Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2787789/MG (2024/0416193-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
BEATRIZ LIMA DE MESQUITA - MG102746
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DO VALE DO PARACATU LTDA
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DEBORA DE ALVARENGA - MG204616
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.647): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.657-1.660), o embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.647-1.651) incorreu em vício de omissão. Alega que o pronunciamento judicial outrora proferido em nada se pronunciou sobre a majoração dos honorários. Requer, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos. Impugnação às fls. 1.661-1.664 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Efetivamente, no que concerne à questão ventilada pelo embargante, esta Corte Superior decidiu que o incremento da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, além da prévia fixação na instância ordinária, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, situações verificadas no caso sob julgamento. No caso dos autos, todavia, deve ser observada a regra insculpida no art. 85, §3º, II, do CPC/2015. Examinando o caderno processual, extrai-se que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atribuído na inicial de acordo com a multa imputada em R$ 677.078,53 (seiscentos e setenta e sete mil setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Em razão do desprovimento da apelação interposta pela parte embargada, houve a majoração dos honorários em 2% (dois por cento). Assim, não obstante a prévia fixação na instância ordinária e o desprovimento integral do recurso especial na parte em que foi conhecida, o Estado de Minas Gerais não faz jus à majoração dos honorários em grau recursal, porquanto atingido o limite estabelecido no art. 85, §3º, II, do CPC/2015. Veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; De mais a mais, é desinfluente o fato da ora embargante ter sido vencedora, pois "o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n. 1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de24/3/2022). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. 1. A majoração dos honorários, em sede recursal, exige a observância da regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. No caso, a verba advocatícia já fixada nas instâncias ordinárias importou em 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85, § 3º, III, do CPC, aplicável na espécie. 3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n. 1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.620/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 7/6/2023.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE