Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208402/RS (2025/0133044-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BRASIL PORTO
ADVOGADO: DANIELA DE MATOS - RS108012
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 342-343): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, TODOS OS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE EM CASO DE FATO OU VÍCIO DO SERVIÇO. DESSE MODO, A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO CARACTERIZA-SE COMO FORNECEDORA, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. TRATA-SE DE RISCO DA OPERAÇÃO. DESTARTE, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA, EM 15/08/2020, JUNTO AO BIG VIAMÃO, EFETUOU A COMPRA DE PRODUTO NO VALOR DE R$ 1.899,00, A SER PAGO ATRAVÉS DE 30 PARCELAS DE R$ 73,44 (TOTAL DE R$ 2.203,20). A REFERIDA COMPRA FOI EFETUADA COM O CARTÃO DE CRÉDITO (FINAL 1675), O QUAL POSSUI JUNTO AO RÉU. PARA SURPRESA DO AUTOR, QUANDO DA VERIFICAÇÃO DA FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE À COMPRA (SETEMBRO DE 2020), A PARCELA REFERENTE À COMPRA (R$ 73,44) NÃO FOI LANÇADA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS VALORES QUE DESCONHECIA A ORIGEM, TAMBÉM DATADOS DE 15/08/2020. CUMPRE REFERIR QUE ATÉ A EMISSÃO DA FATURA ANTERIOR, O AUTOR EFETUAVA DE FORMA INTEGRAL E EM DIA OS SEUS PAGAMENTOS. MESMO APÓS O ERRO NOS LANÇAMENTOS, VEZ QUE SEQUER AS PARCELAS DA COMPRA DA MÁQUINA DE LAVAR FORAM LANÇADAS (30 VEZES DE R$ 73,44), O AUTOR EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA (ATÉ NOVEMBRO DE 2020). DA ANÁLISE DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO ACOSTADAS, VERIFICA-SE QUE, NA FATURA DE DEZEMBRO, FORAM ANTECIPADAS AS PARCELAS DAS COMPRAS IMPUGNADAS, OU SEJA, AS PARCELAS FALTANTES DAS OPERAÇÕES NOS VALORES DE R$ 87,62 (5 PARCELAS) E R$ 135,95 (28 PARCELAS), BEM COMO CREDITADOS OS VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. OCORRE QUE, NAS FATURAS SUBSEQUENTES, TAIS COMPRAS CONTINUARAM A SER LANÇADAS COMO SE DEVIDAS FOSSEM, EM QUE PESE JÁ RECONHECIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POIS ESTORNADOS OS VALORES MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABE MENCIONAR QUE A PARCELA NO VALOR DE R$ 63,30 FOI LANÇADA APENAS NA FATURA DE DEZEMBRO, A QUAL É DEVIDA PELA PARTE AUTORA, POIS SE REFERE À COMPRA DA MÁQUINA DE LAVAR, EFETUADA NO DIA 15/08/2020, SENDO EXCLUÍDOS DA PARCELA OS JUROS DE FINANCIAMENTO, CONFORME O PRÓPRIO AUTOR AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, EM QUE PESE EFETUADO O ESTORNO DOS VALORES DAS COMPRAS LANÇADAS INDEVIDAMENTE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, SENDO ANTECIPADAS AS PARCELAS, TAIS LANÇAMENTOS CONTINUARAM DE FORMA INDEVIDA, VEZ QUE, COM RELAÇÃO AO DÉBITO, AS COBRANÇAS DEVERIAM ENCERRAR NO MÊS DE DEZEMBRO, QUANDO EFETUADA A REGULARIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DÉBITO/CRÉDITO. TODAVIA, MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO O PLEITO RECURSAL, PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO QUANTO À COMPRA NO VALOR DE R$ 1.899,00 (30 PARCELAS DE 63,30), VEZ QUE TAL VALOR É DEVIDO PELO AUTOR, POIS SE REFERE À COMPRA EFETUADA NO DIA 15/08/2020 DA MÁQUINA DE LAVAR, CUJAS PARCELAS COMEÇARAM A SER COBRADAS APENAS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2020. ASSIM, MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO ÀS COMPRAS NOS VALORES DE R$ 525,72 (06 PARCELAS DE R$ 87,62) E R$ 4.590,90 (30 PARCELAS DE R$ 153,03), CABENDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESTA FORMA, MERECE SER ACOLHIDO O RECURSO APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUANTO À COMPRA NO VALOR R$ 1.899,00 (30 PARCELAS DE R$ 63,30), VEZ QUE ESTA É DEVIDA PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO PONTO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULA A PARTE RÉ SEJAM OS VALORES ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC. TODAVIA, É ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA QUE OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, À TAXA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/22 (28/08/2024). A PARTIR DE ENTÃO, OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, NA FORMA DO ATUAL ART. 389 DO CC, E ACRESCIDOS JUROS QUE SEGUIRÃO PELA TAXA LEGAL, DEFINIDA NO ATUAL ART. 406 DO CC (AMBOS CONFORME ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24). RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. À UNANIMIDADE, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração (fls. 351-356, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 369-370, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 408-419, e-STJ), sustenta o recorrente violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC e do art. 406 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito e a necessidade de aplicação da taxa SELIC como fator de correção monetária. Contrarrazões apresentadas (fls. 458-460, e-STJ). O Tribunal local admitiu o recurso (fls. 447-450, e-STJ) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhimento. 1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, afirmando que o Tribunal local deixou de se manifestar acerca de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, qual seja, a tese de incidência da taxa SELIC para correção da indenização fixada. Ao contrário do que suscitado, porém, todas as questões postas em debate foram enfrentadas de modo adequado e suficiente pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se do acórdão recorrido (fl. 341, e-STJ, e-STJ): Postula a parte ré sejam os valores atualizados pela Taxa Selic. Todavia, é entendimento desta Câmara que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/22 (28/08/2024). A partir de então, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, na forma do atual art. 389 do CC, e acrescidos juros que seguirão pela TAXA LEGAL, definida no atual art. 406 do CC (ambos conforme alteração dada pela Lei 14.905/24). Como efeito, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Registre-se que, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. 2. No que diz respeito à utilização da taxa SELIC para o cálculo da condenação, assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido, no ponto, está em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a atualização do valor devido será regida pelo disposto no art. 406 do referido código, que prevê a incidência da taxa Selic, que contempla a correção monetária e os juros moratórios. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. CABÍVEL. SALVO PREVISÃO CONTRATUAL. DOS LANÇAMENTOS INDEVIDOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Na hipótese dos autos, acolher a tese pleiteada pelo recorrente quanto aos lançamento indevidos, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, a partir da vigência do Novo Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional conforme previsto no art. 406, do Código Civil. 5. A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1816197/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019). 1.1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Desse modo, merece prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que o índice aplicável para a correção do débito objeto dos autos seja a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar que a condenação seja calculada com base na taxa Selic. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI