Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907501/SE (2025/0126022-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
ADVOGADO: DIOGO BARRETO D'ÁVILA RESENDE - SE011051
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE REFORMAS ESTRUTURAIS NA EDIFICAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO DOMINGOS DE MOURA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RISCO IMINENTE OS USUÁRIOS E SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO - PLANO DE AÇÃO APRESNTADO PELO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO DE FORMA MAIS RÁPIDA, SIMPLES E COOPERATIVA - QUADRO FÁTICO QUE RECOMENDA O PROSSEGUIMENTO DA ACP - PEDIDO LIMINAR DA ACP QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO - MEDIDA SATISFATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CONTRA O PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1°, §3°, DA LEI № 8.437/97 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 300 do CPC; e 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, no que concerne à possibilidade de mitigação da vedação constante em referido dispositivo legal ante a ponderação de direitos fundamentais, devendo prevalecer a garantia ao "direito constitucional social à educação" (fl. 94). Argumenta: In casu, está evidenciada a probabilidade do direito e o perigo da demora alegado pelo Órgão Ministerial de origem, porquanto restou demonstrado tanto o risco à integridade física da comunidade escolar quanto a necessidade de salvaguardar o direito à educação dos discentes que estão matriculados na mencionada unidade de ensino. Apesar do Tribunal local entender pela necessidade de aguardar o trâmite da Ação Civil Pública no Juízo de origem, tendo em vista a apresentação do Plano de Ação pelo ente demandado, cumpre rememorar que, mesmo acionado inúmeras vezes, o Município não procedeu às devidas adequações. Enquanto isso, a situação em tela demonstra a necessidade da intervenção do Poder Judiciário antes que graves prejuízos sejam acarretados à integridade física dos alunos e dos demais colaboradores que atuam na unidade educacional citada. [...] Evidenciado, também, o perigo de dano ensejado pela necessidade de solucionar esses problemas com a maior brevidade possível, a fim de que reste assegurado o direito constitucional social à educação e resguardada a integridade física dos que frequentam a sobredita unidade educacional, descabendo a alegativa de eventual incidência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Conforme descrito pela Perícia Técnica do MPSE, na Informação Técnica nº 042/2023, há necessidade de realização dos seguintes serviços para melhorar as condições de atendimento aos alunos e funcionários:’’ Implantar guias de balizamento na rampa de acesso; Adequar os banheiros do imovel às exigências das Normas de Acessibilidade; Solicitar documento de regularidade perante o Corpo de Bombeiro; Providenciar recarga dos extintores de incêndio; Reparar trincas, atentando-se à possíveis danos estruturais e reparar torneira de cozinha, protegendo sua tubulação; Corrigir as instalações dos ares- condicionados e garantir isolamento térmico para sua correta utilização’’. Além disso, não possui to de credenciamento e autorização para funcionamento. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica ao sustentar que a regra do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 comporta mitigações: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO - MITIGAÇÃO DO RIGOR DA REGRA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992, C/ C O ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/1992. - A jurisprudência dominante do STJ tem mitigado o rigor das regras do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/ c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1992 ("Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação") para reconhecer a possibilidade de concessão de liminar em ação civil pública sem a oitiva prévia do Poder Público e ainda que se cuide de medida de caráter satisfativo, isso de modo a resguardar, preservar ou realizar, já em sede de tutela provisória de urgência, bem jurídico de maior relevância e extração jurídica. [...] Diante das razões expostas, impõe-se a reforma do Acórdão ora impugnado com o propósito de que seja deferida a tutela antecipada para compelir o demandado a providenciar, de imediato, os reparos necessários para resguardar a integridade física de todo o público frequentador da Escola Municipal Francisco Domingos de Moura. (fls. 93-97). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN