Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212780/MT (2025/0133772-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR
INTERESSADO: JOAO LUIZ GARCIA
ADVOGADO: MARCELO SILVESTRE - PR110599
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MT, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR, o suscitado. O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução de duas medidas restritivas de direitos impostas ao interessado JOÃO LUIZ GARCIA, nos autos da AÇÃO PENAL n. 5004175-31.2023.4.04.7005/PR, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel/PR. Consta da decisão do juízo suscitante: "O réu foi condenado como incurso nas penas do JOÃO LUIZ GARCIA art. 334,, caput e do do Código Penal art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o art. 3º do. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Decreto-Lei nº 399/68 Judiciária de Cascavel/PR nos autos da ação penal nº 5004175-31.2023.4.04.7005/PR, datada de 08/03/2024 (seq. evento.1.4). Em relação ao crime do art. 334, caput, do Código Penal, a pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão. Em relação ao crime do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, a pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Aplicado o concurso formal próprio entre os crimes, a pena privativa de liberdade resultou em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto. A pena privativa de liberdade cominada foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes por ocasião do cumprimento da pena e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição ocorrerá na fase da execução penal. Opostos pelo sentenciado, os embargos de declaração foram recebidos e acolhidos pelo Juízo sentenciante para integrar a sentença, sanando-se a omissão ao afastar a preliminar arguida pela defesa técnica em alegações finais quanto ao pedido de remessa à instância superior do Ministério Público Federal para fins de eventual possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP, visto que preclusa, uma vez que tal alegação deveria ocorrer no momento oportuno, qual seja, o da resposta à acusação (seq. evento.1.5). Sem interposição de recurso, a sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 15/04/2024e para o réu em 12/06/2024(seq. evento.1.6-Página 30). Residindo o apenado em Várzea Grande/MT, o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá/PR (Vara de Execuções Penais) declinou da competência para o Juízo do local da residência da parte apenada, com fundamento nos arts. 257, § 3º, e 339, § 3º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os quais permitem o declínio total de competência e o envio do processo via SEEU (seq. evento.38.1). Redistribuídos os autos SEEU a esta 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, em pronunciamento, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo encaminhamento do executivo penal ao Juízo de Direito da comarca de Várzea Grande/MT, local da residência do apenado, visando o início da execução (seq. evento.52.1). É a síntese, decido. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 280, de 09/04/2019, que tornou obrigatória a adoção da execução penal pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU a partir do dia 31/12/2019 (art. 3º). Essa mesma resolução determinou que a identificação da pessoa com processo de execução penal em curso deve ser única em todo o território nacional (art. 5º). No mesmo sentido, a CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA, em sua CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Seção VII, que trata da execução penal, dispôs às unidades judiciárias com competência para execução penal, assim definidas por ato da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região que, ao receber o processo distribuído para fiscalização de pena no regime aberto, o Juízo da execução penal, constatando que o executado reside em localidade diversa, poderá declinar da competência e enviar o processo àquela localidade, via SEEU (arts. 257, § 1º, e 339, §§ 1º e 3º). [...] Destarte, diante da Constituição, das leis e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Juízo da condenação declinar da competência em favor do Juízo do domicílio do condenado para a execução da pena sob o pálio de resolução, portaria conjunta e provimento. Vale dizer, a instituição de um sistema eletrônico de acompanhamento de execução penal não é motivo suficiente - se é que existe algum – para subverter o ordenamento constitucional. Isto posto, o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de suscito Justiça (art. 105, inciso I, letrada 'd', da Constituição da República), para fins de fixar o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel/PR – TRF – 4ª Região, Juízo da condenação, como o competente para a execução da respectiva pena" (fls. 117/120). O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instaurado entre juízes federais. Execução das penas restritivas de direitos, substitutivas da privativa de liberdade. Mudança de endereço do apenado. Transferência da competência para a execução penal. Inviabilidade. A competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Precedentes. Parecer pelo conhecimento do conflito, decidindo-se pela competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Cascavel - SJ/PR, o sentenciante" (fl. 137). É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória. Na espécie, conforme relatado, a sentença condenatória foi proferida pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR, sendo que o interessado mudou-se para Cuiabá/MT. Ora, em se tratando de pena privativa de liberdade substituída por medida restritiva de direitos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda, sem deslocamento de competência. Referido entendimento tem sido observado mesmo após a criação do SEEU pelo CNJ. A propósito, vejam-se acórdãos proferidos nos seguintes incidentes, os quais restaram assim ementados: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. 4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da 'Resolução CNJ nº 280/2019' que determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo 'Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU', sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" (CC 172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca). 5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa. (CC n. 172.445/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 29/6/2020.) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APENADO COM RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NÃO MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). LEI 7.210/84. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O fato de o apenado residir em outra comarca, ou de mudar voluntariamente de domicílio, não importa modificação da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo da sua residência tão somente a fiscalização do cumprimento da execução da pena. 2. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional penal, em nível de execução, mas não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, que é fixada na Lei n. 7.210/84 (art.65). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 66.533/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/8/2021.) Com efeito, ainda que substituída a pena por medida restritiva de direitos, não está afastada a possibilidade de regressão de regime por descumprimento das condições impostas, e consequente demanda de vaga no sistema prisional vinculado ao Juízo da Execução Penal. Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar que a execução da reprimenda imposta ao interessado compete ao JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR, o suscitado, cabendo ao Juízo do domicílio do apenado somente a fiscalização das condições fixadas, sem deslocamento da competência, mediante cumprimento de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK