Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2322612/SP (2023/0070743-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: ANTONIO REINALDO RAMOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REQUERIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: UBIRATAN MATTOS - SP050468
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
PEDRO PIEROBON COSTA DO PRADO - SP306111
FERNANDO ENGELBERG DE MORAES - SP050680
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213
LEONARDO CASARO RIANHO - SP482520
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492
REQUERIDO: FISCHER S/A - AGROINDÚSTRIA
ADVOGADOS: FABIO FRANCISCO BERALDI - SP139288
SANDRA FERNANDA FIORENTINI COSTA - SP298265
JOÃO MARCELO NUSDEO LOPES - SP474277
BATUIRA ROGÉRIO MENEGHESSO LINO - SP028822
ALÍPIO TADEU TEIXEIRA FILHO - SP310811
INTERESSADO: COINBRA-FRUTESP S.A
DECISÃO Em petição constante no e-STJ fls. 853/987, Antônio Reinaldo Ramos pleiteia a suspensão do presente feito, alegando a existência de prejudicialidade externa decorrente de Ação Civil Pública em trâmite perante da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5005173-25.2023.4.03.6100), na qual se pleiteia pedido de indenização aos agentes lesados na prática de cartel, matéria semelhante à dos presentes autos. As partes contrárias se manifestaram contrariamente ao pedido de suspensão no e-STJ fls. 899/907, 908/912 e 913/918. É o relatório. Decido. Da análise do feito constata-se que o presente pedido de suspensão veio aos autos após a publicação de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte de Justiça no qual se negou provimento a agravo interno interposto pelo ora peticionário (e-STJ fls. 842/847). No caso em análise, o feito foi extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição (e-STJ fls. 488/490). A Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, em acórdão assim ementado: Apelação. Ação de reparação de danos concorrenciais. Cartel do suco de laranja concentrado congelado (SLCC). Autor, produtor de laranjas, que alegou ter sofrido prejuízos pela formação de cartel envolvendo as empresas rés, com as quais já havia negociado entre 1997 a 2007 e 2000 a 2006. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Recurso do autor que não merece prosperar. Pretensão que não se funda em descumprimento de contrato firmado entre as partes, mas em fato externo, acordo entre as rés e terceiros (cartel), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a ensejar a aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC). Precedentes. Discussão apenas sobre o termo inicial do prazo prescricional trienal. A decisão final do CADE, publicada no DOU de 06/03/2018, não foi condenatória e não reconheceu a formação de cartel, mas, ao contrário, determinou o arquivamento do processo em relação as rés e outras empresas, em razão do cumprimento integral dos TC Cs (termos de compromisso de cessação) e, em relação aos demais investigados, por insuficiência probatória. Decisão não condenatória do CADE e que não reconheceu a formação do cartel do suco de laranja que não representa início de prazo prescricional para reparação de danos, eis que nenhum ilícito foi reconhecido. Condutas que representam formação de cartel que não foram reconhecidas pelas empresas nos TC Cs assinados em 23/11/2016 e publicado em 29/11/2016. Formação de cartel que é infração cometida sob sigilo, normalmente descoberta muito depois de seu início. A adoção da data dos contratos firmados entre as partes, como data do direito violado e termo inicial do prazo prescricional (art. 189 do CC), inviabiliza a reparação de danos aos prejudicados, pois a ciência da existência do cartel, na maioria das vezes, ocorre muito depois do lapso prescricional trienal. Deflagração da Operação Fanta em 24/01/2006. que investigava as empresas de suco de laranja, que foi amplamente divulgada pela mídia. Ciência inequívoca da possibilidade de violação de direito que ocorre com a publicação da instauração de processo administrativo perante o CADE para apuração de condutas que caracterizam formação de cartel pelas empresas com quem o potencial lesado manteve relação jurídica, no caso, DOU de 24/02/2006, data a partir da qual o interessado poderia adotar medidas judiciais para preservar ou reclamar direitos. Ação ajuizada em 05/03/2021, após esgotado o prazo prescricional. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fls. 578/589). Nesses termos, sendo certo que a suspensão por prejudicialidade não atinge processos cujo mérito já foi apreciado (artigo 313, V, do CPC), bem como diante da inexistência de relação de dependência entre as demandas, indefiro o pedido de suspensão do feito, com a determinação que seja certificado o trânsito em julgado do feito. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA