Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899349/MG (2025/0115223-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO KOOLK MENDES CASTRO
ADVOGADO: ANDERSON PATRICK RAMOS - MG150281
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO
ADVOGADO: LUCIENE ALVES DE FREITAS - MG060456
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
ADVOGADO: RAUL LIMA DE CARVALHO - MG062680
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO KOOLK MENDES CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O ÓBITO – EVENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À CONDUTA ESTATAL. 1 - CONSOANTE DISPÕE O ART. 370, CPC "CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO". DEMAIS DISSO, CONFORME PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO, "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". SE NO CASO CONCRETO A PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA NÃO SE REVELA ÚTIL, SEU INDEFERIMENTO NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO CERCEAMENTO DE DEFESA OU COMO VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. 2 - RESSALTO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº. 841.526/RS, ASSENTOU QUE, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CR/88, O ESTADO RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES CAUSAREM A TERCEIROS, DE MODO QUE BASTA QUE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO SE FORME PARA QUE A RESPONSABILIDADE SURJA, NÃO EXIGINDO A NORMA CONSTITUCIONAL EM QUESTÃO QUE A CONDUTA ESTATAL SEJA COMISSIVA OU OMISSIVA. VALE DIZER, SEJA EM CASO DE OMISSÃO, SEJA EM CASO DE AÇÃO, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO SERÁ SEMPRE OBJETIVA, COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 37,§6º, DA CR/88. 3 - INEXISTENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO DA PACIENTE E A CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS, INEXISTE O DEVER DO ESTADO EM INDENIZAR, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EVENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 477, ambos do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa diante da negativa de prestação de esclarecimentos quanto a obscuridades em laudo pericial, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Argumenta: Pois bem, ocorre que, tratam-se os autos de ação que discute a existência de falha na prestação dos serviços médicos dos Recorridos em virtude de atendimento precário à esposa do Recorrente, quem se encontrava em grave estado de saúde e não recebeu a assistência adequada das entidades de saúde, fato que contribui para o agravamento de seu quadro clínico e eventual óbito. Assim, evidente a necessidade de se produzir prova pericial para investigar a regularidade nas ações adotadas pelos Recorridos, contudo, uma vez analisados os documentos pelo Dr. Perito, o Recorrente se manifestou pleiteando esclarecimento sobre pontos obscuros do Laudo Pericial, ato que lhe é de direito processual fazer, consoante preza o CPC, in verbis: [...] Frisa-se que os questionamentos levantados eram imprescindíveis para a apreciação do Laudo e julgamento da lide, contudo, o douto juízo de primeira instância indeferiu o requerimento, tendo a Colenda Turma confirmado o entendimento e rejeitado preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que seria fato “irrelevante”. [...] Logo, tem-se que o acórdão atacado ofende diretamente o direito à ampla defesa e contraditório do Recorrente, visto que, conforme dispõe o art. 477 do Código de Processo Civil, é facultado à parte solicitar esclarecimentos pontuais e essenciais quanto ao laudo pericial quando necessário. Assim, as decisões prejudicaram diretamente o Recorrente, observado que, não bastando as dúvidas pertinentes apresentadas, a sentença de primeiro grau e o acórdão de segunda instância tiveram o laudo pericial produzido como seu principal fundamento, sem que, contudo, fossem sanadas as obscuridades apontadas em Ordem n° 86, fato capaz de influenciar diretamente o julgamento do processo (fls. 466-468). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 43, 186 e 927, todos do Código Civil, no que concerne ao cabimento de indenização por danos morais em face de falha de atendimento médico em favor de familiar do recorrente, que veio a óbito, tendo em vista a demora na prestação dos serviços demandados. Afirma: Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Recorrente em virtude de negligência médica relativa ao atendimento hospitalar de sua esposa, Sra. Rafaela Aparecida Soares da Silva, no mês de janeiro de 2019, fato que culminou no seu falecimento. Não obstante, ao proferir sentença, o douto magistrado entendeu que inexistem nos autos, prova apta a demonstrar a prática de conduta indevida por parte dos Recorridos, bem como que não haveria irregularidade no processo de atendimento hospitalar por parte destes a ensejar responsabilização civil. [...] Incumbe, ainda, aos entes da administração pública, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus servidores ou funcionários em virtude da conduta indevida daqueles, consoante preza o Código Civil, in verbis: [...] In casu, a negligência da Primeira Recorrida ao não fornecer um serviço de saúde de qualidade resultou no falecimento da esposa do Recorrente, o que gera a sua responsabilidade civil em, juntamente com a Segunda Recorrida, arcar com a devida compensação dos danos extrapatrimoniais provocados ao Recorrente. [...] Nessas condições, foi realizado apenas um exame às 00h00 deste dia e outro às 15h20 do dia 21/01/2019, ficando a falecida o total de quase 14h (quatorze horas) em espera para atendimento, mesmo após indicação da gravidade de seu estado e da necessidade de internação, período que foge à razoabilidade do tempo de espera entre a internação e atendimento de paciente em estado clínico como o da esposa do Recorrente, fato que, por certo, contribuiu para o seu óbito. Frisa-se, pois, que, se a Primeira Recorrida houvesse fornecido os serviços necessários no momento em que o Recorrente e sua esposa buscaram atendimento, o óbito desta poderio ter sido evitado (fls. 465-469). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 477 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em questão, o magistrado de primeira instância entendeu não haver pontos contraditórios ou vícios passíveis de discussão no laudo pericial, afirmando, ainda, que “os quesitos apresentados pelas partes foram suficientemente respondidos, inexistindo qualquer irregularidade no laudo. Além disso, os quesitos complementares deveriam ser apresentados até a realização da prova” (ordem n° 88). De fato, a produção da prova pretendida não se revela útil e, portanto, seu indeferimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa ou como violação ao direito constitucional à ampla defesa (fl. 441). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, verifico que não restou demonstrada a conduta indevida por parte dos ora apelados, não havendo qualquer erro médico que tenha ocasionado na morte da esposa do apelante. [...] Ainda, ao responder os quesitos, o médico perito informa que o tratamento médico dispendido em favor da esposa do apelante pelos ora apelados é respaldado pelos protocolos de atendimento médico, não sendo possível vincular a morte à má prestação do serviço prestado (fls. 446-449). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN