Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996561/SP (2025/0132890-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: HUGO AMORIM CORTES
ADVOGADO: HUGO AMORIM CÔRTES - SP312847
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2056628-04.2025.8.26.0000, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em Exame - Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus n. 2056628-04.2025.8.26.0000. Busca a reconsideração da decisão ou sua reforma, com processamento do “writ”, destacando a possiblidade de analise a respeito da decadência do direito de representação, nulidade absoluta, sem incorrer em supressão de instância. II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se há fato novo ou argumentação diversa da apontada em “Habeas Corpus” para ensejar a alteração da decisão nele proferida. III. Razões de Decidir O agravante apenas reitera argumentação lançada no “writ”, sem elemento novo para ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo - Agravo improvido. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos E Dcl no RHC n. 206.027/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. (e-STJ, fl. 14) Em razões, a defesa alega que a ação penal encontra-se afetada pela decadência. Aduz que "matérias de ordem pública, como a decadência e a extinção da punibilidade podem e devem ser reconhecidas a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive de ofício" (e-STJ, fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Sobre a matéria em análise, o Tribunal de origem asseverou: Busca o reconhecimento da decadência, aduzindo que a ação penal privada foi protocolada a destempo e, apesar disso, o juízo “a quo” realizou audiência de tentativa de conciliação entre as partes, bem como de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Portanto, a pretensão é de trancamento da queixa-crime, porquanto protocolada quando esvaído o direito de ação. Contudo, em consulta à mídia da audiência realizada na origem, verificou-se que a questão foi arguida naquele ato judicial e, após infrutíferas as tentativas de conciliação e de acordo de não persecução penal, o juízo determinou fossem os autos conclusos para decidir sobre a alegada decadência. Nesses termos, portanto, a questão objeto do presente “mandamus” não foi apreciada na origem, inviabilizando sua análise diretamente neste grau, sob pena de supressão de instância. (e-STJ, fl. 16) De antemão, verifica-se que a insurgência relativamente à decadência não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, em razão da supressão de instância. Da mesma maneira, fica inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer, igualmente, em indevida supressão de instância. Por fim, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável a manifestação do STJ sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, se sobre o tema não houve prévia deliberação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; EDcl no AgRg no HC n. 753.977/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023" (AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025; grifou-se). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS