Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2150775/RJ (2024/0214447-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARIA ROSA FERREIRA
ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ LAGO - SC012679
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida às e-STJ, fls. 526-530, a qual conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, considerando (a) a incidência da Súmula 284 do STF, em relação à alegada ofensa aos arts. 16, 489 e 1.022 do CPC/2015; (b) a impossibilidade de analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/1988); e (c) que o sindicato atua como substituto de toda categoria profissional na ação coletiva, inclusive de pensionistas, reconhecendo a legitimidade da autora para executar o título. Em suas razões, a ora agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, esclareceu que somente se insurgirá contra o argumento da decisão monocrática agravada no sentido de que "o sindicato não atua como uma 'simples associação civil' que representa alguns membros, mas sim como substituto de toda a categoria profissional na ação coletiva" (e-STJ, fl. 535). Defende, em síntese, que a decisão monocrática ignorou o fundamento principal do acórdão recorrido, qual seja, o de que era necessário preservar a coisa julgada, em razão da limitação subjetiva ter sido realizada pelo próprio título a ser executado, entendimento esse ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 543 (e-STJ). É o relatório. No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 526-530 (e-STJ), e passo a nova análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ROSA FERREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 488): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDATA). ILEGITIMIDADE DO FALECIDO SERVIDOR E DA PENSIONISTA AUTORA PARA EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que acolheu a impugnação oferecida pela UNIÃO e julgou extinto o presente cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte Autora. 2. Constatado que a ação ordinária 2006.34.00.019397-2 / numeração única: 0019160- 21.2006.4.01.3400, foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio De Janeiro – SINTRASEF na qualidade de “substituto processual de seus filiados: servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo, docs. anexos”, como expresso na exordial daquela demanda, consoante, inclusive, “Relação de Substituídos” acostada aos autos e, considerando que o falecido servidor e a pensionista Autora não figuram entre os substituídos indicados na referida relação nominal, resta clara a impossibilidade de a parte Autora não listada se beneficiar do título judicial, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada, mormente tendo em conta que o mesmo sindicato ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, instruindo cada uma delas com listagens diferentes de substituídos. Precedentes (STJ e TRF-2ª Região). 3. Recurso de apelação desprovido. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 16, 489, 502, 504, 1.022, II e 1.025 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença. Defende que não há expressa limitação no título executivo judicial quanto aos beneficiários da demanda coletiva e que é inaplicável ao caso o Tema n. 499 STF - RE 612043. Argumenta que a exigência expressa de autorização das entidades associativas para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente se limita a associação civil e não se aplica a sindicato. Contrarrazões às fls. 511-515 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 597). Brevemente relatado, decido. De início, em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação de dispositivos da Constituição Federal (arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF/1988). No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que não há como conhecer do recurso especial, porquanto nem sequer houve a oposição de embargos de declaração, na origem, para que o Tribunal local reparasse os supostos vícios apontados nas razões do apelo especial. Desse modo, fica inviabilizado o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT POR DECRETO QUE FIXA O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Inviável a apreciação de alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. (...) VI - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp 1.967.752/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não havendo oposição dos embargos na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024) Conforme se verifica dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, a violação ao art. 16 do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal regional, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca do dispositivo suscitado, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Desse modo, em face da ausência do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre registrar que o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, com efeito, estabeleceu perante o Superior Tribunal de Justiça o prequestionamento ficto, anteriormente já admitido pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n. 356/STF. Entretanto, para sua configuração é necessário que a Corte de origem tenha sido provocada a se manifestar por meio de razões ou contrarrazões e embargos de declaração, quedando-se inerte, bem como tenha apontado, no mesmo recurso, violação ao art. 1.022 do CPC vigente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PREVISTA EM ACORDO AVENÇADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CARÁTER PROVISÓRIO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE EMBASOU O ACORDO. NECESSIDADE DE REVISÃO OU EXTINÇÃO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PENSÃO. BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. [...] 6. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.442/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e 195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) No tocante à alegada legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia submetida a sua apreciação sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 485-487; sem destaques no original): Verifica-se que a execução individual originária refere-se à ação de conhecimento (processo n. 2006.34.00.019397-2 / numeração única: 0019160-21.2006.4.01.3400), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF em face da União, atuando o Sindicato-Autor na qualidade de “substituto processual de seus filiados: servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo, docs. anexos”, tendo a sentença julgado procedente o pedido condenando a União a pagar diferenças a título de GDATA com as limitações acrescidas pela 2ª Turma no julgamento da remessa necessária e da apelação interposta pela União. Desde já cumpre esclarecer que a Autora deflagrou a presente execução antes do trânsito em julgado do título executivo, consoante noticiado pela própria em petição do ev. 2 – JFRJ, não tendo sido acostada aos autos, até a presente notícia acerca do trânsito em julgado. A despeito da possibilidade de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, cumpre analisar a legitimidade ativa do exequente para executar o título coletivo. Com efeito, a demandante, na qualidade de interessada na execução individual do título judicial formado na Ação n. 0019160-21.2006.4.01.3400-DF, ajuizada pelo SINTRASEF-RJ (SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), deveria comprovar que era filiada àquela entidade na época e que constou no rol de substituídos juntado com a petição inicial, o que todavia não ocorreu. Dessa forma, restou evidenciado que o título judicial abrange tão somente os substituídos que figuravam na "Relação de Substituídos" acostada à exordial daqueles autos, como expressamente consignado na peça vestibular da ação proposta pelo Sindicato. Resta clara a impossibilidade de a parte não listada se beneficiar do título judicial, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada, sendo imperioso reconhecer a ilegitimidade ativa tanto do servidor falecido como de sua pensionista (Autora), que não figuram entre os substituídos indicados na referida relação nominal, a teor do que preceitua o art. 485, VI, do NCPC, mormente tendo em conta que o mesmo sindicato ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, instruindo cada uma delas com listagens diferentes de substituídos. [...] Sendo este o caso, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo, diante da ilegitimidade da parte Autora para pleitear a execução do título judicial formado nos autos da ação nº 2006.34.00.019397-2 / numeração única: 0019160-21.2006.4.01.3400. Por fim, como já consignado na sentença ora recorrida, merece destaque a alegação da União de que “o SINTRASEF/RJ ajuizou diversas demandas, tanto nesta Seção Judiciária quanto na Seção Judiciaria do estado do Rio de Janeiro, pleiteando o pagamento de diferenças de gratificações de desempenho (GDATA/GDPGTAS), a exemplo dos processos n° 2007.34.00.028924-5 (1ª Vara Federal/DF), 2006.34.00.023040-1 (14ª Vara Federal/DF), 2007.34.00.007035-6 (21ª Vara/DF), 2006.34.00.034468-3 (22ª Vara/DF), 2008.51.01.021266-5 (28ª Vara Federal/RJ), conforme petições iniciais em anexo, todos em trâmite, alguns na fase de cumprimento de sentença. Cada ação ajuizada, todas com mesmo objeto (inclusive com mesma redação), foi instruída com lista de beneficiários e autorização individual/procuração de cada substituído, com expressa menção que a atuação se dava em nome dos relacionados listados, sob pena de restar configurada a identidade de demandas e, por consequência, conflito de coisas julgadas", o que reforça o entendimento adotado no sentido de que o título judicial abrange tão somente os substituídos que figuravam na relação acostada à exordial do processo de conhecimento. Verifica-se que, na situação, consoante asseverado no acórdão recorrido, o Sindicato atua na qualidade de substituto de seus filiados, identificados em lista, existindo uma delimitação subjetiva dos beneficiários do título executivo. Com efeito, existe apreciação pelo Tribunal de origem acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, concluindo, assim, pela ilegitimidade da parte recorrente para pretender a execução do título executivo. Dessa forma, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência ou inexistência de limitação subjetiva do título executivo, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados. Porém, caso o título executivo limite expressamente a sua abrangência subjetiva, a jurisprudência do STJ compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ilustrativamente, em casos semelhantes (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. 1. Cuida-se de execução individual de sentença coletiva prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA e GDPGTAS em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ nominalmente relacionados na inicial. Controverte-se quanto à legitimidade ativa de servidor não constante da inicial para propor a execução individual. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido foram categóricos em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. 4. Para decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, julgou-se extinta a execução diante da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem considerou que, como a parte autora da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara/DF abrangem somente os membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado, bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito Federal). III - Na Corte de origem, fundamentou-se que a sentença exequenda condenou a União a restituir (no caso, aos autores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro) os valores relativos às diferenças dos vencimentos decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação GDATA. Assim, não haveria como se ampliar os beneficiados para incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados ao sindicato dos servidores daquele estado, "devendo ser observados os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada em julgado que o acolheu" (fl. 462). IV - Embora haja entendimento de que a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, nas causas intentadas contra a União, diante da previsão do art. 109, § 2º, da Constituição da República (AgInt no REsp 1.448.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.382.473/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017), no presente caso, segundo a sentença e o acórdão, o próprio autor da ação coletiva deu os limites da sua atuação substitutiva. V - Nesse sentido, o próprio sindicato afirmou, na petição inicial, que atuava na qualidade de substituto de seus filiados, nominalmente identificados em lista: "o autor atua na qualidade de substituto processual de seus filiados servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo (...)" (fl. 379). VI - As razões recursais não impugnam especificamente esse fundamento. Assim, a Súmula n. 283/STF impede o conhecimento do recurso especial. VII - Além do referido óbice, dado que o próprio sindicato afirma na inicial, segundo a sentença, que atua na qualidade de substituto de seus filiados, identificados em lista, e que o acórdão recorrido reconhece tal delimitação subjetiva dos beneficiários do título executivo, o entendimento do Tribunal de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "(...) tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada". (AgInt no REsp 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). Nesse sentido também: REsp 1.739.962/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/11/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.877.187/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Ante o exposto, mediante juízo de retratação, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em desfavor do advogado da parte sucumbente em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada pelas instâncias ordinárias, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE