Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208027/MG (2025/0127155-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MURIAÉ
ADVOGADO: LUCIANO LUIZ BANDEIRA DE MELO - MG088273
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por YOLANDA ALVES ROSA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 313e): PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO DEMANDANTE – PERDA DE OBJETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. - Resta inaplicável a teoria da causalidade para a imposição de ônus sucumbencial ao réu quando o processo, extinto por perda superveniente do interesse de agir, não desafiar decisão de mérito, de forma que, a final, não tenha havido definição de vencedor e vencido na demanda. - Recurso ao qual se dá provimento Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do autor, atrai a aplicação do princípio da causalidade, autorizando a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda" (fl. 324e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual proposta ação de obrigação de fazer, no caso fornecimento de medicamento ou tratamento médico, sobrevindo o falecimento da Autora, com extinção do processo sem resolução de mérito, deve o Ente Público responder pelo ônus da sucumbência, porquanto, a recusa no atendimento do pedido deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE É DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caracterizada tanto a sucumbência quanto a causalidade, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária de sucumbência devida à parte vencedora, o que independe de juízo a respeito da qualidade da atuação profissional do Causídico, sendo certo que, a teor do art. 20 do CPC, avaliação subjetiva a respeito da qualidade dos serviços prestados pode ter lugar na aferição do valor a ser fixado, mas não da definição de ser ou não devida a honorária. Precedentes: AgRg no AREsp. 162.009/AP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.9.2014; e REsp. 1.448.019/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014. 2. Ressalte-se que a verba honorária de sucumbência, para além de pretender restaurar a situação da parte vencedora ao status quo ante - muito embora hoje seja destinada aos seus Advogados, e não mais cumpra a sua missão original de indenizá-la pela contratação daqueles -, funciona como lembrete contra o ajuizamento irrefletido de ações judiciais. 3. Agravo Regimental do Município de Porto Alegre/RS desprovido. (AgRg no REsp 1225308/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A questão controvertida consiste em saber quem arcará com os honorários advocatícios, em ação ordinária objetivando o fornecimento de medicamentos, quando a parte autora vem a óbito no curso do processo, que é extinto sem resolução de mérito. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios"(AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2014). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ atraindo a incidência da Súmula 83 STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, AJUIZADA NA ORIGEM, POR INTERMÉDIO DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, COM O OBJETIVO DE COMPELIR ENTE MUNICIPAL A FORNECER MEDICAMENTOS AO AUTOR DA DEMANDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA LIMITADA A SABER SE, NA HIPÓTESE, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO (ART. 20 DO CPC) DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CASO EM QUE, ADEMAIS, O MUNICÍPIO AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 400,00 - QUATROCENTOS REAIS) SERIA EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se com o falecimento, no curso do processo, do autor da ação que visava a compelir ente municipal ao fornecimento de medicamentos, seriam devidos honorários advocatícios pela parte demandada. Desnecessário, portanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O dispositivo legal tido por violado nas razões do apelo extremo (art. 20 do CPC) foi objeto de pronunciamento expresso por parte do acórdão recorrido, pelo que se encontra atendido o requisito do prequestionamento. 3. Foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com o cotejo analítico entre a tese posta no acórdão recorrido e no julgado apresentado como divergente, este juntado em cópia integral (fls. 305/309). 4. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, a qual, em casos como o presente, "entende ser aplicável [...] o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1.365.936/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 11/3/2013). 5. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O município agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado (R$ 400,00 - quatrocentos reais) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1414076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO BOJO DA CAUTELAR, EM FAVOR DA RÉ. CONTENCIOSIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. 1. Na origem, a INFRAERO propôs medida cautelar para produção antecipada de prova pericial técnica, para verificação de defeitos na construção de terminal de cargas aeroportuário. Tal processo foi julgado extinto, sem exame do mérito (art. 267, VI, do CPC), por falta de interesse processual, condenando-se a empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios. Em apelação e agravo interno, o Tribunal de origem afastou a condenação da empresa pública ao pagamento da verba honorária à ALLIANZ SEGUROS S.A. 2. O processo das medidas preventivas tem natureza de processo de ação. Assim, as cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo-se aos princípios comuns de sucumbência e de causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em relação à ação principal. 3. "Se, em princípio, a verba honorária é indevida, deve-se ter presente, contudo, que 'a produção antecipada de prova no sistema do CPC só tem cabimento quando exista fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência do processo principal'. Ora, ausente esse pressuposto, 'quando a ação cautelar (vistoria ad perpetuam) é desacolhida ou trancada, por manifestamente infundada, o autor deve ressarcir a parte contrária das despesas com o preparo da defesa, inclusive honorários advocatícios." (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 243.) 4. Esvaziando-se o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da ação cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 5. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 6. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1448019/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.MORTE DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 737.899/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. II. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. No caso, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015). Posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer os honorários de sucumbência fixados na sentença. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA