Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5032243-29.2020.8.09.0051 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: ESPÓLIO DE RUI BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Espólio de Rui Barbosa de Oliveira, regularmente representado, na mov. 198, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 194, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais, ajuizada contra banco em razão de supostas falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a ausência de valores a serem ressarcidos, com base em laudo pericial que apontou saldo negativo nas contas do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco possui o dever de indenizar o apelante pelos supostos danos materiais decorrentes da atualização monetária da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos nas contas individuais dos participantes do PASEP, permanecendo apenas os rendimentos dos valores depositados até então. 4. O Banco atua apenas como arrecadador de recursos para o PIS/PASEP, sem poder de decisão sobre a destinação dos recursos depositados nas contas individuais. 5. O laudo pericial, homologado em decisão transitada em julgado, atesta a inexistência de valores a serem ressarcidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 1. O Banco do Brasil não possui o dever de indenizar o apelante pelos supostos danos materiais decorrentes da atualização monetária da conta vinculada ao PASEP, considerando que a responsabilidade pela gestão do fundo é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2. O laudo pericial, homologado em decisão transitada em julgado, atesta a inexistência de valores a serem ressarcidos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 2º; Decreto nº 9.978/2019; CPC, arts. 505, 507.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150; TJGO, AC 5475183 62.2020.8.09.0044; TJGO, AC5042944-78.2022.8.09.0051.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º da LC 08/70; 4º a 12 do Decreto 9.978/2019; 109, I, da CF; 489, II, § 1º, IV, 505 e 507 do CPC; 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 6º, VIII, e 14, do CDC e 186 e 927 do CC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo, visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 201). Contrarrazões vistas na mov. 205, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame, o qual adianto, é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1828904 / PR1, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 28/04/2023). Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados, notadamente quanto a insurgência de má gestão da conta individual do PASEP por parte do Banco Brasil e as alegações de existência de valores a serem ressarcidos, de necessidade de inversão do ônus da prova e de não ofensa à coisa julgada no que concerne à rediscussão sobre o laudo pericial, esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, ao consignar que não restou comprovado nenhuma prática ilícita por parte do recorrido, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (mutatis mutandis, STJ,1º Seção, REsp 1895936/TO2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21/09/2023 e STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2153602/MT3, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente2/1 1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…) 4. Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (…) 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. (...)” 3“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 297 DO STJ. I - Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de fazer nº 1010958-27.2023.8.11.0006, objetivando Indenização por danos materiais caracterizados por supostos saques indevidos e falta de correção dos valores depositados em conta PASEP. Na sentença o pedido foi julgado deferido, com inversão do ônus da prova. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. (…) VIII - Nesse passo, tem-se, ainda, que a revisão da conclusão a que chegou a Corte local demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. (...) ”