutível, portanto, a contaminação do meio ambiente. Restou demonstrado, ainda, que a citada casa de passagem funciona como um depósito de cães e gatos que funciona sem licença ambiental de operação. Aliado a isso, os depoimentos colhidos no curso do Inquérito Civil demonstraram que os animais sem donos oferecem risco à integridade física dos transeuntes, com perseguições a pedestres, ciclistas e motociclistas. Além do risco à população, o bem-estar dos animais também se encontra vulnerado, visto que a precariedade da casa de passagem coloca em risco a vida dos animais acolhidos. Nesse caso, é imprescindível a implementação de centro de zoonose pelo município de Itabaiana e, ao mesmo tempo, a regularização da casa de passagem, visando o controle de doenças e de natalidade desses animais. Evidenciado, também, o perigo de dano ensejado pela precariedade da casa de passagem, já que o estabelecimento se tornou um depósito de animais, e ainda, conforme noticiado pela Secretária Municipal de Agricultura, o local está superlotado e não há espaço para acolher novos animais. Ressalta-se o que bem pontuou a Promotora de Justiça oficiante: [...] Diante de tais irregularidades, necessário o deferimento das medidas requeridas pelo Parquet, no intuito de regularizar a situação dos animais de rua e preservar a saúde e integridade física dos munícipes. Diante das razões expostas, impõe-se a reforma do Acórdão ora impugnado, a fim de que seja concedida a liminar (fls. 114-118). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN