Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191312/DF (2025/0004650-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JAKEANE MEDEIROS MASCARENHAS
AGRAVADO: JOEMIA RODRIGUES ANTUNES SILVA
AGRAVADO: ANDREA REGO PAIM
AGRAVADO: HAMILTON VICENTE PIRES DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: PAULO LIMA
AGRAVADO: MARCIA MOITINHO NEVES
AGRAVADO: LUCIENE DOS SANTOS ROSA CAMARA
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: CUSTODIO TOMAZ ROCHA
AGRAVADO: EDSON PIRES DE CASTRO
ADVOGADOS: HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF035677
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA - DF041306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191312/DF (2025/0004650-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JAKEANE MEDEIROS MASCARENHAS
AGRAVADO: JOEMIA RODRIGUES ANTUNES SILVA
AGRAVADO: ANDREA REGO PAIM
AGRAVADO: HAMILTON VICENTE PIRES DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: PAULO LIMA
AGRAVADO: MARCIA MOITINHO NEVES
AGRAVADO: LUCIENE DOS SANTOS ROSA CAMARA
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: CUSTODIO TOMAZ ROCHA
AGRAVADO: EDSON PIRES DE CASTRO
ADVOGADOS: HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF035677
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA - DF041306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191312/DF (2025/0004650-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JAKEANE MEDEIROS MASCARENHAS
AGRAVADO: JOEMIA RODRIGUES ANTUNES SILVA
AGRAVADO: ANDREA REGO PAIM
AGRAVADO: HAMILTON VICENTE PIRES DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: PAULO LIMA
AGRAVADO: MARCIA MOITINHO NEVES
AGRAVADO: LUCIENE DOS SANTOS ROSA CAMARA
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: CUSTODIO TOMAZ ROCHA
AGRAVADO: EDSON PIRES DE CASTRO
ADVOGADOS: HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF035677
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA - DF041306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:00
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191312/DF (2025/0004650-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JAKEANE MEDEIROS MASCARENHAS
AGRAVADO: JOEMIA RODRIGUES ANTUNES SILVA
AGRAVADO: ANDREA REGO PAIM
AGRAVADO: HAMILTON VICENTE PIRES DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: PAULO LIMA
AGRAVADO: MARCIA MOITINHO NEVES
AGRAVADO: LUCIENE DOS SANTOS ROSA CAMARA
AGRAVADO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: CUSTODIO TOMAZ ROCHA
AGRAVADO: EDSON PIRES DE CASTRO
ADVOGADOS: HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF035677
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA - DF041306
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:50
Publicação
18/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191312/DF (2025/0004650-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JAKEANE MEDEIROS MASCARENHAS
RECORRIDO: JOEMIA RODRIGUES ANTUNES SILVA
RECORRIDO: ANDREA REGO PAIM
RECORRIDO: HAMILTON VICENTE PIRES DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: PAULO LIMA
RECORRIDO: MARCIA MOITINHO NEVES
RECORRIDO: LUCIENE DOS SANTOS ROSA CAMARA
RECORRIDO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO: CUSTODIO TOMAZ ROCHA
RECORRIDO: EDSON PIRES DE CASTRO
ADVOGADOS: HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF035677
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA - DF041306
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0064693-42.2011.4.01.0000, assim ementado (fl. 77): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. 1. A União Federal deve figurar no polo passivo da relação jurídica, uma vez que, efetivamente, custeia as pensões e aposentadorias dos policiais civis do Distrito Federal e, em última análise, a ela são destinadas as contribuições previdenciárias. 2. A disposição constitucional que atribui à União a organização e a manutenção dos policiais civis do Distrito Federal (art. 21, XIV, CF/1988) existe em razão da política de auxílio de custeio que socorre o Distrito Federal, onde está situada a capital da República Federativa do Brasil. 3. Embora os policiais civis do Distrito Federal sejam servidores públicos distritais, e não federais, quem efetivamente custeia seus vencimentos é a União, que o faz por intermédio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, com a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos – SIAPE. 4. O interesse da União no julgamento deste feito, que resulta de sua legitimidade para a demanda, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 103-110). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do CPC e 62 da Lei n. 4.878/65, sustentando a existência de omissão no julgado, bem como que "a União não tem competência para instituir contribuição previdenciária para o custeio do regime previdenciário dos demais entes" federativos (fl. 129). Requer, assim, o provimento do recurso para: I – que o acórdão recorrido seja cassado, por violação ao art. 1.022, II, do CPC; II – caso assim não entenda esse eg. Tribunal Superior, então que as matérias suscitadas nos embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional sejam consideradas pré-questionadas (art. 1.025 do NCPC), reformando-se o acórdão recorrido, para dar provimento à pretensão recursal, uma vez que proferido em flagrante violação à legislação. (fl. 131). Apresentadas contrarrazões (fls. 143-152). Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 172-173). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Pires de Castro e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que, nos autos da Ação de Conhecimento 27345-09.2010.4.01.3400, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. O referido recurso foi provido pelo Tribunal de origem (fls. 66-78). Nas razões dos embargos, a recorrente alegou a ocorrência de omissão no julgado, no que se refere à ilegitimidade passiva da União e à legitimidade passiva do Distrito Federal (fl. 86). O Tribunal de origem, ao examinar os embargos, consignou a seguinte fundamentação (fl. 109): Da análise das razões recursais, constata-se, de plano, que a embargante não aponta a existência de nenhum dos vícios enumerados no art. 535 do CPC de 1973, mas limita-se a expressar seu inconformismo com a interpretação dada pela Corte à matéria submetida a exame. Nesse sentido, o voto foi explícito ao afirmar que as contribuições previdenciárias ora em análise têm como destinação compor o caixa para o custeio das pensões e aposentadorias da classe dos Policiais Civis do Distrito Federal, nos termos do art. 40 da CF/1988. Contudo, os valores percebidos deveriam ser destinados à União, exatamente por serem de sua competência as despesas para com esses servidores. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, evidente a pretensão de rejulgamento da causa, providência incabível na via recursal eleita. Além disso, o acórdão embargado consignou (fls. 69-75): Na discussão referente às contribuições previdenciárias, necessário se faz estabelecer quem efetivamente custeia os salários dos policiais civis do Distrito Federal; a quem é destinada a contribuição previdenciária em referência; e — o mais importante — a quem competem as obrigações relacionadas ao pagamento das pensões e aposentadorias desses servidores quando inativos. Já se tem por definido que os policiais civis do Distrito Federal são servidores vinculados ao Distrito Federal, e não à União. A disposição constitucional (art. 21, XIV, CF/1988) que atribui à União a organização e a manutenção da referida classe existe em razão de uma política de auxílio de custeio a socorrer o Distrito Federal, onde está situada a capital da República Federativa do Brasil. [...] Assim, muito embora os policiais civis do Distrito Federal sejam servidores públicos distritais, e não federais, quem efetivamente custeia seus vencimentos é a União, que o faz por intermédio do Fundo Constitucional do Distrito Federal. O processamento da remuneração desses servidores ocorre na esfera federal, com a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos – SIAPE. As contribuições previdenciárias ora em análise têm como destinação compor o caixa para o custeio das pensões e aposentadorias da classe dos Policiais Civis do Distrito Federal, nos termos do art. 40 da CF/1988. Contudo, os valores percebidos deveriam ser destinados à União, exatamente por serem de sua competência as despesas para com esses servidores. [...] Afigura-se verdadeiro contrassenso admitir, no presente caso, a ausência de interesse da União para figurar no polo passivo da relação jurídica, máxime porque, efetivamente, é o ente político que custeia as pensões e aposentadorias dos policiais civis do Distrito Federal. [...] Se as verbas arrecadadas não devem ser destinadas ao Distrito Federal, como pontua o TCU, à União Federal assiste legitimidade passiva para eventuais ações de restituição, o que demonstra que os ônus financeiros decorrentes da ação em referência podem ser suportados pelos cofres da União. Dessa forma, a existência de interesse da União no julgamento deste feito, que resulta na sua legitimidade para a demanda, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado que a existência de interesse da União no julgamento do feito resulta na sua legitimidade para a demanda. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Outrossim, sobre a legitimidade passiva da União, a Corte a quo decidiu o tema com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, como se pode verificar do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 69-73): Na discussão referente às contribuições previdenciárias, necessário se faz estabelecer quem efetivamente custeia os salários dos policiais civis do Distrito Federal; a quem é destinada a contribuição previdenciária em referência; e — o mais importante — a quem competem as obrigações relacionadas ao pagamento das pensões e aposentadorias desses servidores quando inativos. Já se tem por definido que os policiais civis do Distrito Federal são servidores vinculados ao Distrito Federal, e não à União. A disposição constitucional (art. 21, XIV, CF/1988) que atribui à União a organização e a manutenção da referida classe existe em razão de uma política de auxílio de custeio a socorrer o Distrito Federal, onde está situada a capital da República Federativa do Brasil. [...] A Lei 4.878/1965, que disciplina o regime jurídico especial dos servidores policiais civis da União e do Distrito Federal, ao tratar sobre sua aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela decorrentes. A Lei 10.633/2002 — que regulamenta o já citado art. 21, XIV, da CF/1988 e instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal — dispõe no § 3º do art. 1º: [...] Assim, muito embora os policiais civis do Distrito Federal sejam servidores públicos distritais, e não federais, quem efetivamente custeia seus vencimentos é a União, que o faz por intermédio do Fundo Constitucional do Distrito Federal. O processamento da remuneração desses servidores ocorre na esfera federal, com a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos – SIAPE. As contribuições previdenciárias ora em análise têm como destinação compor o caixa para o custeio das pensões e aposentadorias da classe dos Policiais Civis do Distrito Federal, nos termos do art. 40 da CF/1988. Contudo, os valores percebidos deveriam ser destinados à União, exatamente por serem de sua competência as despesas para com esses servidores. [...] Afigura-se verdadeiro contrassenso admitir, no presente caso, a ausência de interesse da União para figurar no polo passivo da relação jurídica, máxime porque, efetivamente, é o ente político que custeia as pensões e aposentadorias dos policiais civis do Distrito Federal. Nesse contexto, a revisão do citado entendimento é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191312/DF (2025/0004650-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JAKEANE MEDEIROS MASCARENHAS
RECORRIDO: JOEMIA RODRIGUES ANTUNES SILVA
RECORRIDO: ANDREA REGO PAIM
RECORRIDO: HAMILTON VICENTE PIRES DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: PAULO LIMA
RECORRIDO: MARCIA MOITINHO NEVES
RECORRIDO: LUCIENE DOS SANTOS ROSA CAMARA
RECORRIDO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO: CUSTODIO TOMAZ ROCHA
RECORRIDO: EDSON PIRES DE CASTRO
ADVOGADOS: HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF035677
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF013398
NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA - DF041306
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.