Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0164408-12.2013.8.06.0001.
Exequente: BRUNO NUNES CAVALCANTE
Executado: JORGE GOMES CAMACHO e outros Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Em atenção à petição de ID 185131616 e ao Aditivo n.°1 ao instrumento particular de Contrato Individual de Trabalho entre a Petrobras e Bruno Nunes Cavalcante (ID 186832401), intime-se a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, na pessoa de seus advogados constituídos, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o exato cumprimento do acórdão constitutivo do título executivo judicial, especificamente no que concerne à efetiva reintegração do exequente ao cargo de Administrador Júnior - PCD, sem quaisquer condicionamentos à reversão da situação funcional anterior, sob pena de reconhecimento da incidência da multa constante da decisão de ID 178702447. Sem prejuízo, considerando o depósito judicial do valor referente aos honorários de sucumbência (ID 185127429), autorizo o levantamento do respectivo valor (R$ 12.018,43), mediante a expedição de dois alvarás eletrônicos judiciais, cada qual na proporção de 50% do valor final (R$ 6.009,21), em benefício dos advogados do exequente (CARLOS DA SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e Icaro Gaspar Sociedade Individual de Advocacia). Expeçam-se, portanto: 1) Alvará Eletrônico 01, no valor de R$ 6.009,21 (seis mil e nove reais e vinte e um centavos), acompanhados dos rendimentos correlatos, em favor da conta bancária de titularidade do causídico (CARLOS DA SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), cujos dados acham-se expressamente especificados ao ID 185131616, quais sejam: CNPJ: 50.584.380/0001-27; Banco: 077 - Banco Inter; Agência: 0001; Conta Corrente: 29409026-6. 2) Alvará Eletrônico 02, no valor de R$ 6.009,21 (seis mil e nove reais e vinte e um centavos), acompanhados dos rendimentos correlatos, para a conta bancária de Icaro Gaspar Sociedade Individual de Advocacia, cujos dados, informados ao ID185131616, seguem abaixo: CNPJ: 21.508.284/0001-00; Banco: 748 - Banco Sicredi; Agência: 2301; Conta Corrente: 37.948-4. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0164408-12.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BRUNO NUNES CAVALCANTE
EXECUTADOS: JORGE GOMES CAMACHO e outros DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte executada de ID 185126868. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0164408-12.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BRUNO NUNES CAVALCANTE
EXECUTADOS: JORGE GOMES CAMACHO e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Justiça gratuita deferida a parte exequente, conforme despacho de ID 175940881. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 175941243, observando-se o trânsito em julgado da presente ação. Assim, determino a intimação da parte executada, em conformidade com os artigos 523 e 536 do CPC e Súmula 410 do STJ, para cumprir com a obrigação de fazer, bem como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, impostos no acórdão proferido no ID 175941857, a partir de sua intimação. Advirto que o não cumprimento da obrigação de fazer acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, o que se aplica à obrigação de fazer/não fazer (art. 536, § 4º, do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE JUIZ DE DIREITO
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:13
Publicação
19/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191058/CE (2024/0488466-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI - CE013258B
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
AGRAVADO: BRUNO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADOS: ÍCARO FERREIRA DE MENDONÇA GASPAR - CE023876
CARLOS ANDRÉ MENDES DA SILVEIRA - CE019723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191058/CE (2024/0488466-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI - CE013258B
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
AGRAVADO: BRUNO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADOS: ÍCARO FERREIRA DE MENDONÇA GASPAR - CE023876
CARLOS ANDRÉ MENDES DA SILVEIRA - CE019723
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0164408-12.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BRUNO NUNES CAVALCANTE
EXECUTADOS: JORGE GOMES CAMACHO e outros DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte executada de ID 185126868. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0164408-12.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: BRUNO NUNES CAVALCANTE
EXECUTADOS: JORGE GOMES CAMACHO e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Justiça gratuita deferida a parte exequente, conforme despacho de ID 175940881. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 175941243, observando-se o trânsito em julgado da presente ação. Assim, determino a intimação da parte executada, em conformidade com os artigos 523 e 536 do CPC e Súmula 410 do STJ, para cumprir com a obrigação de fazer, bem como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, impostos no acórdão proferido no ID 175941857, a partir de sua intimação. Advirto que o não cumprimento da obrigação de fazer acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, o que se aplica à obrigação de fazer/não fazer (art. 536, § 4º, do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE JUIZ DE DIREITO
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:13
Publicação
19/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191058/CE (2024/0488466-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI - CE013258B
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
AGRAVADO: BRUNO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADOS: ÍCARO FERREIRA DE MENDONÇA GASPAR - CE023876
CARLOS ANDRÉ MENDES DA SILVEIRA - CE019723
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191058/CE (2024/0488466-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI - CE013258B
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
AGRAVADO: BRUNO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADOS: ÍCARO FERREIRA DE MENDONÇA GASPAR - CE023876
CARLOS ANDRÉ MENDES DA SILVEIRA - CE019723
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:45
Publicação
09/05/2025, 00:59
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191058/CE (2024/0488466-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI - CE013258B
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
AGRAVADO: BRUNO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADOS: ÍCARO FERREIRA DE MENDONÇA GASPAR - CE023876
CARLOS ANDRÉ MENDES DA SILVEIRA - CE019723
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:43
Publicação
23/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191058/CE (2024/0488466-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI - CE013258B
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
RECORRIDO: BRUNO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADOS: ÍCARO FERREIRA DE MENDONÇA GASPAR - CE023876
CARLOS ANDRÉ MENDES DA SILVEIRA - CE019723
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 569-570): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL TOTAL. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 552 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CASSAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCLUINDO A SURDEZ UNILATERAL TOTAL NO ROL DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS (LEI FEDERAL Nº 14.768/2023) IGUALDADE MATERIAL CORRIGIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXERCÍCIO NO CARGO POR APROXIMADAMENTE NOVE ANOS, PROGRESSÃO NA CARREIRA E ELOGIOS FUNCIONAIS. LIMINAR QUE NÃO GARANTIU A APROVAÇÃO DO CERTAMISTA, MAS A SUA RECOLOCAÇÃO NA LISTA DE VAGAS DESTINADAS À PCD. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO TEMA 476 DO STF. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. 1. A sentença recorrida esta fundamentada no art. 4º, inciso II, do Decreto Federal nº. 3.298/99, e na Súmula 552/STJ. Assim, considerou a legalidade da exclusão do autor da lista de candidatos aprovados para vagas reservadas a Pessoas Portadoras de Deficiência e sua realocação nas vagas de ampla concorrência, tudo nos termos do Edital n. 1, PETROBRAS/PSP-RH-1/2012. Neste recurso o autor alega que no momento do ajuizamento da ação, a construção jurisprudencial pacificada nos tribunais pátrios possuía o entendimento dominante que equiparava surdez unilateral à surdez bilateral para fins de concorrência às vagas destinadas à pessoa com deficiência, tanto que em seu favor foi concedida medida liminar determinando sua posse pela aprovação em 2º lugar no concurso para o cargo de Administrador Júnior da Petrobrás, onde permaneceu de 2013 até a data da sentença de improcedência, que cassou liminar outrora deferida. 2. A reserva de vaga em concurso público para pessoa com deficiência está prevista no artigo 37, VII da CF, dispositivo regulamentado no Decreto n. 3.298/1999, que não classificou como deficiência física a perda auditiva unilateral – total ou parcial. Após período de oscilação, a jurisprudência da Corte Cidadã, culminou, no ano de 2015, com a edição da súmula nº 552, firmando entendimento no sentido de que a surdez unilateral não qualifica o portador como pessoa com deficiência para concorrência em vagas reservadas em concursos públicos. 3. Não obstante, no dia 22 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.768/2023, que definiu a surdez unilateral total como deficiência auditiva para todas as finalidades legais, o que imporá ao órgãos judicantes revisitar seus entendimentos sobre a aplicação da súmula 552 do c. STJ, ainda em vigor mas que, ao excluir os deficientes auditivos unilaterais da reserva de vagas em concursos públicos, desalinha-se no escopo normativo materializado na novel legislação. 4. Para o julgamento da apelação, focaliza-se o tema da aplicação da Teoria do Fato Consumado à luz do precedente qualificado representado no Tema 476 do STF. In casu, observa-se que o autor foi beneficiado com medida antecipatória de mérito que lhe garantiu tomar posse no cargo de Administrador Júnior da Petrobras em 22/07/2013, nele permanecendo por 8 (oito) anos e 11 (onze) meses, até a data da prolação da sentença, em cujo interregno passou por cinco avaliações de desempenho de forma satisfatória com registro de elogio funcional, participou de 23 (vinte e três) cursos de aprimoramento e ascendeu ao nível máximo da carreira, alcançando a condição de Profissional Petrobras Nível Superior Pleno em 01/09/2018. 5. Nesse cenário, a despeito da observância obrigatória do precedente, nos termos do art. 927, do CPC, é possível a realização de distinguishing, em razão de circunstâncias excepcionais existentes no caso concreto. Isso porque o autor foi devidamente aprovado no concurso, não havendo se cogitar em violação à norma constitucional do artigo 37, II, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público; segundo pelo inegável decurso do tempo em que o autor/apelante esteve no exercício da função de modo reconhecidamente compatível e adequado, havendo, neste TJCE e no próprio STF precedentes em casos símiles admitindo a aplicação da referida teoria para salvaguardar o interesse público, em consonância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, os quais vão registrados no voto deste acórdão. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença Reformada. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 598-613), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, I, e 4º, II, do Decreto n. 3.298/1999; à Lei n. 7.853/1989; e à Súmula 552/STJ. Sustenta que: (i) ao contrário da tese defendida pela parte recorrida nas instâncias ordinárias, o Decreto n. 5.296/2004 deu nova redação "ao dispositivo regulamentar que exige surdez bilateral para caracterizar deficiência auditiva, o que, por si fulmina seu alegado direito a participar do processo seletivo como portador de deficiência, pois é portador de surdez unilateral, que não é considerada pela regulamentação como deficiência auditiva" (e-STJ, fls. 606-607); (ii) o Decreto n. 5.296/2004 não regula a Lei n. 7.853/1989, tratando apenas de critérios de acessibilidade; (iii) as Leis n. 7.853/1989, 10.048/2000 e 10.098/2000 tratam de matérias diversas das apontadas pelo recorrido, o qual "buscou induzir o juízo [a] erro, alegando que o Decreto nº 5.296/2004 modificou o regramento da Lei nº 7.853/1989 em seu favor, quando na verdade, tratou das Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000 e ao final, dá a atual redação ao art. 4º do Decreto nº 3.298/99, exatamente exigindo a surdez bilateral" (e-STJ, fl. 608); (iv) a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à exigência da surdez bilateral para fins de caracterização da deficiência auditiva; e (v) a avaliação multiprofissional concluiu pela reclassificação do candidato entre os da listagem geral. Contrarrazões às fls. 621-645 (e-STJ). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 648-651), vindo os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. No que se refere à alegada afronta aos arts. 3º, I, e 4º, II, do Decreto n. 3.298/1999, urge salientar que esta Corte Superior de Justiça possui firme entendimento jurisprudencial no sentido de que não se mostra possível o conhecimento do recurso especial em decorrência de eventual violação a dispositivos inseridos em circulares, resoluções, portarias e regimentos internos, porquanto tais diplomas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nesse sentido, constata-se a inadmissão do reclamo quanto ao ponto, já que o decreto regulamentar tido como malferido constitui-se em ato normativo secundário, não se enquadrando no conceito de lei federal. Nessa linha de intelecção, “É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.) Nesse sentido, confira-se ainda os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 40 da Lei 10.741/2003 não contém comando normativo que sustente a tese de que a gratuidade é restrita ao serviço convencional, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos. 3. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA. SANEPAR. INSTALAÇÕES E TRAVESSIAS DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO SOB LINHA FÉRREA. RECEITA ALTERNATIVA. COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A análise da pretensão recursal concernente à violação do art. 11 da Lei n. 8.975/1995 exige a apreciação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.031.958/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Maior sorte não lhe assiste em relação à Lei n. 7.853/1989. Isso porque as razões interpositiva, ao apontarem a sua infringência, deixaram de indicar qual foi o dispositivo exato da mencionada lei que foi efetivamente afrontado ou inobservado pelo Tribunal a quo, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à caracterização de deficiência da fundamentação quando a parte insurgente deixa de indicar, de forma precisa, qual dispositivo de lei federal foi ofendido, tampouco desenvolve argumentação bastante que demonstre efetivamente em que consiste a alegada violação às normas infraconstitucionais. Sabe-se, ademais, que "a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Nesse sentido (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR DE FILHA DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. REQUISITOS. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. ARESTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.313.736/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) No tocante à suposta ofensa à Súmula 552/STJ, cumpre relembrar que o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação da legislação federal, não sendo a via adequada para análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porquanto não está compreendida na expressão "lei federal", constante na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face disso, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo eleita pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191058/CE (2024/0488466-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: GLORIA ROBERTA MOURA MENEZES HERZFELD - SE004033
EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI - CE013258B
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE000097B
RECORRIDO: BRUNO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADOS: ÍCARO FERREIRA DE MENDONÇA GASPAR - CE023876
CARLOS ANDRÉ MENDES DA SILVEIRA - CE019723
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.