Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/07/2025, 17:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 644
11/07/2025, 01:07
Juntada de Petição
09/07/2025, 19:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 638, 639, 640, 641, 642 e 643
02/07/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:41
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 645
17/06/2025, 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 644
15/06/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 645
15/06/2025, 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 646
10/06/2025, 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 646
10/06/2025, 11:19
Juntada de Petição
06/06/2025, 14:21
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 638, 639, 640, 641, 642, 643
06/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 638, 639, 640, 641, 642, 643
05/06/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/06/2025, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/06/2025, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/06/2025, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/06/2025, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/06/2025, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/06/2025, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/06/2025, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/06/2025, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/06/2025, 00:18
Decisão interlocutória
04/06/2025, 00:18
Conclusos para decisão/despacho
02/06/2025, 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO07F para RJRIO14F)
30/05/2025, 18:23
Declarada incompetência
30/05/2025, 17:55
Conclusos para decisão/despacho
30/05/2025, 12:37
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO07 Número: 50436019820204025101/TRF2
30/05/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2118994/RJ (2024/0015781-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: ACIR VASSALLO VIDAL
REQUERENTE: ALBINA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA
REQUERENTE: ANA MARIA TEBYRICA DE MELLO CAMPOS
REQUERENTE: ALVARO AUGUSTO HUET DE BACELLAR
REQUERENTE: ANDRE GOMES CARDOSO
ADVOGADOS: DANIELLE FERNANDES BOUÇAS - RJ186061
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
CARLOS EDUARDO HOLZ - ES038225
REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REQUERIDO: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS
ADVOGADOS: CARLA BARRETO - RJ047588
LEONARDO VIEIRA BAZ - RJ098151
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADO: FABIO ZAMBITTE IBRAHIM - RJ176415
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência recursal apresentado por ACIR VASSALLO VIDAL E OUTROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 3.234-3.262 contra acórdão da Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 4. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 5. Na hipótese, o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) – que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais – foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral. 6. Tanto o STJ quanto o STF possuem jurisprudência firmada no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. 7. Agravo interno não provido" (e-STJ fls. 3.221/3.228). Os peticionantes defendem a plausibilidade jurídica do direito vindicado, sob os seguintes argumentos: i) nulidade do acórdão estadual, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados e a ausência de fundamentação, afrontados, por conseguinte, os artigos 11, 489, inciso II e §1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III do Código de Processo Civil; ii) violação aos artigos 54, da Lei nº 9.784/1999, 17, parágrafo único, e 68 § 1º da Lei Complementar nº 109/2001, 23 e 24 da LINDB, e 422 do Código Civil, tendo em vista o direito adquirido dos recorrentes às regras dispostas no artigo 61, §2º, do Regulamento do Plano; iii) as contribuições extraordinárias somente devem ser suportadas pela patrocinada, em consonância com os artigos 19 da Lei Complementar nº 09/01, e 6º, §3º da LC nº 108/2001. Sobre o perigo de dano, destacam os recorrentes que, pessoas idosas, são mensalmente afetados com os descontos realizados, porquanto "não é crível que tamanho arroxo em verbas alimentares mensais possam passar desapercebidas ou desconsideradas a título de real perigo de dano" (e-STJ fl. 3.285). Pleiteiam, assim, a concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios opostos, com intuito de suspender as cobranças extraordinárias determinadas pelo Conselho Diretivo da Eletros, na 558ª Reunião, realizada em 13 de novembro de 2024. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. A concessão da tutela de urgência recursal fica condicionada à razoável demonstração de dois requisitos, a saber: a) plausibilidade jurídica do direito, traduzida na probabilidade de êxito recursal; e b) evidenciação de risco de improvável ou impossível reparação. Na espécie, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial foi parcial provido, tão somente para que o magistrado de primeira instância promova reajustamento do valor da causa, diante do desmembramento processual ocorrido, a refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelos autores remanescentes, mantida, no mais, a sentença. No julgamento do agravo interno interposto, a Terceira Turma desta Corte Superior, por unanimidade, ao se debruçar nas teses novamente arguidas na presente petição, negou provimento ao recurso. Afastou-se, assim, a negativa de prestação jurisdicional aventada, bem como destacou inexistir direito adquirido a regime de custeio. Assentou que, tal como disposto no art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, sendo legal a instituição de contribuição extraordinária. Consignou, por fim, a impossibilidade de incidência, à espécie, do artigo 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário (Plano BD Eletrobrás), considerado ilegal e inconstitucional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme certidão de julgamento finalizado em 16.12.2024. Ademais, cumpre ressaltar que os aclaratórios, a toda evidência, não tem intuito de rejulgamento da causa, mas, tão somente, suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Ausente referido requisito, fica, por consectário lógico, prejudicado o exame do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
17/01/2025, 00:00
Juntada de Petição
05/05/2023, 15:41
Juntada de Petição
05/05/2023, 15:41
Juntada de Petição
05/05/2023, 15:41
Juntada de Petição
05/05/2023, 15:41
Juntada de Petição
05/05/2023, 15:41
Juntada de Petição
03/05/2023, 11:40
Juntada de Petição
03/05/2023, 11:40
Juntada de Petição
03/05/2023, 11:40
Juntada de Petição
03/05/2023, 11:40
Juntada de Petição
03/05/2023, 11:40
Juntada de Petição
03/05/2023, 11:38
Juntada de Petição
03/05/2023, 11:37
Juntada de Petição
03/05/2023, 11:37
Juntada de Petição
03/05/2023, 11:37
Juntada de Petição
03/05/2023, 11:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> TRF2
06/09/2022, 12:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 604
06/09/2022, 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 606
05/09/2022, 13:47
Juntada de Petição
15/08/2022, 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 603
11/08/2022, 15:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 598, 599, 600, 601 e 602
30/07/2022, 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 598, 599, 600, 601, 602, 603, 604 e 606
22/07/2022, 23:59
Juntada de Petição
18/07/2022, 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 605
18/07/2022, 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 605
18/07/2022, 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2022, 17:31
Ato ordinatório praticado
12/07/2022, 17:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 582, 583, 584, 585 e 586
12/07/2022, 01:12
Juntada de Petição
11/07/2022, 21:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 587, 588 e 590
05/07/2022, 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 582, 583, 584, 585, 586, 587, 588 e 590
18/06/2022, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 589
09/06/2022, 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 589