Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2533000/RS (2023/0391670-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO CESAR KLEIN - RS036745
ELISA BERTON EIDT - RS080969
GUSTAVO CASTRO LAVORATO DA ROCHA - RS089837B
EMBARGADO: SEBASTIAO ELSO BIANCHI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática de fls. 556-560 (e-STJ), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Veja-se a ementa do citado julgado (e-STJ, fl. 556): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Defende que o pronunciamento judicial ora embargado incorreu em contradição ao dar provimento ao recurso especial da parte adversa ao invés de determinar o retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação (arts.1.039 e 1.040 do CPC), nos termos do estabelecido na decisão exarada no RE 1.366.243 TPI-Ref/SC. Suscita que estes autos deveriam ser sobrestados para que se aguardasse o julgamento definitivo do Tema n. 1.234, em repercussão geral pela Suprema Corte, tendo em vista o que ficou estipulado na manifestação pela aplicação da seleção do tema, que abarcou o sobrestamento inclusive de recursos especiais. Pugna pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 568-571). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 579). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgado ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Estão claras as circunstâncias que ensejaram o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. O julgado demonstrou as razões para a concessão do pleito, tendo em vista a jurisprudência desta Corte Superior e o estipulado pelo STF. Ponderou-se que, na Suprema Corte, estabeleceu-se que, tratando-se de fornecimento de medicamento não padronizado e considerando os parâmetros, conforme o Tema n. 1.234/STF, os autos devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado da respectiva execução (e-STJ, fl. 559). Dessa forma, a contradição levantada pela parte não existe. A decisão embargada ponderou que a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da repercussão geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema n. 793 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, não impediria o deferimento ou ajuste de medidas cautelares (e-STJ, fl. 558), como ocorreu, Por fim, o referido tema já foi julgado e teve certificação de trânsito em julgado em 7/3/2025, reafirmando o teor dos motivos que deferiram o pedido exarado no recurso especial. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024). Contudo, essa desarmonia não se observa, tendo em vista a coerência das premissas do julgado com sua conclusão. Destarte, como o julgado está devidamente fundamentado, não é caso de cabimento destes embargos de declaração. Fica nítido que se busca, em verdade, a concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 182.614/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 19/04/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE